TJPA - 0800706-68.2019.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 07:29
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 27/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:59
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À vista da condenação em custas, conforme sentença de ID 28935457, INTIME-SE o Requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.328,74, conforme boleto nº 2021221644, de ID 41953482, anexo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, na forma da Lei nº 8.328/2015.
Conceição do Araguaia-PA, 29 de março de 2022.
Wangles Martins de Carvalho.
Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
29/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2022 01:38
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 04:46
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À vista da condenação em custas, conforme sentença de ID 28935457, INTIME-SE o Requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.328,74, conforme boleto nº 2021221644, de ID 41953482, anexo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, na forma da Lei nº 8.328/2015.
Conceição do Araguaia-PA, 4 de março de 2022.
Wangles Martins de Carvalho.
Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
04/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:22
Juntada de Informações
-
18/02/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado, intime-se a parte reclamante para realizar o pagamento de custas judiciais, conforme guia de deposito de ID.41953478, no prazo de 15 quinze dia.
INTIMA-SE.
Conceição do Araguaia,16 de fevereiro de 2022 Wangles Martins de Carvalho Secretário da Vara do Juizado Especial -
16/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2021 10:12
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
19/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:08
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 19/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800706-68.2019.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VALDOMIRO ADAO MACHADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA
Vistos.
Deixo de relatar face à inteligência do art. 38 da Lei n. º 9.099/95.
Aberta a audiência, do dia 29/06/2021, atestou-se a ausência do Reclamante, estando o autor devidamente ciente.
Houve justificativa informando o não comparecimento em virtude de sequelas de COVID.
Noto que a audiência foi apregoada às 10h15, estando ausente o Requerente.
Supreendentemente, adveio ao processo atestado médico, firmado às 14h51min52, pelo Médico Yuri de Castro Machado, CRM 80348-MG, com assinatura digital após a audiência visando justificar sua ausência pelo prazo de um dia, CID 10 R03, em função de sequelas da COVID-19, com local de atendimento na Rua dos Guajajaras, 65, CEP 30180-100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, no que não guarda a menor pertinência com os fatos.
Sendo o caso da ausência do autor na sessão, deve ser aplicado o Art. 51, da Lei 9.099/95 que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: “I - quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Em sendo assim, e sendo o caso de ser reconhecida a ausência do autor, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95, em face da ausência do autor.
Condenar em custas processuais art. 51 § 2 º da lei 9.099/95, autorizando o desentranhamento de documentos, mediante pagamento das custas.
Vale como ofício ao Ministério Público do Estado do Pará para fins de averiguação de prática criminosa e Ofício ao CRM/MG informando a suposta prática de atestado gracioso.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Conceição do Araguaia, Pará, 1 de julho de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
06/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800706-68.2019.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VALDOMIRO ADAO MACHADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA
Vistos.
Deixo de relatar face à inteligência do art. 38 da Lei n. º 9.099/95.
Aberta a audiência, do dia 29/06/2021, atestou-se a ausência do Reclamante, estando o autor devidamente ciente.
Houve justificativa informando o não comparecimento em virtude de sequelas de COVID.
Noto que a audiência foi apregoada às 10h15, estando ausente o Requerente.
Supreendentemente, adveio ao processo atestado médico, firmado às 14h51min52, pelo Médico Yuri de Castro Machado, CRM 80348-MG, com assinatura digital após a audiência visando justificar sua ausência pelo prazo de um dia, CID 10 R03, em função de sequelas da COVID-19, com local de atendimento na Rua dos Guajajaras, 65, CEP 30180-100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, no que não guarda a menor pertinência com os fatos.
Sendo o caso da ausência do autor na sessão, deve ser aplicado o Art. 51, da Lei 9.099/95 que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: “I - quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Em sendo assim, e sendo o caso de ser reconhecida a ausência do autor, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95, em face da ausência do autor.
Condenar em custas processuais art. 51 § 2 º da lei 9.099/95, autorizando o desentranhamento de documentos, mediante pagamento das custas.
Vale como ofício ao Ministério Público do Estado do Pará para fins de averiguação de prática criminosa e Ofício ao CRM/MG informando a suposta prática de atestado gracioso.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Conceição do Araguaia, Pará, 1 de julho de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
01/07/2021 19:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/07/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 14:23
Audiência Una realizada para 29/06/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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30/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:01
Audiência Una redesignada para 29/06/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
23/03/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 13:30
Conclusos para despacho
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09/04/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 09:07
Audiência Una designada para 16/04/2020 09:40 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
-
17/02/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:11
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 17/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 23:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 00:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO ADAO MACHADO em 11/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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