TJPA - 0800593-98.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:33
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
29/09/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:55
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:51
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:23
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800593-98.2021.8.14.0032 Nome: ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Comunidade de Nazaré, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, LOJA 501 A 510 LOJA 1601 A 1610, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação, o autor afirma que “(...) jamais celebrou junto ao banco/réu contrato de empréstimo.
Ocorre que, está sendo descontado da conta da Autora valores referentes a 02 (dois) empréstimos, todos de 72 parcelas (seis anos para a quitação),retirando valores de seus benefícios, sem que a Autora tenha contratado junto ao banco réu, assim discriminados: (i) contrato nº 561903725, valor da parcela de R$27,58, sendo descontado desde 02/2016 (64 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$1.792,70; (ii) contrato nº 561703709, valor da parcela de R$27,58, sendo descontado desde 02/2016 (64 parcelas) até a presente data, somando uma quantia de R$1.792,70, totalizando ao longo do período de cobranças indevidas R$3.585,40 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) conforme extrato, em anexo(doc. 02).A Autora nada deve ao Banco Requerido referente aos contratos retro, ressaltando, que tal situação está causando-lhe enormes constrangimentos, naturalmente, pois está sendo descontado um numerário do seu benefício, que certamente está lhe fazendo muita falta.
Por conta de todos estes fatos, e principalmente da inércia e negligência da Requerida, a Requerente lança mão do Poder Judiciário através da presente demanda, a fim de obter a devida declaração de inexistência de relação de consumo atinente ao contrato/empréstimo em tela, em como a indenização pelos danos morais e materiais sofridos”.
Pois bem, inicialmente consigno que não existe a possibilidade da parte autora comprovar que jamais solicitou qualquer negócio jurídico com o requerido, eis que não há possibilidade jurídica de fazer prova de um fato negativo.
Assim, o ônus da prova é da parte demandada, pois há negativa por parte da autora na celebração do negócio jurídico em questão, no caso, a celebração do contrato de empréstimo consignado.
O requerido ratifica que a contração foi legítima, obedecendo todas as formalidades legais, trazendo aos autos cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como cópia de TED que teria disponibilizado o valor na conta do autor.
Ocorre, porém, que a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento.
Neste sentido, mesmo a “olho nu”, é possível contatar-se que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário é completamente diferente da assinatura da autora constante dos documentos de identificação do autor e da procuração outorgada ao advogado, colacionados com a inicial.
Verifica-se, portanto, tratar-se de uma falsificação grosseira, podendo ser, inclusive percebida sem qualquer perícia.
Ressalte-se que nestes casos, sendo por demais grosseira a falsificação aí verificada, resta dispensada, inclusive, realização de perícia, como ilustra o seguinte precedente: INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE MERCADORIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUPOSTA CLONAGEM DE DOCUMENTOS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DANO MORAL.
Leitura singela de documentos mostra que as assinaturas nos papéis trazidos pela ré são grosseiras falsificações da assinatura real da autora, não sendo preciso perícia.
Restando evidente que não foi ela quem contraiu a dívida, indevido o registro.
Pela negligência da ré, que não se acautelou diante da falsidade grosseira, é responsável pela reparação moral in re ipsa.
Valor até abaixo da média fixada pelas Turmas Recursais para situações similares, que não se altera por falta de recurso da contraparte.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 10/09/2009).
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado supracitado.
Nesse contexto, depreende-se que terceira pessoa, fazendo se passar pelo autor, se utilizou de seus dados, falsificando sua assinatura e documentos pessoais para o fim de formalizar negócio jurídico com a requerida.
Nesse aspecto cumpre asseverar que houve a meu ver negligencia do banco demandado uma vez que não houve a verificação de indenidade e/ou dos dados pessoais apresentados uma vez que era de se esperar por ocasião da contratação que o banco demandado tivesse tomado outras cautelas necessárias para evitar ocorrências como esta, como por exemplo ter exigido que a pessoa que supostamente formalizou contrato apresentasse telefone de pessoas conhecidas a fim de certificar a veracidade das informações prestadas antes de aprovar o cadastro e formalizar a contratação uma vez que e público e notório que quadrilhas especializadas em fraudar bancos se alastram pelo país.
Na verdade, a aceitação, pelos bancos, de contratos celebrados sem a apresentação da carteira de identidade do contratante e sem a atenção necessária à presença de documentos fraudados e/ou adulterados revela a desorganização e o caos no setor de contratação de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados.
As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do Empreendimento.
Esse foi o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Assim, verifica-se a presença de todas as condições necessárias para responsabilização do banco, quais sejam, ato ilícito, consistente na realização de contrato reputado fraudulento, dano material, relativo aos descontos nos proventos da autora; além do dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu salário, utilizado para manter a sua subsistência.
Quanto aos danos materiais, entendo perfeitamente cabíveis, tendo em vista que não houve, no vertente feito, mero engano que justificasse a abusiva conduta do banco, mas erro inescusável.
Desta forma, caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial, o qual colaciono abaixo: CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAL.
DECISÃO ANTERIOR DA CORTE.
JUNTADA DE BALANCETES PATRIMONIAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.ASSINATURA FALSA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme entendimento já proferido por esta Corte em outras demandas, fora reconhecida a hipossuficiência financeira da recorrente para arcar com despesas processuais, de forma que somente a demonstração de melhora na saúde econômica da pessoa jurídica poderia modificar tal posição adotada; - A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ)- Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor; - In casu, resta patente a negligência por parte da instituição financeira, no tocante à omissão da análise das assinaturas que evitaria o evento danoso que ora se discute; - Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral; - O dano moral se mostra patente e o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso; - Por fim, caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a devolução da quantia descontada indevidamente da requerente/apelada em dobro, valores a serem calculados na fase de liquidação de sentença; - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo a r.
Sentença em seus demais termos e fundamentos.(TJ-AM - APL: 07003350720118040001 AM 0700335-07.2011.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/02/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) original sem grifos – EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO FALSO.
DOCUMENTOS ASSINADOS EM MUNICÍPIO QUE A AUTORA NÃO RESIDE MAIS.
DEPÓSITO DE ALTO VALOR QUE NÃO FOI MOVIMENTADO PELA DEMANDANTE.
ELEMENTOS DIVERSOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE GOLPISTAS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILICITAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MILREAIS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0081830- 95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2020)(TJ-PR - RI:00818309520188160014 PR 0081830-95.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020) original sem grifos -APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ASSINATURA FALSA.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEQUÍVOCO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido.
A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor.
Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II,do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude.
Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato.
Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado.
E este ônus não pode ser repassado ao consumidor.
Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento.
Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável.
A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais.
No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução.
No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Desprovimento do recurso do réu.
Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 03301560220148190001, Relator: Des (a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) original sem grifos – Por fim o requerido impugna a existência de dano moral, alegando que houve mero aborrecimento.
Entendo que o fato em si, qual seja descontos não autorizados decorrente de empréstimo não contraído pelo prejudicado já é fato suficiente para caracterizar dano moral experimentado pelo requerente uma vez que se encontra há vários meses sem poder contar com a integralidade da sua aposentadoria.
Não há dúvida, portanto, da configuração da falha na prestação do serviço efetuado pelo Réu, sendo medida necessária a restituição dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, inegável a configuração do dano moral sofrido pela parte Autora, haja vista ter sido privado, de forma indevida, e por período de tempo considerável, de valores no seu contracheque de aposentadoria, verba de caráter alimentar e portanto necessária à sua subsistência e à de sua família.
Assim sendo a indenização por danos morais é medida que se impõe não havendo se falar em compensação uma vez que já explicitado que o demandante não usufruiu do empréstimo em questão.
Quanto a quantificação do valor, a análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
Assim, com relação a fixação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de constrangimento e as consequências advindas para vítima, a situação econômica das partes envolvidas, bem como o caráter preventivo para coibir novas ocorrências, porém, evitando-se o enriquecimento indevido da parte, bem como a fixação em valor irrisório.
Assim sendo entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparação dos danos suportados pelo autor.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) Condenar o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários.
Monte Alegre/PA, 27 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 28945938.
Monte Alegre,06 de julho de 2021.
Juvenilson Bastos da Silva Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
06/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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