TJPA - 0803519-57.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS Endereço: Av.
Faruk Salmen, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS Endereço: RUA C4, 00, QD 47 LT 56, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803519-57.2023.8.14.0040 DECISÃO Defiro o requerimento do órgão ministerial (ID 103058575).
Remetam-se os autos a 20ª Seccional de polícia Civil de Parauapebas-PA, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, sejam cumpridas as diligências, requeridas pela Representante do Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
01/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO n. 0803519-57.2023.8.14.0040 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS Endereço: Av.
Faruk Salmen, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS Endereço: RUA C4, 00, QD 47, LT 56, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Dispendo o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIRO, alegando erro material na decisão id. 96901916.
Sustenta a embargante que a decisão padece de erro material, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência fora lavrado pela Autoridade Policial e não pela suposta ofendida Jackeline da Silva Morais e, em razão disso, teria operado decadência do direito de representação da ofendida.
Sem razão o embargante.
Explico.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, STJ e STF, para representação criminal não exige formalidade excessiva, sendo suficiente a demonstração de vontade da vítima em ver processado o suposto agressor.
Pois bem, no caso dos autos, em que pese as alegações da embargante, de que o Boletim de Ocorrência não fora lavrado pela ofendida, isto não conduz a decadência do direito de representação da vítima, especialmente porque a ofendida, regularmente representada por advogado, formulou pedido de providência junto a ouvidoria do Ministério Público em 25.11.2022 (id. 88326750 - Pág. 34), ou seja, 06 (seis) dias após a data dos fatos que ocorreram em 19.11.2022.
O pedido de providência formulado após 05 (cinco) dias dos fatos, afasta a decadência alegada e demonstra o interesse da ofendida em ver processada a suposta autora do crime noticiado no termo circunstanciado de ocorrência, qual seja, crime de ameaça.
Ora, se acaso a ofendida não tivesse interesse na apuração do crime que supostamente fora vítima, esta não formularia pedido de providências junto ao Ministério Público, órgão com legitimidade privativa para propor ação penal pública, assim como as condicionadas a representação do ofendido.
Acrescenta-se, que o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial, se deu justamente em decorrência do pedido de providência/manifestação de vontade da ofendida junto a ouvidoria do Ministério Público.
Neste prisma, não há que falar em decadência do direito da vítima, pois, entendo que a representação restou materializada quando a vítima formulou pedido de providência junto a ouvidoria do Ministério Público.
Ademais, a norma do artigo 39 do CPP, dispõe que a representação poderá ser exercida junto ao Ministério Público ou à Autoridade Policial e, embora, no caso, inexista procuração com poderes especiais, como já sedimentado pelos Tribunais Superiores, STJ e STF, a representação não exige formalidade excessiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão id. 96901916 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
29/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2023 12:22
Audiência Preliminar designada para 20/09/2023 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/03/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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