TJPA - 0903037-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
03/06/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 10:08
Audiência Una realizada para 03/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0903037-13.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO O reclamante por meio de petição, alega descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Utilizando de razoabilidade e considerando a possibilidade de expedição de cobrança antes do recebimento da decisão, intime-se o Banco Bradesco para manifestar-se, dentro do prazo de 15(quinze) dias sobre a alegação do reclamante, bem como comprovar o cumprimento da decisão, sob pena deste Juízo reconhecer o descumprimento.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
05/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0903037-13.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, movida por JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos recebidos pelo INSS.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado e que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo contestado.
Alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensal debitado diretamente em seus vencimentos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o demandado suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos do INSS e a negativa de contratação do serviço são suficientes à análise perfunctória da ilegitimidade dos descontos.
Em que pese ter recebido o valor em sua conta, o reclamante não o autorizou, nem a cobrança de juros constantes nas parcelas mensais.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que o Réu suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato consignado n. 0016784443 contestado nos autos, valor de R$4.233,32, BANCO BRADESCOS/A, EM 84 parcelas de R$109,00 contraído em nome do autor. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato em questão.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), ou o exclua, caso já incluído, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais).
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
14/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:08
Audiência Una designada para 03/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-79.2019.8.14.0073
Pedro Alves Gobira
Luciano Lacerda da Costa
Advogado: Vania Cristina Wentz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 17:02
Processo nº 0903496-15.2023.8.14.0301
Izabel Massu Oliveira Pedrosa
Daniel Silva
Advogado: Vagner Tadeu Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 17:54
Processo nº 0804041-09.2023.8.14.0065
Jose Martins dos Santos
Municipio de Xinguara
Advogado: Cicero Sales da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 16:28
Processo nº 0811686-57.2021.8.14.0000
Galdenes Radazz Construtora e Incorporad...
Manoel Marques Ferreira
Advogado: Marcelo Pires da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0903368-92.2023.8.14.0301
Carmen Laura Araujo de Oliveira Pereira
Viacao Guajara LTDA
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 12:41