TJPA - 0026878-72.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:54
Juntada de identificação de ar
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10/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:45
Expedição de Carta.
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07/05/2022 10:18
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:18
Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEÃO SIQUEIRA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0026878-72.2017.8.14.0301 R.
H.
O excipiente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em ID n. 20105323 dos autos, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta, comunicando ao juízo a quo a interposição e fazendo juntada da cópia da petição do agravo.
Não havendo pedido de exercício de juízo de retratação, determino que os autos permaneçam acautelados em Secretaria no aguardo do julgamento do recurso no Tribunal de Justiça.
Caso haja pedido de informações do Relator, venham os autos conclusos para os fins de direito, e, em caso negativo, retornem os autos para prosseguimento do feito após o julgamento do recurso na instância superior.
Int. e Dil.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEÃO SIQUEIRA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0026878-72.2017.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se a nulidade da CDA que instruiu o feito, questão de direito incognoscível de ofício pelo magistrado, que só pode ser apreciada por meio dos embargos à execução ou nas hipóteses previstas no art. 38 da LEF, uma vez que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto no art. 3º da LEF.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Considerando a divergência entre os dados indicados no sistema e aqueles constantes no feito executório (Inicial e CDA), referente ao polo passivo da ação, proceda a Secretaria às correções necessárias, certificando o cumprimento ou a sua impossibilidade, se for o caso.
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Belém, 31 de maio de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém. -
05/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2020 13:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
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13/02/2020 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2017 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2017 08:47
Conclusos para decisão
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17/10/2017 08:47
Movimento Processual Retificado
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10/10/2017 12:21
Conclusos para decisão
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30/06/2017 10:13
Processo migrado do Sistema Libra
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27/06/2017 00:00
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte RICARDO NAPOLEÃO SIQUEIRA (7293590) do processo 00268787220178140301.Motivo: NOME DO EXECUTADO NA CDA DIVERSO
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20/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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20/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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30/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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