TJPA - 0823219-24.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823219-24.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA32055 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: JULIO CORDEIRO, 67, BR 316, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Luiza Costa da Rocha, servidora aposentada, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA, com o objetivo de obter o enquadramento retroativo funcional e a revisão de sua aposentadoria, com pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto direito à progressão e promoção funcional, com base nas Leis Municipais nº 2.355/2009 e 2.176/2005.
Alega a autora que foi aposentada como Professora Pedagógica “D” em 05/07/2005, e que, em razão da promulgação de novo PCCR do magistério em 2009, passou a ter direito ao reenquadramento no cargo de Professora Pedagógica Nível I, Referência 8, considerando sua formação acadêmica e tempo de serviço.
Pede, ainda, o pagamento de valores retroativos com base nos cálculos que apresenta na inicial, bem como a concessão de tutela de evidência para pagamento imediato da diferença remuneratória, inclusive do quinquênio.
Regularmente citado, o IPMA apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de direito adquirido a regime jurídico futuro, bem como a impossibilidade de alteração da situação jurídica da autora após a aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
Requereu a improcedência total do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da impossibilidade de reenquadramento funcional de servidor aposentado A pretensão da autora está fundada em legislação posterior à data de sua aposentadoria (Lei Municipal nº 2.355/2009).
A aposentadoria, no entanto, é ato jurídico perfeito e se dá conforme a legislação vigente no momento de sua concessão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o servidor público aposentado não faz jus à reclassificação, reenquadramento ou progressão funcional com base em normas posteriores à inativação, por se tratar de direito que exige situação de atividade funcional.
O STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme Tema 359 da Repercussão Geral: “O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
A aposentadoria deve observar a norma vigente ao tempo de sua concessão.” (RE 476.279, Rel.
Min.
Cármen Lúcia) No mesmo sentido, o STJ: “A concessão de promoção ou progressão funcional é prerrogativa de quem está em exercício.
O servidor aposentado não faz jus ao reenquadramento com base em plano de cargos e salários editado após sua aposentadoria.” (AgRg no REsp 1.281.008/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin) O direito pleiteado exige situação de efetivo exercício, sendo a progressão e promoção institutos próprios da atividade funcional.
Não é possível conceder o enquadramento pretendido a servidor já inativo, tampouco revisar seus proventos com base em critérios novos. b) Da ausência de direito líquido e certo ao valor pretendido Não há nos autos prova de requerimento administrativo indeferido com motivação ilegal, tampouco comprovação de que a autora foi prejudicada por erro material no cálculo dos proventos.
Pelo contrário, a autora foi aposentada com os percentuais e referências previstos à época, conforme Portaria nº 078/2005, de 05 de julho de 2005.
Além disso, a pretensão da parte autora confunde reestruturação de carreira com revisão de aposentadoria, o que não se confunde nem se transfere automaticamente.
A jurisprudência apenas admite revisão de proventos em caso de erro material, o que não é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos na forma do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823219-24.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA32055 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: Procuradoria Geral de Ananindeua Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823219-24.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA32055 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: Procuradoria Geral de Ananindeua Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823219-24.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA LUIZA COSTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA32055 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: Procuradoria Geral de Ananindeua Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata atualização salarial, a fim de que passe a receber remuneração prevista na tabela de remunerações constantes no nivel I, referencia 8 e carga horaria de 230 horas.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, na forma do artigo 335 c/c artigo 183 do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da autora para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua, 31/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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