TJPA - 0814204-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 10:26 Baixa Definitiva 
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                                            22/05/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:18 Decorrido prazo de VERA LUCIA RAIOL DA GRACA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:20 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0814204-49.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VERA LUCIA RAIOL DA GRAÇA RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 15967011) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que em sede de AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0865930-32.2023.8.14.0301), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
 
 Decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante (Id. 16541349).
 
 O Banco do Estado do Pará interpôs embargos de declaração (Id. 16698730), porém, a parte contrária não apresentou as contrarrazões, conforme consta na certidão constante no Id.16887129." Vieram os autos à minha relatoria.
 
 Decido.
 
 Conforme consulta aos autos de origem (proc. nº 0865930-32.2023.8.14.0301), verifico que foi prolatada sentença em 16/4/2024 (Id. 113416310).
 
 Desse modo, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo de Instrumento, conforme dispõe o artigo 932, III do CPC: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, perante a perda superveniente de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém-PA, 17 de abril de 2024.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            25/04/2024 23:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 21:42 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) 
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                                            17/04/2024 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/11/2023 00:37 Decorrido prazo de VERA LUCIA RAIOL DA GRACA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 00:34 Decorrido prazo de VERA LUCIA RAIOL DA GRACA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:10 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814204-49.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 27 de outubro de 2023.
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                                            27/10/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 13:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0814204-49.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A AGRAVADA: VERA LUCIA RAIOL DA GRACA RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão (Id. 15967815) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0865930-32.2023.8.14.0301) proposta por VERA LUCIA RAIOL DA GRACA, deferiu o pedido de liminar deduzido na exordial.
 
 Não junta documentos face o formato virtual do processo de origem.
 
 Decido.
 
 Recebo o recurso porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
 
 Segue transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “Assim sendo, em respeito ao caráter alimentar da remuneração e ao princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar ao réu que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à adequação do valor total das parcelas referentes aos empréstimos consignados em folha, devendo respeitar o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração da autora, mediante a ampliação do número de parcelas, garantida a incidência dos juros contratados pelas partes e demais encargos previstos no contrato.
 
 No caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019, ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Na origem, alega a autora que celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu, com parcelas mensais que, somadas, montam em R$ 8.331,11 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e onze centavos), superando o percentual de 30% de sua remuneração, em violação ao limite legal e comprometendo a sua subsistência.
 
 A decisão agravada deferiu a tutela antecipada ante à confirmação da narrativa fática, ao constatar a prova dos rendimentos líquidos da autora na ordem de R$ 11.717,49 (onze mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), e dos descontos realizados à soma de R$ 4. 357,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete mil e dois reais), para inferir a exorbitância do limite disciplinado no art. 126 da Lei Estadual n° 5.810/1994.
 
 Em sede de delibação de prova, à princípio, observo que o extrato contábil juntado no Id. 15967014 confirma os fatos deduzidos na exordial.
 
 Neste encaixe, impõe-se o acerto da decisão agravada.
 
 Portanto, na contramão, o recurso se ressente da probabilidade de provimento capaz de lhe conferir o efeito suspensivo.
 
 Prejudicado o exame do risco ao resultado útil do processo, já que a concessão do efeito depende da concomitância dos requisitos.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
 
 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo respectivo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação a teor do §1º do art. 7º da Lei n° 12.016/2009.
 
 Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
 
 Belém, 17 de outubro de 2023.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            18/10/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 21:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/09/2023 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2023 09:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/09/2023 14:29 Declarada incompetência 
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                                            11/09/2023 05:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 23:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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