TJPA - 0807004-43.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:59
Audiência Una cancelada para 22/10/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/08/2023 04:16
Decorrido prazo de WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:34
Decorrido prazo de WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:20
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0807004–43.2023.8.14.0015 RECLAMANTE: WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Verifico que a presente ação tem como objetivo o valor de R$17.406,34 (dezessete mil quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de reparação material e R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, para um total de R$ 62.406,40, valor esse que supera o teto dos juizados especiais.
Acerca desse tema, temos do enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 15:18
Audiência Una designada para 22/10/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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