TJPA - 0842344-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 13:28
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/08/2021 01:22
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA LIMA DA MODA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 01:17
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA LIMA DA MODA em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0842344-05.2019.814.0301 Reclamante: SHIRLEY MARIA LIMA DA MODA Reclamado: M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência no que se refere ao reclamado Andrade Negócio Imobiliários Ltda- ME.
Analisados, cuida-se de ação de rescisão com devolução de valores.
Diante da revelia da reclamada, tomo como verdadeiras as alegações da parte autora, cabendo a restituição do valor pago.
O contrato aplica diversas deduções, referentes a comissões e impostos, sendo que somadas, implicam no valor de R$5.810,36 (3,2% do valor do contrato+ 16,5% do valor pago).
A autora requer a retenção de apenas 10% do valor pago, afirmando ser abusiva a cobrança a maior.
Tendo em vista a revelia da reclamada, e, tratando-se de relação de consumo, entendo que a demanda deveria comprovar a despesa alegada, ainda mais porque a unidade restou livre e desembaraçada para outra negociação.
Deste modo, considero razoável o percentual indicado de 10%.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada a restituir à autora a quantia de R$9.002,01, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o desembolso (30.12.2014) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém,22 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:19
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 12:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/10/2020 12:30
Audiência Una realizada para 08/10/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2020 23:43
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2020 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2020 23:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2020 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 09:22
Audiência una designada para 08/10/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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