TJPA - 0814725-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:40
Baixa Definitiva
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01/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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30/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:07
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM F.P.
Autos nº.: 0814725-52.2023.8.14.0401 Autor do fato: DIEGO MOREIRA DE SOUZA Imputação: art. 147 do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir acerca do pedido de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação formalizado pelo Ministério Público, conforme fundamentos expostos no doc. id. 105232998, com relação ao delito tipificado no art. 147 do CPB imputado ao autor do fato DIEGO MOREIRA DE SOUZA: Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de representação já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 04/03/2023 em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha exercido a competente representação contra o autor do fato.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato DIEGO MOREIRA DE SOUZA já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, inclusive considerando o teor da sentença constante no item 1 do doc. id. 99614910.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.C Autos nº: 0814725-52.2023.8.14.0401 Autor do Fato: ALESSANDRO SOUZA DE OLIVEIRA e DIEGO MOREIRA DE SOUZA Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: artigo. 28 da Lei n° 11.343/06 SENTENÇA I - EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006, TENDO COMO SUPOSTO AUTOR O SR.
ALESSANDO SOUZA DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados no DOC ID 99532123.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, se tratando de crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.
Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.
Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1] .
Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelo próprio investigado, a conduta do autor do fato, que portava entorpecentes para uso próprio, é materialmente atípica.
Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 99532123 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 50-A c/c art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga aprendida nos presentes autos.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Civil, dando-lhe ciência desta decisão e encaminhando cópia da mesma para que seja observado o disposto no art. 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
II - EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 329 DO CPB, TENDO COMO SUPOSTO AUTOR O SR.
DIEGO MOREIRA DE SOUZA.
Compulsando os autos, verifica-se que foi imputado ao nacional DIEGO MOREIRA DE SOUZA a infração penal capitulada no art. 329 do CPB.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Parquet para os devidos fins.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, retorne os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas.
Verso e reverso do controle penal., 136. -
17/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:04
Arquivamento
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03/10/2023 10:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0814725-52.2023.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
25/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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