TJPA - 0006399-44.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 08:50
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA SILVA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0006399-44.2006.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: HAROLDO DA SILVA COSTA, MARIA SILVA COSTA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Embargante afirma a existência de omissão quanto a fixação de honorários advocatícios, requerendo que incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 2 - Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. 3 – Por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, se faz necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação. 4 - Embargos acolhidos para sanar omissão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso.
Em síntese, a inicial narra que os autores são cônjuge e filho de militar que, após acidente automobilístico, foi encaminhado ao Hospital Militar do Estado.
Fora relatado que o paciente necessitava de cirurgia de urgência, mas o procedimento acabou por ser adiado para o dia seguinte, diante da necessidade de mais profissionais capazes de auxiliar o procedimento.
Relataram que o genitor passou a noite com fortes dores e que após a realização da cirurgia, enquanto estava em estado gravíssimo, foi transferido para o HPSM do Guamá por não haver respirador disponível no hospital em que se encontrava.
Ao chegar no pronto-socorro, foi informado que o paciente operado deveria aguardar uma vaga no CTI, resultante de um óbito de algum outro paciente, para que então pudesse fazer uso de um respirador.
O paciente, enquanto aguardava, veio a óbito, motivo pelo qual requereram a indenização por danos morais no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sob justificativa de negligência médica.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a cada autor.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação Cível, afirmando, preliminarmente: a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o óbito ocorreu em pronto-socorro municipal e que em razão disto a legitimidade passiva no feito seria do Município de Belém; a ilegitimidade ativa dos autores; a necessidade de denunciação à lide dos médicos envolvidos.
No mérito afirma a inexistência de culpa por parte do Estado e que o médico não tem a obrigação de trazer cura aos pacientes.
Afirma a ocorrência de culpa concorrente em razão de o acidente haver ocorrido em razão de embriaguez da vítima.
Requer a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação de indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Houve apresentação de contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção a Recomendação nº 34, do CNMP.
Em acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, conheci e concedi parcial provimento ao recurso.
O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, afirmando a ocorrência de omissão quanto a condenação de honorários advocatícios.
Aduz que tal condenação deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, o Embargado afirma a inexistência de omissão e a impossibilidade de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, requerendo a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” O Embargante afirma a existência de omissão quanto a fixação de honorários advocatícios, requerendo que incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido, porém, essa não é a hipótese dos autos.
Por se tratar de sentença condenatória, se faz possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos.
Neste viés, embora a sentença recorrida tenha fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, é necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merecem acolhimento os embargos.
A propósito: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores - Compra e venda de bem imóvel Sentença de procedência Insurgência da ré no tocante a verba honorária arbitrada Valor da condenação é mensurável Necessidade de arbitramento da verba honorária em função do valor da condenação Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Sentença reformada Recurso provido” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002274-69.2017.8.26.0471, Rel.
Des.
Marcia Dalla Déa Barone, j. em 22/02/2019) “Entre as alternativas, condenação, proveito econômico e valor da causa, esta só se admite como base de cálculo dos honorários de sucumbência, se o valor daquelas não for "possível" de mensuração ” (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005437-17.2017.8.26.0161, Rel.
Des.
Celso Pimental, j. em 16/10/2019) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão do decisum para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 16/07/2024 -
07/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA SILVA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0006399-44.2006.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA SILVA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de carta
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16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2022 15:50
Conclusos ao relator
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25/04/2022 15:10
Recebidos os autos
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25/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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