TJPA - 0030750-66.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0030750-66.2015.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 12 de agosto de 2025.
LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:53
Juntada de decisão
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23/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0030750-66.2015.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 11 de dezembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
11/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR : ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO contra ESTADO DO PARÁ, visando o reconhecimento e pagamentos de retroativos de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, argumentando: i) que foi admitida como professora temporária em 25/03/1994 e permaneceu nessa condição até 20/09/1994; ii) depois, ocupou o cargo de vice-diretora em uma escola em Belém no período de 10/10/2000 a 30/09/2007, quando foi dispensada; iii) que mais tarde, passou no concurso da Secretaria de Educação, para o cargo de Técnica em Educação, sendo nomeada em 03/05/2011; iv) que desde a contratação originária, totalizou 21 anos de serviço público, sem interrupções, até a data da propositura da ação.
Pede a a concessão do adicional de serviço no valor de 35% sobre sua remuneração, conforme estipulado no art. 131, §1º, VII, da Lei nº 5810/98.
Juntou documentos.
Deferida a Justiça gratuita e ordenada a citação (ID 52356281, pg. 1).
O Réu apresentou contestação (ID 52356282 e 52356283), mediante os seguintes argumentos: i) que o pedido se sujeita à prescrição devido ao período de mais de cinco anos decorrido entre o ato que originou os direitos pretendidos e a busca por esses direitos; ii) que tratando-se de verba alimentar, o prazo prescricional aplicável é aquele estabelecido no art. 206, § 2º do Código Civil; iii) que o adicional de tempo de serviço é uma vantagem específica para servidores estatutários e não se aplica a outros tipos de agentes públicos, como os temporários, que possuem um status precário e excepcional; iv) que extensão aos servidores temporários não pode prescindir de lei a disciplinar a questão; v) que para os servidores federais a vantagem incide sobre o vencimento básico do cargo, devendo servir de orientação para a interpretação do art. 131, do RJU.
Pediu a improcedência.
Réplica (ID 52356363, 52356369 e 52356372).
O Ministério Público se pronunciou pela procedência (ID 52356377, Pág. 06 a 09).
Julgamento anunciado (ID 52356381, pg. 01), sem oposição das partes. É o relatório.
Decido.
Em caráter antecedente, determino que o nome da autora seja retificado nos registros, de modo a se adequar aos documentos pessoais juntados no processo. i) Prescrição.
Não se aplica a prescrição trienal prevista do Código Civil, por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, com matéria regulada em normativo próprio, o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Precedentes – Tema Repetitivo 553, com a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.” Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores, mantendo-se a salvo aquelas reclamadas nos 5 (cinco) anos antecedentes à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ii) ATS.
Há previsão expressa no art. 131, da Lei Estadual nº 5.810/1994, não havendo exceção no modelo de contratação do servidor.
Precedentes do Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS EFETIVAS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO AO ESTADO DO PARÁ SOB VÍNCULO PRECÁRIO (TEMPORÁRIAS) PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM PARCIALMETE CONCEDIDA. 1.
Esta Sessão de Direito Público vem reiteradamente proclamando que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Na presente hipótese as impetrantes, atualmente servidoras estatutárias (efetivas), prestaram serviços ao Estado do Pará como servidoras temporárias, cujos vínculos precários iniciaram: 01/08/1995, 20/12/1993 e 01/08/1997.
Não obstante contabilizem tempo de serviço público anterior, na condição de servidoras temporárias, a administração vem lhes pagando o ATS desconsiderando o tempo de serviço relativo aos vínculos precários em contrariedade com a legislação estadual e descompasso com a jurisprudência desta Corte Estadual. 3.
Os documentos comprobatórios fornecidos pelas próprias impetrantes não permitem, de plano, vislumbrar a existência de tempo de serviço público total suficiente para concessão do ATS no percentual de 40% como pleitearam. 4.
Nesse contexto, as impetrantes possuem direito líquido e certo de computarem, para efeito de perceberem o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias, devendo, bem por isso, o referido ATS ser recalculado em consonância com a totalidade do tempo de serviço público que possuírem, independentemente da forma de admissão ou pagamento (efetivo/temporário), pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento previsto pelo art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94, logicamente que desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). 5.
Não merece ser acolhida a alegação estatal acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), demais disso inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF. 6.
O argumento do ente público relativo a ausência de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento pleiteado carece de provas concretas da alegada incapacidade orçamentária e financeira. 7.
No caso em questão, em razão do tempo de serviço comprovado, os impetrantes fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 40% (art. 131, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.810/94). 8.
Segurança parcialmente concedida para reconhecer em favor das impetrantes o direito líquido e certo de terem computado, para efeito de percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias consoante o permissivo dos artigos 70 c/c 131, § 1º, da Lei nº 5.810/94, pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento legalmente previsto (art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94), desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). (Mandado Segurança nº 0804332-15.2020.8.14.0000 , Seção de Direito Público, Relatora Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04/08/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo[1]se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0007939-15.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Relator Des.
Luiz Gonzaga Neto, j. 21/11/2022) iii) Base de incidência.
Havendo comando normativo local expresso determinando que a base de cálculo é a remuneração do cargo (art. 131, §1º do RJU), não podendo invocar como paradigma o revogado art. 67 da Lei Federal nº 8.112/90, por conta da autonomia administrativa e financeiras dos entes federativos, sobretudo porque não há lacuna legislativa a permitir a invocação de leis que regem categorias diversas, com vinculação a outro ente da federação, ainda que de alcance nacional.
Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o Réu a implementar o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço, tendo por base de cálculo a remuneração, excluindo-se as verbas de caráter transitório.
De igual modo, condeno o Estado do Pará a pagar os valores pretéritos, limitados aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, aplicando-se os juros e correção monetária na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários serão arbitrados na fase de cumprimento, se houver.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém, 5 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
20/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MAGALHAES ESCUDEIRO em 06/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 11:08
Processo migrado do sistema Libra
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02/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00307506620158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10410 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10410 para 7
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16/06/2021 10:26
REMESSA INTERNA
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21/05/2021 11:58
Remessa
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21/05/2021 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/05/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2021 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/04/2021 16:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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05/07/2019 09:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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26/06/2019 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/06/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2019 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/05/2019 15:49
AGUARDANDO PRAZO
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29/04/2019 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2019 11:33
AGUARDANDO PRAZO
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21/01/2019 12:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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21/01/2019 08:04
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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09/08/2018 12:20
AGUARDANDO PRAZO
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25/07/2018 11:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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25/07/2018 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/07/2018 08:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/07/2018 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/07/2018 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2018 08:58
CONCLUSOS
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29/06/2018 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2018 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2018 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2018 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/06/2018 10:31
AGUARDANDO JUNTADA
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30/05/2018 11:32
Remessa
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30/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/05/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/05/2018 13:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2018 08:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2018 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/05/2018 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2018 09:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/04/2018 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/04/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2018 09:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/04/2018 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/04/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2018 09:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/04/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2018 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/02/2018 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/02/2018 13:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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29/01/2018 14:15
À DISTRIBUIÇÃO
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29/01/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/01/2018 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/01/2018 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/01/2018 14:21
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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30/10/2017 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/10/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2017 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/04/2016 10:36
CONCLUSOS
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12/04/2016 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/02/2016 10:52
AGUARDANDO PRAZO
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03/02/2016 14:11
Remessa
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03/02/2016 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/02/2016 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/02/2016 13:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/01/2016 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - Levado por Simone Lima da Silva.
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13/01/2016 08:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/01/2016 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/01/2016 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/01/2016 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2016 11:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (49694), que representa a parte ESTADO DO PARA - SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO - SEDUC (7342883) no processo 00307506620158140301.
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07/10/2015 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/10/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/10/2015 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/10/2015 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2015 10:59
OUTROS
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15/09/2015 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/09/2015 15:28
Remessa
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14/09/2015 15:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/09/2015 15:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2015 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/08/2015 09:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/08/2015 09:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/07/2015 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MAYARA LEAL MIRANDA
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13/07/2015 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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08/07/2015 11:00
AGUARDANDO MANDADO
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08/07/2015 09:59
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/07/2015 11:34
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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02/07/2015 15:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/07/2015 15:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/07/2015 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2015 15:04
Citação CITACAO
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01/07/2015 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2015 15:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/07/2015 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/07/2015 08:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/06/2015 13:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/06/2015 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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