TJPA - 0801638-73.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:17
Baixa Definitiva
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AUREA DO SOCORRO BRITO DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0801638-73.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AUREA DO SOCORRO BRITO DE OLIVEIRA Nome: AUREA DO SOCORRO BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gaiapo, 115, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-140 Advogado: WELLINGTON CARDOSO DE REZENDE OAB: MG169084-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela provisória recursal, interposto por ÁUREA DO SOCORRO BRITO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá – PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão de Cláusulas Contratuais e/ou Anulação de Contrato, com Pedido de Tutela Provisória, Repetição do Indébito, c/c Danos Materiais e Morais (processo originário nº 0805757-27.2019.8.14.0028), movida em face de BANCO BMG S/A, ora agravado.
Em suas razões recursais, sob o Num. 2782477 – pág. 1/6, sustenta a agravante ter demonstrado fazer jus a concessão da gratuidade da justiça, pois juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, e que deixou de recolher os valores referentes às custas iniciais por não ter condições financeiras para tal.
Requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas ou despesas processuais e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão sob o Num. 2793492 – pág. 1/2, deferi o pedido de antecipação da tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão interlocutória combatida e determinar o prosseguimento da ação originária, posto que ausente a notícia de haver sido oportunizado à agravante a oportunidade da demonstração de comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99,§2º do CPC.
Não há contrarrazões recursais nos autos, conforme certidão da secretaria da UPJ sob o Num. 3892974 – pág. 1. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, V, “a” do CPC.
Conforme já exposto em minha decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, tenho que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judicial fundamentando sua decisão no fato de que a agravante possui renda inacessível a maior parte da população, presumindo desta forma que possui padrão social incompatível com a hipossuficiência tratada no art. 99, §3º, do CPC, ordenando então o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, não observou o juízo singular a providência disposta no art. 99, §2º do CPC, qual seja, determinar a intimação da parte para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi deferida a tutela antecipada requerida.
Pois bem.
Dentre os documentos anexados aos autos, chama-me a atenção as cópias dos contracheques e fichas financeiras (Num. 2782482 – pág. 1 a Num. 2782484 – pág. 8) da agravante, que se trata de servidora pública da Prefeitura Municipal de Marabá – PA, exercendo o cargo de professora, que demonstram auferir em média o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais líquidos, já considerados todos os descontos em seus vencimentos, o que de fato leva a crer não possuir condições de custear os valores referentes às custas processuais.
Esta Egrégia Corte de Justiça já firmou entendimento de que o magistrado, analisando as provas indicadas nos autos, pode, de ofício, deliberar acerca da hipossuficiência configurada nos autos, in verbis: Súmula n° 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Nesse sentido, o CPC dispõe, em seu art. 98, que toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça na forma da lei, sendo que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a sua concessão, conforme art. 99, § 2°: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem possuir a agravante condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, se presume verdadeira sua alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC, fazendo jus, assim, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, dado que se extrai nestes autos elementos que justificam a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, confirmo a tutela concedida por ocasião da decisão proferida sob o Num. 2793492 – pág. 1/2, e casso a decisão agravada em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, concedendo a gratuidade da justiça requerida, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo principal, e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
06/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:14
Conhecido o recurso de AUREA DO SOCORRO BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*44-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2020 12:35
Conclusos ao relator
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27/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
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24/10/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2020 23:59.
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30/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 00:01
Decorrido prazo de AUREA DO SOCORRO BRITO DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2020 19:26
Conclusos para decisão
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26/02/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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