TJPA - 0800399-53.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:45
Homologada a Transação
-
03/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 12:30 Vara Única de Rio Maria.
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:15
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 12:30 Vara Única de Rio Maria.
-
02/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800399-53.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR(ES): RECLAMANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA DESPACHO I – Verifico que as contestações de Id 60169626/72335410 trazem matérias processuais sobre as quais não se manifestou a autora.
Em face disso, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerente, por seu advogado, para se manifestar acerca das preliminares arguidas pelas defesas, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Cumprida a diligência, conclusos os autos para sentença.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 11 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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05/05/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800399-53.2021.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, o(s) autor(es), por seu advogado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, da correspondência devolvida pelos correios, constante no id n. 30698465.
Rio Maria, 5 de agosto de 2021.
GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
05/08/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800399-53.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: ANTONIA DIAS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A Endereço: Edifício Brasília Trade Center, sala 213/214, SCN Quadra 1 Bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70711-902 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito A. de Oliveira, Prédio Prata, 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 28245895), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de suposto contrato e que, por isso, há descontos de parcelas, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), na conta bancária descrita na peça vestibular desde 03/05/2018, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde 03/05/2018 e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que os demandados apresentem cópia do suposto contrato firmado, ensejador do desconto questionado nesta liça, bem como, apresentem cópia da apólice ou prémio do referido contrato, tal como requerido na petição inicial (Id. 28245895).
II – Designo o dia 05/05/2022, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
IV - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
V - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
VII - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VIII - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
IX – CITEM-SE os requeridos, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogados; X – Alerto que a ausência da requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; XI – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIII - Intimem-se.
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 18 de junho de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
06/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
-
25/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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