TJPA - 0898376-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO FERREIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO FERREIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:33
Decorrido prazo de ANA CAMILA CARDOSO DOS REMEDIOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO FERREIRA NETO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0898376-88.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO COELHO FERREIRA NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1268, Agência n 2046, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO A parte autora afirma que é cliente do Banco reclamado e tem um cartão de crédito na modalidade empresarial, utilizado para fins comerciais.
Aduz que no dia 07/03/2023 realizou o pagamento em atraso da fatura do mês de janeiro de 2023, vencida em fevereiro, no valor de R$ 4.188,06 (quatro mil cento e oitenta e oito, e seis centavos).
Salienta que no dia seguinte ao pagamento entrou em contato com o Banco para solicitar a fatura do mês de fevereiro para também efetuar seu pagamento.
Entretanto, foi informado que a fatura de janeiro tinha sido parcelada automaticamente, sendo lhe sugerido o pagamento de R$ 8.522,00 (oito mil quinhentos e vinte e dois reais) ou R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) de 24 vezes, não sendo reconhecido o pagamento da fatura de janeiro.
Acrescenta que efetuou diversas ligações para a Central de atendimento do Banco Réu sem que obtivesse êxito na resolução do conflito, conforme Protocolo nº 194037299 e 193432393, na esperança de que o problema fosse resolvido, o que não aconteceu.
E, desde então, não mais quitou sua dívida, pois estava lhe sendo cobrado valores exorbitantes incidentes da parcela que não foi reconhecido o pagamento (mês de janeiro), bem como, juros e encargos decorrentes da mesma.
Razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o Banco reclamado suspenda o parcelamento automático, bem como, a suspensão da cobrança em duplicidade via boletos, e qualquer cobrança referente ao presente pleito, bem como seus reflexos (os juros e encargos decorrentes destes), até ulterior decisão deste feito, a ser revestido em favor do Autor, e seja impedido de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao credito.
Em manifestação prévia, a parte reclamada pugnou pela não concessão de tutela antecipada por ausência de preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que o autor assume que pagou a fatura de janeiro de 2023, vencida em fevereiro, em março de 2023, e a Resolução do Bacen nº 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral.
Assim, tendo em vista que da análise preliminar não há comprovação da probabilidade do direito, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected] .
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 14:32
Decorrido prazo de ANA CAMILA CARDOSO DOS REMEDIOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0898376-88.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANTONIO COELHO FERREIRA NETO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/04/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 8 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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