TJPA - 0869916-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Juntada de despacho
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869916-91.2023.8.14.0301 AUTOR: GENIVALDO CONCEICAO MACIEL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme lhe permite o art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que há nos autos a declaração de hipossuficiência, e ausentes elementos que indiquem a capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0869916-91.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: GENIVALDO CONCEICAO MACIEL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte autora na ID 129322074, procedo a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 22 de outubro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GENIVALDO CONCEICAO MACIEL em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:59
Audiência Una realizada para 10/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869916-91.2023.8.14.0301 AUTOR: GENIVALDO CONCEICAO MACIEL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que requerida proceda ao desbloqueio, em até 24h, da ativação do cadastro do Autor, propiciando assim o desenvolvimento de atividade laboral de subsistência.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida.
Da leitura da manifestação das partes, observo que, a despeito do alegado pelo autor, a ré teria efetuado seu desligamento da plataforma em razão do descumprimento de normas de uso do aplicativo.
Ademais, ainda que não fosse o caso, conforme ressaltado pela ré, a relação entre as partes está adstrita ao direito privado e, em se tratando de relação contratual firmada entre particulares, não cabe a este juízo impor à ré reativar o cadastro do autor se tal negócio não lhe convém ou se a empresa não possui interesse na prestação de seus serviços, especialmente porque a questão da avaliação dos usuários com base na sua satisfação com o serviço prestado e a manutenção de nota mínima pelos motoristas é uma exigência feita pela própria demandada, que é uma das partes da relação contratual, sendo, portanto, legítima para contratar com quem lhe aprouver e da forma que entender cabível.
Ressalte-se, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada a justificar a apreciação de seu pleito neste momento processual, especialmente porque, conforme narrado na exordial, a conta do autor encontra-se desativada há mais de quatro anos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, aguarde-se realização de audiência UNA já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0869916-91.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: GENIVALDO CONCEICAO MACIEL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/06/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI4OWY1Y2QtODI2My00YjU0LThjOGQtOGJjMTQyMTAwNDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: GENIVALDO CONCEICAO MACIEL Endereço: Tv Sub Cmte Marcos, 56, Res.
Cordolina Fonteles, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Belém, 21 de agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
21/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:47
Audiência Una designada para 10/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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