TJPA - 0800200-09.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800200-09.2021.8.14.0022 [Inscrição / Documentação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 845, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI Endereço: AV SESQUECENTENARIO, S/N, COMPLEXO AD.
AGENOR QUARESMA, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Município de Igarapé-Miri, proposta pelo Ministério Público Estadual, ambos devidamente qualificados na inicial requerendo, entre outros pedidos acessórios: a) “...no prazo determinado por Vossa Excelência, seja encaminhado à Câmara de Vereadores de Igarapé-Miri, Projeto de Lei para criação dos cargos de Procuradores Municipais, em número compatível com a capacidade financeira e necessidade do Município, contendo ainda a estruturação da Procuradoria Jurídica Municipal, com organização do quadro, carreira e vencimentos dos Procuradores, bem como do quadro lotacional dos demais servidores da Procuradoria Jurídica do Município de Igarapé-Miri, ressaltando-se a necessidade de o salário dos Procuradores atender aos critérios estabelecidos dentro do patamar do Estatuto da OAB;” b) “...a realização do concurso público seja no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, da Lei de criação dos cargos de Procurador do Município;” c) a nomeação e posse dos aprovados sejam realizadas no prazo máximo de sessenta (60) dias, contado da homologação do concurso, ressalvado o período impeditivo de nomeação previsto na Lei 9.504/97, art. 73, V, se for o caso e, ainda, art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00 (LRF); que a escolha do Procurador-Geral seja realizada dentre um dos Procuradores efetivos;” Na peça preambular dispôs o MP: “... desde 2018, o Órgão Ministerial em Igarapé-Miri busca o cumprimento da legislação em vigor, instaurando a Notícia de Fato (SIMP nº 001215-122/2018, a fim de apurar supostas irregularidades e acompanhar providências adotadas pelos órgãos públicos na contratação de procuradores e auxiliares administrativos para integrarem a Procuradoria Jurídica do Município de Igarapé-Miri. […] No dia 08/10/2017, o Núcleo de Combate à improbidade Administrativa e Corrupção do MPPA encaminhou um questionário acerca da fiscalização da Procuradoria Jurídica Municipal (fls. 03 ess), solicitando que a municipalidade o respondesse, tendo por finalidade realizar um levantamento sobre os sistemas de procuradorias e consultorias jurídicas nos municípios do Estado do Pará.
De forma, reiterada o município negou-se a prestar informações.” Juntou documentos.
Entrementes, fora proferido despacho sendo recebida a inicial, e, determinando, a citação da municipalidade.
Por sua vez, o MP requerera ainda, que a municipalidade procede-se a juntada aos autos de relação de procuradores municipais, contendo: nome, tipo de provimento e data de inicio das atividades profissionais no cargo.
Neste sentido, a municipalidade apresentara informação/manifestação aduzindo que já cumprira parte da demanda, vez que fora sancionada a Lei 5226/2023, a qual “Dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria do Município de Igarapé-Miri” Em face das informações prestadas o MP demandou a realização de audiência de instrução julgamento, a qual fora designada e realizada, tendo as partes apresentado razões finais em audiência. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO A Constituição Federal dispõe expressamente sobre o tema o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Neste sentido, depreende-se que nossa Carta Magna em face da supremacia do interesse público, determinou de maneira expressa, que o seleção pública, por meio de concurso público, é a forma legal e adequada de ingresso no serviço público.
Entrementes, fora estabelecida na lei maior as exceções do ingresso no serviço público, por meio de contrato temporário, assim como no que se refere às nomeações, para cargos em comissão, os quais devem ser de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, vide decisão: (...) I.
A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX.
Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
II. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence.
III. – A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária.
No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade.
IV. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3.210/PR, STF – Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 03.12.2004, p. 12) (grifo nosso).
No presente caso, verifica-se que a procuradoria atualmente é composta, no que concerne aos quadros de advogados, apenas de servidores comissionados, como fora demonstrado no petitório juntado pela municipalidade.
Sendo assim, em face da exigência constitucional, bem como a supremacia do interesse público em relação ao particular, a realização de concurso público, na demanda em questão, é a medida mais escorreita.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC, para DETERMINAR: A realização de concurso público, no prazo de 90(noventa) dias, para preenchimento das vagas previstas na lei municipal nº 5226/2023.
Após, a devida homologação do certame, que no mesmo prazo de 90(noventa) dias seja realizada a nomeação e posse dos aprovados.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO desde já arbitro multa diária no valor de R$ 2.000,00 reais(dois mil reais), não podendo ultrapassar o limite de 300.000,00(trezentos mil reais); Deixo de condenar os Réus em honorários e custas processuais, ante a isenção legal.
Dê ciência ao Ministério Público e as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I Igarapé-Miri, 11 de outubro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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05/08/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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27/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 20/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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