TJPA - 0803032-66.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803032-66.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar , Abuso de Poder, Sistema Remuneratório e Benefícios, Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: Nome: MADSON MAGRY PEREIRA RABELO Endereço: Vila Augusta, 57A, (Da Tv Dr Moraes), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-040 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões processuais pendentes nos termos do art. 357 e passo para a organização do processo. 2.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: a) houve o inadimplemento das verbas salariais; b) eventual inadimplemento, enseja o pagamento de danos morais; c) qual a carga horária realizada pela parte autora enquanto trabalhava para a requerida; e, d) há alguma complementação indenizatória. 3.
Nos termos do artigo 373 do CPC, distribuo o ônus da prova a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4.
Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para a parte autora e, para a ré, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de estabilização desta decisão. 5.
Passo a análise das provas pleiteadas pela requerida, ressaltando que a parte autora não pugnou pela produção de provas (id nº 40611528). 6.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora, e para o requerido, o prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal. 6.1.
Realizada a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, sendo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora, e de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, para o requerido. 7.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 13 de abril de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
19/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803032-66.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Abuso de Poder, Sistema Remuneratório e Benefícios, Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: Nome: MADSON MAGRY PEREIRA RABELO Endereço: Vila Augusta, 57A, (Da Tv Dr Moraes), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-040 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inc.
I do CPC/2015). 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifique a parte autora, em 05 (cinco) dias e o requerido, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 12 do CPC/2012.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 01º de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
04/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803032-66.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 6 de agosto de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
06/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MADSON MAGRY PEREIRA RABELO em 27/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803032-66.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Abuso de Poder, Sistema Remuneratório e Benefícios, Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: Nome: MADSON MAGRY PEREIRA RABELO Endereço: Vila Augusta, 57A, (Da Tv Dr Moraes), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-040 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Defiro a gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/50 c/c art. 98, CPC/2015). 3.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora, devendo primeiro ser formado o contraditório com a integração do requerido a lide.
Conforme expressamente pugnado pela parte autora na petição inicial. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme expressa os art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015). 6.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 30 de junho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
05/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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