TJPA - 0818613-14.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 21:55
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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27/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA DOLVANIRA MARQUES RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:16
Decorrido prazo de THAIANA CERQUEIRA FERRAZ em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DOLVANIRA MARQUES RIBEIRO, em face de THAIANA CERQUEIRA FERRAZ, todos qualificados.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id 4046587).
O Ministério Público reservou-se a apresentar o seu parecer após a realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação (id 4237159).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e designada a audiência (id 4244853).
A parte requerida foi citada e intimada, conforme certidão de id 5708078, tendo apresentado Contestação nos autos (id 6928966).
Conforme Termo de Audiência (id 6933499), a requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, designada para 17/10/2018, fazendo-se presente apenas a parte requerida.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação nos autos, conforme certificado (id 18127095 e id 21577547).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, constato que a parte autora fora intimada, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte, por mais de uma vez, conforme certidões de id 18127095 e 21577547, além de não ter comparecido à audiência designada (termo – id 6933499), transcorrendo mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte requerente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II, III e VI, e §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade processual deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 31 de maio de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/07/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 07:40
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 15:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DOLVANIRA MARQUES RIBEIRO em 27/11/2020 23:59.
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18/11/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 21:29
Conclusos para despacho
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03/07/2020 21:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA DOLVANIRA MARQUES RIBEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 09:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/10/2018 09:53
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2018 09:52
Juntada de Outros documentos
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16/10/2018 19:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2018 00:08
Decorrido prazo de THAIANA CERQUEIRA FERRAZ em 07/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 08:16
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 13:40
Audiência conciliação/mediação designada para 17/10/2018 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2018 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2018 07:52
Conclusos para decisão
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15/03/2018 07:52
Movimento Processual Retificado
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14/03/2018 22:17
Conclusos para despacho
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14/03/2018 13:06
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2018 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 23:25
Conclusos para decisão
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27/02/2018 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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