TJPA - 0800714-61.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 08:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALLATAN WENDELL SILVA CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALLATAN WENDELL SILVA CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800714-61.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA REU: FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos. 1.Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Fagner Raimundo Batista de Oliveira, vulgo “Nicole”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, da Lei 11.343/06.
Em apertada síntese, narra o órgão ministerial que, no dia 07 de setembro de 2023, na hidroviária desta cidade e Comarca, o denunciado foi flagrado transportando grande quantidade de drogas, entre estados da federação.
Ainda segundo a acusação, uma equipe da Polícia Militar fazia fiscalização rotineira durante o desembarque de passageiros na Hidroviária de Terra Santa/PA e que chamou a atenção dos policiais o fato de um dos passageiros que passava pelo local, posteriormente identificada como o ora acusado, estar carregando uma mala com grande dificuldade, tendo em vista o peso do objeto.
Relata ainda o órgão acusatório que ao abordar o réu, os policiais pediram que o acusado abrisse a mala, foi quando se constatou que dentro da mala havia 9.400 gramas de maconha (ID 100646042).
Posteriormente, em sede policial, constatou-se que a denunciada trouxe a droga de Manaus/AM e tinha como destino a cidade de Brasília/DF.
Denúncia protocolada em 18/09/2023 e recebida em 20/09/2023 (Num. 100972251).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 01/10/2023 (Num. 101674341) por meio de defensor dativo.
Posteriormente, em 09/10/2023 (Num. 102131278), foi apresentada defesa por meio de advogado constituído.
Em 25/10/2023 (Num. 102995093), foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva.
Em audiência de instrução designada para 29/11/2023 – Id.
Num. 105215498, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência total da ação penal.
Por sua vez, a defesa, em memorias escritos apresentados em 11/12/2023 (Num. 105861371), requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.Fundamentação A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se sobejamente evidenciada por intermédio do auto de exibição e apreensão - Num. 100264152 - Pág. 10, laudo de constatação prévia - Num. 100264152- Pág. 11, e laudo toxicológico definitivo juntado em Id.
Num. 100646042 – Pág. 36, oportunidade em que concluíram tratarem-se as substâncias apreendidas de TETRAHIDROCANABINOL, comumente conhecida como “maconha” (11 tabletes – totalizando 9.400g (nove quilogramas e quatrocentos gramas).
No que tange a autoria, durante a instrução processual, foram colhidas provas suficientes aptas a garantir que a acusada é autora do delito em comento.
O Policial Militar Daniel da Silva e Silva, ouvido na condição de testemunha, relatou que estava na guarnição fazendo rondas; que estavam fiscalizando nos barcos; ao realizar a abordagem no acusado, foi feita a vistoria na mala e foi encontrada entorpecentes dentro da mala; que o acusado estava saindo de Terra Santa, iria para Santarém; que o réu relatou que iria levar os entorpecentes para Santarém; que a fiscalização foi de rotina e resolveram fazer a abordagem ao réu, pois ele demonstrou bastante nervosismo ao avista a polícia; A testemunha Felipe de Jesus de Azevedo Ventura, também Policial Militar, sob o crivo do contraditório, narrou que estava fiscalizando embarcações, quando observou o acusado ao embarcar rumo a Santarém, notou ele bastante nervoso; que notou que as duas malas que estavam com o acusado, uma delas estava bastante pesada; que ao fazer abordagem e abrir as bagagens, encontrou os entorpecentes; que o acusado relatou que veio a Terra Santa de Manaus e iria levar a droga para Santarém; Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática do crime.
Relatou que estava precisando de dinheiro; que era a segunda vez que estava transportando drogas; que estava transportando a droga de Manaus e seria entregue em Brasília; que o trajeto entre Santarém e Brasília seria de ônibus; que iria receber R$6.000,00 pelo transporte das drogas.
Pois bem.
Tem-se que o conjunto probatório amealhado permite concluir que a finalidade do entorpecente seria a entrega a consumo de terceiros, a confirmar o teor da imputação contida na denúncia.
Várias circunstâncias, devidamente demonstradas, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o réu se dedicava ao comércio espúrio de entorpecentes: (a) natureza e quantidade do entorpecente apreendido; (b) a forma de acondicionamento da droga; (c) forma com que se deu a prisão da acusada.
Bem de ver que a confissão do inculpado, relatando que foi pago para transportar os entorpecentes do Estado do Amazonas para o Distrito Federal, se coaduna com os demais elementos de provas colhidos em sede inquisitorial e ratificados durantes durante a instrução processual.
Com efeito, o réu assumiu a condição de “mula do tráfico”, o que não afasta a autoria delitiva, em razão da prática de um dos verbos “trazer consigo e transportar” elencados no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, não restando dúvidas de que as drogas apreendidas eram destinadas a venda, principalmente pela grande quantidade de entorpecentes, que foge sobremaneira da realidade local.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o valor do depoimento policial, inexistindo má-fé, constitui importante elemento de prova, o qual merece confiança, pois realizado após compromisso e sem contradita da parte do réu.
Aliás, sobre a validade dos depoimentos dos policiais, relembre-se que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF; HC 73518/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; Primeira Turma; J. em 26/03/1996).
Como se sabe, o tipo penal incriminador à espécie se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma com as outras, variando desde a produção até a sua entrega ao consumo, com atos preparatórios, acessórios ou complementares, alguns até despidos do caráter de comércio.
Sendo impossível apurar em conjunto a sua integralidade, há de se ponderar todas as fases em que se desenvolve esta atividade, tendo a lei se contentado, no escopo de combater as toxicomanias, em admitir que qualquer uma delas, por si só, configura o crime de tráfico ilícito de drogas.
Além do mais, traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção e na circulação de drogas (RF 320/237).
A causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06 foi comprovada, uma vez que a droga foi embarcada na cidade de Manaus/AM com destino Brasília/DF, envolvendo, portanto, dois estados da federação.
No que se refere à aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de levar em consideração o binômio quantidade/natureza da droga, para aferição da causa especial de diminuição de pena, desde que sua potencialidade lesiva não tenha sido valorada na primeira fase do procedimento dosimétrico, sob pena de bis in idem, conforme precedentes das Cortes Superiores.
No caso concreto, considerando a natureza da droga apreendida (maconha) e a quantidade (11kg), e considerando que a acusada é primária, e não existindo nenhum outro motivo que se justifique a dedicação a atividades criminosas e, conforme apurado nos autos, se valeu da condição de “mula do tráfico” em razão do ganho fácil de dinheiro, logo, mostra-se apta a justificar o decréscimo no grau de 1/4, adotando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ 06/05/2014). 3.Dosimetria Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, as diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº11.343/2006, passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como grau de censura contida na ordem jurídica para reprovação da conduta da ré, deve ser considerada normal.
A acusada é primária.
Sobre a conduta social da denunciada e sua personalidade não foram amealhados elementos suficientes nos autos.
Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie.
As consequências foram normais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Natureza da substância é normal para o cotidiano policial, contudo, a quantidade apreendida se sobressai à normalidade local, devendo ser valorada negativamente.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, xo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na segunda fase, presentes as atenuantes previstas nos art. 65, I, e III, `d’ do Código penal, bem como há a agravante prevista no inciso V, do artigo 40 da Lei de Drogas, razão pela qual reduzo ao patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento.
Contudo, conforme fundamentado acima, em face do reconhecimento do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diminuo em 1/4.
Assim, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias multa.
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal e tendo em vista a primariedade da ré, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com base no art. 33, § 2º, do CP.
Em razão da quantidade pena, incabível a substituição. 4.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias multa.
O regime inicial será o aberto.
Considerando a quantidade da pena, o regime aplicado e o tempo em que o sentenciado já permaneceu recolhido ao cárcere, autorizo o direito do acusado de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado juntar aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de endereço atualizado da Cidade em que irá residir.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por entender incompatível tal estipêndio com o crime apurado, dada a natureza difusa das vítimas.
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: i)Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; ii)Lancem-se o nome dos acusados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, inc.
II, do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; iii)Extraia-se a guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso, e encaminhe-se ao Juízo da Execução, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal. iv)Intime-se a ré para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução. v)Encaminhe-se ao SENAD relação do(s) bem (ns) declarado(s) perdido(s) para os fins de sua destinação, consoante preconiza o art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Serve a presente sentença como mandado, ofício e alvará de soltura.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:30
Decorrido prazo de FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
29/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:35
Decorrido prazo de FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 29/11/2023 11:00 horas (HORÁRIO LOCAL).
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1698671849419?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251afbb08-188f-4384-aaef-46590a04191c%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário - Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
30/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800714-61.2023.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Delcídio do Amaral, 183, Educandos, MANAUS - AM - CEP: 69070-050 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, manejado pela defesa técnica do acusado, FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA, sob o argumento de que é réu primário, possuindo bons antecedentes, não respondendo a qualquer processo crime e, ainda, possuindo residência fixa, requerendo, ao final, a expedição do alvará de soltura em favor deste.
O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, consoante Id.
Num. 102639985, por não existir qualquer modificação na situação base que ensejou a prisão cautelar, além de estarem ainda presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Nota-se ainda que, a Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao “fumus comissi delicti”, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
Com efeito, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria se delineiam, como já visto anteriormente, na decisão de Id.
Num. 100287562, diante do auto de apresentação e apreensão, sob o Id.
Num. 100264152 – Pág.10, bem como, do auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica, encontrado pelo Id.
Num. 100264152 – Pág.11, onde confirmam que se trata de 09 (nove) tabletes contando de substâncias entorpecentes, precisamente maconha, pesando a quantidade exacerbada de 9,3kg (nove quilos e trezentos gramas) Importante mencionar que, o próprio peticionante, confessou a prática criminosa, detalhando, inclusive, como se dava o transporte interestadual das substâncias entorpecentes, como se vê pelo Id.
Num.100264152 – Pág.5/6.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o “fumus comissi delicti” deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos”.
Impende destacar que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento deste juízo acerca da prisão cautelar.
Além disso, a afirmação de ter as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, não são aptas a desconstituir o decisório de sua decretação de prisão preventiva.
Nota-se ainda que, os fatos delituosos que fundamentaram a decisão de prisão são extremamente contemporâneos, datado de 09 de setembro de 2023, e se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva determina por meio do Id.
Num. 100287562.
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado em favor de FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Ato contínuo, determino à Secretaria Judicial que dê prosseguimento no feito com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Por fim, havendo constituição de advogado pelo réu, determino também ao causídico do denunciado que, junte a respectiva procuração outorgada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Revogo a nomeação do advogado dativo, feita através do Id.
Num. 100972253.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Ciência ao Ministério Público e Defesa Técnica do acusado.
Cumpra-se, com urgência por se tratar de réu preso.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:26
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 13:49
Expedição de Mandado de Prisão para FAGNER RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*45-14 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800714-61.2023.8.14.0128.01.0001-20) - com validade até 09/09/2023.
-
09/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2023 11:39
Audiência Custódia realizada para 09/09/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
08/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:42
Audiência Custódia redesignada para 09/09/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
08/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:11
Audiência Custódia designada para 18/09/2023 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
08/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007847-10.2017.8.14.0061
Autor Ministerio Publico Estadual
Mp -1¿Pjt
Advogado: Rafael Rolla Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:45
Processo nº 0881660-83.2023.8.14.0301
Nubia dos Remedios de Oliveira Melo
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 09:34
Processo nº 0801139-42.2023.8.14.0014
Delegacia de Policia Civil de Capitao Po...
Asloves Silva dos Santos
Advogado: Heverton Antonio da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2023 17:03
Processo nº 0810974-74.2022.8.14.0051
Cynthia Fernanda Oliveira Soares
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2022 12:32
Processo nº 0028828-24.2014.8.14.0301
Maria Nilzareth da Silva Costa
Estado do para
Advogado: Hamilton Gabriel Simoes Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2014 13:30