TJPA - 0800357-57.2021.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/12/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:51
Juntada de Informações
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28/11/2022 09:06
Juntada de Informações
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21/11/2022 09:23
Juntada de Termo de Compromisso
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09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 04:44
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800357-57.2021.8.14.0094 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: Nome: FRANCISCA BENTES DA SILVA Endereço: VILA SÃO LUIS, ESPÍRITO SANTO DO TAUÁ, 25, ÁGUA BOA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 Polo Passivo: Nome: SUZELY DA SILVA LIMA Endereço: VILA SÃO LUIS, ESPÍRITO SANTO DO TAUÁ, 25, ÁGUA BOA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA BENTES DA SILVA, requereu a interdição e consequente curatela de sua filha SUZELY DA SILVA LIMA, todos devidamente qualificados na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Alega, em apertada síntese, que o(a) curatelando(a) é portadora de patologia equivalente ao CID 10:F72 + G40 (retardo mental grave e epilepsia), de caráter crônico e irreversível, sem condições de auto reger-se ou administrar seus bens, sendo incapaz definitiva e permanentemente de exercer sozinha os atos de sua vida civil (ID 28083754).
Requereu a procedência.
Juntou documentos, inclusive laudo médico. (ID nº 28083754).
Realizada audiência para entrevista da interditanda, restou comprovado o alegado na inicial (ID 54321376)..
Apresentou contestação através de curador especial por negativa geral (ID nº 69807592).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a regra contida no artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição poderá ser promovida pelo cônjuge ou companheiro (inc.
I), pelos parentes e tutores (inc.
II), pelo MP (inc.
IV).
No caso em apreço, o(a) requerente é mãe do(a) interditando(a), condição que supre a legitimidade.
Pois bem, o Código Civil, no seu artigo 4º, elenca os casos em que o indivíduo se encontra relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com destaque para os que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
III).
No mesmo sentido, mas agora com relação à pessoa responsável por reger os atos da vida da pessoa relativamente incapaz (curador), é a redação do artigo 1.775, §1 do mesmo diploma legal. “Art. 1.775: §1: “Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”.
A ausência de discernimento proporcionada pela moléstia, congênita ou adquirida, impossibilita a prática de atos jurídicos pelo portador, razão pela qual o ordenamento jurídico trata da possibilidade de nomeação de um terceiro responsável pela pessoa incapacitada.
O(A) interditando(a) é portadora de patologia equivalente ao CID 10:F72 + G40 (retardo mental grave e epilepsia), de caráter crônico e irreversível, sem condições de auto reger-se ou administrar seus bens, sendo incapaz definitiva e permanentemente de exercer sozinha os atos de sua vida civil (ID 28083754).
Em audiência realizada ficou patente a condição de saúde do(a) interditando(a).
Destarte, na hipótese dos autos, a interdição do(a) requerido(a) é medida que se impõe, porquanto não reúne condições de saúde que a habilitam a praticar, pessoalmente, os atos da vida civil, fazendo-se necessária a nomeação de um(a) curador(a).
Diante disso, decreto a interdição do(a) requerido(a), SUZELY DA SILVA LIMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio-lhe CURADOR(A), nos termos do artigo 755, I do Código de Processo Civil, a Sra.
FRANCISCA BENTES DA SILVA, qualificado nos autos, que deverá exercer todos os atos da vida civil do interditando(a), representando(o), e que somente assinará o Termo de Curatela após o registro da sentença, na forma do art. 93, parágrafo único da Lei 6015/73, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal, em face da inexistência de notícia nos autos de bens em nome do(a) interditando(a).
Após o registro da sentença, lavre-se o Termo de Curatela, devendo o(a) CURADOR(A) nomeado(a) ser intimado(a) a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que prevê o art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.
Obedecendo a norma inserta no art. 755 §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, em livro correspondente.
Em caso de concessão de justiça gratuita, fica dispensada a publicação na imprensa local, conforme inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Em não sendo caso de justiça gratuita, publique-se pela imprensa e pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditando(a) deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, crime de apropriação indevida.
Existindo bens imóveis registrados em nome do(a) interditado(a), oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da presente curatela na matrícula do(s) imóvel(is) mencionado(s) acima; Em sendo caso de interdição total, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado de domicílio eleitoral, comunicando o fato, conforme determina o art. 15, I, da CF, e, em caso de interdição parcial, observe-se nos capítulos acima se houve, ou não, suspensão do direito ao voto; Caso o(a) interditado(a) seja beneficiário(a) de benefício previdenciário, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social, comunicando a presente decisão.
Custas finais pela parte requerente, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso não seja ela beneficiária da assistência judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 2 de novembro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo.
Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
05/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 21:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 07:44
Audiência Entrevista realizada para 16/03/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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16/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:22
Audiência Entrevista redesignada para 16/03/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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24/09/2021 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 14:54
Decorrido prazo de SUZELY DA SILVA LIMA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 22:16
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTES DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTES DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:47
Audiência Entrevista designada para 21/10/2021 12:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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07/07/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800357-57.2021.8.14.0094 INTERDIÇÃO (58) [Capacidade] Polo ativo: Nome: FRANCISCA BENTES DA SILVA Endereço: VILA SÃO LUIS, ESPÍRITO SANTO DO TAUÁ, 25, ÁGUA BOA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500PA Polo Passivo: Nome: SUZELY DA SILVA LIMA Endereço: VILA SÃO LUIS, ESPÍRITO SANTO DO TAUÁ, 25, ÁGUA BOA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada pela parte demandante acima mencionada visando a interdição e nomeação de curador à parte demandada, ambas devidamente qualificadas nos autos em cotejo.
Defiro a gratuidade deferida.
Juntou documentos dentre os quais se destacam os de identificação pessoal das partes demandante e interditando(a), bem como laudo médico com diagnóstico da patologia incapacitante desta.
Nomeio como curador(a) provisório(a) FRANCISCA BENTES DA SILVA, já qualificado(a-s) na inicial, munus que deve perdurar durante a tramitação deste feito ou até ulterior deliberação.
Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória.
Designo o dia 21/10/2021, às 12h:30min, para realização de audiência de entrevista do(a) Interditando(a).
Cite-se a parte interditanda e intime-se a parte demandante para comparecerem ao ato.
Intime-se a parte requerida e o Ministério Público para os fins do art. 752, do Código de Processo Civil, contando-se o prazo da impugnação após a realização da entrevista.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AUTORIZAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, da CJCI – TJE/PA.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 16 de junho de 2021.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
29/06/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de curatela provisória
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16/06/2021 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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