TJPA - 0812790-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 18:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2025 18:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 11:20 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/09/2025 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 00:05 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 14:02 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/09/2025 14:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 07:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2025 07:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2025 07:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:17 Indeferido o pedido de BENEDITO WILSON CORREA DE SA - CPF: *10.***.*10-15 (REQUERIDO) 
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                                            13/08/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 00:16 Decorrido prazo de HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:08 Publicado Despacho em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 00:32 Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:08 Publicado Despacho em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Considerando a proposta de acordo formulada pela querelante na petição de Id 26158762, intime-se o querelado para que se manifeste no prazo de 10 dias sobre a proposta apresentada.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 21 de maio de 2025.
 
 DES.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR
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                                            21/05/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 00:17 Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:03 Publicado Despacho em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            02/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:56 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            12/02/2025 11:27 Conclusos ao relator 
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                                            12/02/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 00:26 Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:46 Publicado Acórdão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - 0812790-16.2023.8.14.0000 REQUERENTE: HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES REQUERIDO: BENEDITO WILSON CORREA DE SA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA QUEIXA-CRIME.
 
 CRIME CONTRA A HONRA.
 
 INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
 
 AFASTADA.
 
 VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
 
 INEXISTENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO.
 
 MENSAGEM EXPOSTA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
 
 QUEIXA-CRIME RECEBIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Queixa Crime apresentada dentro do prazo legal, afastando a tese de extinção da punibilidade pela decadência. 2.
 
 Não sendo possível comprovar que a mensagem é fruto de violação indevida, imperiosa a instrução processual para afirmar se o conteúdo foi fornecido por um dos membros do grupo ou, de fato, acessado de forma ilícita. 3.
 
 Restando devidamente expostos e de modo circunstanciado, os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como sua adequação aos tipos penais sugeridos na peça acusatória, preenchido está os requisitos do art. 41 do CPP. 4.
 
 RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes deste Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, EM RECEBER A QUEIXA-CRIME, por estarem preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Julgado presencialmente na ____ Sessão Ordinária do _____Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre ......... a .............. do mês de .................. de 2024.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
 
 Belém, .... de .................... de 2024.
 
 Des.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator RELATÓRIO QEIXA-CRIME PROCESSO Nº 0812790-16.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO QUERELANTE: HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES QUERELADO: BENEDITO WILSON CORREA DE SA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR RELATOR: DES.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO Trata-se de queixa-crime ofertada por Helena Maria Oliveira Muniz Gomes, em desfavor de Benedito Wilson Sá, onde este supostamente teria praticado a infração penal de injúria (art. 140 do CPB), e difamação (art. 139 do CPB).
 
 Em sua inicial, a querelante afirma que no dia 12 de fevereiro de 2023, o querelado teria encaminhado mensagem de texto de cunho ofensivo e direcionado à honra da querelante.
 
 Tais mensagens foram mandadas a um grupo de aplicativo WhatsApp, que se chama “moradores do lago azul”, sendo que a querelante só tomou conhecimento no dia 13.02.2023, por intermédio de seu esposo.
 
 Os autos vieram à minha relatoria, onde intimei as partes para que se manifestassem sobre possível conciliação, restando esta infrutífera.
 
 Ato contínuo, foi dada a oportunidade ao querelado apresentar resposta escrita, sendo esta peticionada, conforme documento de Id 18580383, onde ele trouxe hipótese de decadência em sua preliminar, haja vista as custas processuais terem sido pagas somente depois de transcorrido o prazo decadencial.
 
 Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, se manifestou pela rejeição da preliminar de decadência do direito de queixa, requerendo o acolhimento da inicial. É o relatório, que submeto a douta revisão.
 
 Belém, .... de ................ de 2024.
 
 Des.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator VOTO I – Questões preliminares I.I – Extinção da punibilidade pela decadência do direito de oferecer queixa-crime Quanto a tese de decadência do direito de oferecer a queixa-crime em razão de suposto pagamento extemporâneo das custas, adianto que não merece acolhimento.
 
 Isso porque a querelante tomou conhecimento dos fatos no dia 13.02.2023, tendo pago as custas iniciais no dia 12.08.2023, portanto dentro do prazo decadencial de seis meses, não havendo falar em extinção da punibilidade pela decadência.
 
 I.II – Da nulidade pela violação ao direito à intimidade Em outra preliminar, argui o querelado a nulidade por violação ao direito à intimidade, tendo em vista que a querelante não fazia parte do grupo de WhatsApp, portanto teve acesso indevido ao conteúdo, não podendo ter sido utilizado como meio de prova.
 
 Ocorre que ao menos em um juízo perfunctório, não é possível comprovar que a mensagem é fruto de violação indevida, mormente pelo fato de somente a instrução processual poder afirmar se o conteúdo foi fornecido por um dos membros do grupo ou, de fato, acessado de forma ilícita.
 
 Frise-se que a querelante também é condômina, exercendo a função de vice síndica, e anterior integrante do grupo, fazendo atualmente parte dele e informado em sua peça inaugural que as mensagens foram disponibilizadas por uma das participantes do grupo de WhatsApp, de prenome Dayse, que inclusive sofre insultos do querelado no aplicativo de mensagem.
 
 Assim, não resta comprovada a ilicitude da prova.
 
 II – Juízo de admissibilidade da Queixa-Crime Superadas as questões preliminares alegadas, passo ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, aplicável in casu por força da Lei nº 8.658/93.
 
 Narra a peça acusatória, que o Querelado imputou a Querelante a prática do crime de Injúria (art.140 do CPB) e Difamação (art. 139 do CPB).
 
 Os fatos a que se referem a Queixa-crime, ocorreram na data de 12/02/2023, quando, segundo a Querelante, o Querelado teria encaminhado mensagem de texto com conteúdo ofensivo à sua honra, em um grupo do aplicativo WhatsApp, denominado “Moradores do Lago Azul”.
 
 Os indícios fortes de autoria e materialidade delitivas recaem sobre Benedito Wilson Correa de Sá.
 
 Quanto à capitulação jurídica proposta pela Querelante, dispõe o Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] Art. 140 - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Ao subsumir a conduta do Querelado aos dois tipos penais referidos na queixa-crime, a Querelante assim consignou: [...] No dia 12 de fevereiro de 2023 o QUERELADO, manifestando-se em grupo de WhatsApp, atualmente denominado de Moradores do Lago Azul, proferiu impropérios e graves ofensas contra a QUERELANTE, ofendendo tanto a sua honra e reputação pessoal, quanto a sua dignidade social, diante de um numeroso grupo da comunidade condominial em que vivem.
 
 Na ocasião este grupo de WhatsApp contava com 139 (cento e trinta e nove) participantes. [...] Seguindo a sequência dos documentos, fornecidos pela Sra.
 
 Dayse ao esposo da QUERELANTE no dia 13/02/2023, todos convalidados pelo sistema Verifact e juntados aos autos em anexo, constata-se inúmeras ofensas proferidas pelo QUERELADO contra a QUERELANTE no mesmo grupo de condôminos. [...] Através deste áudio, se constata que o QUERELADO atingiu diretamente a QUERELANTE, tanto em sua honra objetiva quanto subjetiva, ao tratá-la por “bosta” diante dos moradores do Lago Azul, local em que vivem, com uso conjunto dos termos “merda”, “porra”, “bosta” “caralho”, tudo isso para dirigir-se a uma Sra. respeitosa e bem conceituada perante todos, uma promotora de justiça com reputação ilibada, que, na ocasião, figurava como vice-síndica do condomínio. [...] esse áudio, divulgado no grupo de condôminos, o QUERELADO revela flagrantemente a sua clara intensão de difamar e injuriar publicamente a QUERELANTE, atingindo sua honra e sua dignidade, ao tratá-la por “a Sra.
 
 Dra. e o caralho a quatro, Helena Muniz”.
 
 Seguindo em sua insana narrativa, o QUERELADO destinou novo impropério contra a QUERELANTE, atingindo frontalmente a sua honra e dignidade, utilizando os termos “Vão pra puta que pariu vocês, seus filho da puta! Vão pra puta que pariu vocês, porra! [...} seus caralho!”. [...] O que se percebe é a inadequada conduta do QUERELADO, diante de um respeitável grupo de condôminos, vizinhos comuns, composto por um grande número de Senhores e Senhoras, respeitáveis e respeitosos entre si, causando extremo mal estar as ofensivas e absurdas manifestações do QUERELADO, revelando uma conduta completamente indigna para um ocupante de valoroso e respeitável cargo do Ministério Público do Estado do Pará. [...] Adiante, neste mesmo áudio, o QUERELADO profere para a QUERELANTE: “Vocês são bosta! Vocês são bosta que ninguém teve coragem de dizer pra vocês? Eu tô dizendo, Helena, pra ti, porra! Porra! Eu tô dizendo pra ti, porra! [...] E o teu marido também, que é um bosta! [...] Vocês são uns merda, caralho! Porra! Sabe? Uns merda! [...] Caralho! Caralho! Filhos da puta!”, nestes termos.
 
 Oras, esse odioso discurso, proferido pelo QUERELADO ofende gravemente a honra subjetiva da QUERELANTE, atingindo seu respeito próprio e sua dignidade íntima, maculando sua autoestima, seu amor próprio, maculando sua honra pessoal.
 
 Ofende, também, a boa reputação, a boa fama, o relevante conceito social da QUERELANTE perante todos os condôminos do Lago Azul, maculando gravemente sua honra objetiva. [...] Novamente o QUERELADO atinge ilicitamente a honra da QUERELANTE, ao chama-la publicamente de “bosta”.
 
 As ofensas, as injúrias e difamações contra a QUERELANTE se estendem dolosamente, através da insana e destemperada atitude do QUERELADO em reação a um suposto furto, revelado inexistente. [...] Atingindo novamente a honra e a dignidade da QUERELANTE, nesse mesmo áudio o QUERELADO ofendeu publicamente a QUERELANTE, da forma mais abjeta e reprovável, utilizando os termos: “Helena Muniz, mete essa tua administração no cú, filha da puta!” [...] “E mete também no cú desse teu marido que vive as tuas expensas, caralho!”.
 
 Como se vê, restam devidamente expostos e de modo circunstanciado, os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como sua adequação aos tipos penais sugeridos na peça acusatória, eis que apontadas as elementares dos crimes do art. 139 e 140, ambos do CP/40, com a incidência da majorante do art. 141, incisos III do CP/40.
 
 Por todo o exposto, a Querelante requer a condenação do Querelado às sanções dos crimes acima descritos.
 
 Como provas de suas alegações, a Querelante juntou à inicial prints de conversa e áudios de aplicativo de mensagem WhatsApp, com respaldo no “verifact” – instrumento utilizado para a confiança na coleta e preservação de provas digitais.
 
 Pois bem.
 
 A narrativa fática contida na peça acusatória expõe satisfatoriamente os fatos penais a serem apurados, com a individualização da conduta do acusado e sua subsunção aos tipos penais referidos, viabilizando, assim, plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis ao devido processo legal.
 
 Atendidos, assim, os requisitos do art. 41 do CPP.
 
 Destarte, também entendo configurada a justa causa necessária à instauração da ação penal, por meio dos requerimentos acostados aos autos, com indícios suficientes de autoria.
 
 Ante o exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME por estarem preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, diante da descrição circunstanciada dos fatos criminosos, com os esclarecimentos necessários e ainda indicativa da justa causa necessária à instauração da ação penal. É o meu voto.
 
 Belém, .... de ................... de 2024.
 
 Des.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator Belém, 19/12/2024
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                                            07/01/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:32 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            18/12/2024 15:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/12/2024 00:27 Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 16/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 13:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/12/2024 13:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 07:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 15:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/12/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            13/08/2024 00:10 Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 12/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 14:19 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            07/08/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 15:43 Conclusos ao relator 
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                                            06/08/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 11:07 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/08/2024 11:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2024 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2024 07:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/07/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/07/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2024 16:31 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 16:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/05/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:11 Publicado Despacho em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação DESPACHO Em observância ao art. 239 do RITJ/PA, intime-se o querelante para se manifestar sobre a resposta de Id 18381147, no prazo de 05 dias.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar manifestação.
 
 Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 DES.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR
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                                            08/04/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 15:04 Conclusos ao relator 
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                                            18/03/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 12:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2024 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 00:08 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação DESPACHO Defiro o pedido da querelante, a fim de que o querelado, Promotor de Justiça Benedito Wilson Sá, seja notificado em seu endereço laboral, qual seja, Travessa Ângelo Custódio, Prédio do Ministério Público das Procuradorias e Promotoria, para que ofereça resposta escrita no prazo de 15 dias, devendo constar cópia da queixa.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 DES.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR
- 
                                            27/02/2024 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 00:39 Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 11:31 Conclusos ao relator 
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                                            22/02/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 14:10 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            07/02/2024 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2024 00:07 Publicado Despacho em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação DESPACHO Considerando o desinteresse do querelante pela conciliação, com base no art. 238, § 1º do RITJPA, notifique-se o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de 15 dias, devendo constar cópia da queixa.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Belém, 02 de fevereiro de 2024.
 
 DES.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR
- 
                                            02/02/2024 14:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2024 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 13:31 Conclusos ao relator 
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                                            22/01/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:02 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação DESPACHO 1 - Defiro o pedido de Id 16984757, a fim de que seja intimado o querelado a promover no prazo de 15 (quinze) dias a regularização da representação processual, uma vez que a procuração juntada não se destina ao exercício profissional para o presente caso. 2 - À secretaria para as providências cabíveis.
 
 DES.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR
- 
                                            04/12/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 12:16 Conclusos ao relator 
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                                            17/11/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 00:40 Decorrido prazo de BENEDITO WILSON CORREA DE SA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 19:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2023 19:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 00:01 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação DESPACHO Trata-se de queixa-crime promovida por HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES em desfavor de BENEDITO WILSON CORRÊA DE SÁ, pela suposta prática dos crimes contra a honra, de injuria e difamação, previstos nos arts. 139 ne 140, ambos do código penal de 1940, com a incidência de causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do mesmo diploma, uma vez que teria o querelado imputado uma série de ofensas em desfavor da querelante.
 
 A Querelante comprovou o recolhimento das custas iniciais sob o Num. 15569926.
 
 Pois bem.
 
 Considerando a natureza dos crimes apurados por meio da presente ação penal, todos contra a honra, e as disposições do art. 520 do CPP e art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Pará, e ainda as máximas da celeridade, eficiência e economicidade processual, intime-se as partes, querelante e querelado, para manifestarem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação prévia.
 
 Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR- RELATOR
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                                            17/10/2023 13:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2023 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2023 11:48 Conclusos ao relator 
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                                            18/08/2023 11:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/08/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/08/2023 21:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2023 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2023 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2023 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2023 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2023 20:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2023 20:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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