TJPA - 0001081-47.2018.8.14.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/08/2025 22:59
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2025 15:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
05/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:19
Juntada de outras peças
-
16/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
16/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Recurso Especial não admitido
-
01/01/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:31
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, IV DO CPB).
SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pronúncia consiste, tão somente, em juízo de admissibilidade, exigindo-se apenas o convencimento acerca da existência da prova material do crime e da presença de indícios suficientes de autoria.
Presentes tais requisitos, a sentença de pronúncia deve ser mantida. 2.
O denominado excesso de linguagem tem lugar quando o Juiz singular expressa juízo de valor e aprofundado exame da prova existente nos autos, de modo a influenciar o posicionamento dos jurados no momento do julgamento, o que não se vislumbra no presente caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em Sessão virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de ___ a ___. de. _____________ de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ___ de ____________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
01/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
30/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 Autos n.º. 0001081-47.2018.8.14.0079 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Qualificado] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: OLENO LOPES BATISTA Endereço: desconhecido DESPACHO Face à necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 29/11/2023, às 10h:00min.
Defiro o pedido de habilitação de assistente de acusação, constante em ID 26190015, nos termos da aquiescência do douto RMP.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Bagre - Pa, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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