TJPA - 0801983-27.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de carta
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12/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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10/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GAIA FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GAIA FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801983-27.2023.8.14.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de março de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GAIA FARIAS - CPF: *79.***.*96-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801983-27.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS GAIA FARIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS GAIA FARIAS Endereço: RUA A, 26, BAIRRO NOVO HORIZONTE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 354542824-9, no valor de R$ 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida não apresentou contestação, conforme ID 107861319.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia da requerida, assim como pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Ab initio, considerando que a parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação, DECRETO à sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão da decretação da revelia com seus efeitos e por não haver mais requerimento de produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (i) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, mesmo citada regularmente, não apresentou contestação E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
Explico.
No caso em apreço, dos documentos juntados pela parte autora, nota-se que consta como ativo o contrato n. 354542824-9, no qual decorreu os descontos que a autora reputa indevidos na sua conta corrente, os quais teriam se iniciado em 04/2022, conforme ID 104604384.
Malgrado a parte autora tenha juntado extrato da sua conta poupança (ID 104606140), e não da conta corrente – onde de fato teriam incididos os descontos – verifico que a alegação autoral está em consonância com o que consta no histórico de empréstimo consignado (ID 104604384), pois este documento atesta o contrato questionado e os descontos dele decorrentes ambos na situação de ativo, assim como se infere que a soma de todos os empréstimos ativos perfaz o valor total descrito no referido histórico, qual seja, R$ 453,68 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), não havendo qualquer contradição entre a alegação autoral e a prova juntada nos autos.
Destaco ainda, que em razão dos efeitos da decretação da revelia da requerida, presume-se relativamente verdadeiras as alegações autorais, sobretudo por, no caso sub examine, se mostrarem verossímeis com as provas hauridas nessa ação, não encontrando, portanto, óbice no art. 345, IV, do CPC.
Com efeito, ainda revel, a requerida poderia produzir provas, desde que comparecesse em tempo oportuno (art. 349, CPC), o que não ocorreu no caso em apreço.
Constata-se que a demandada não junta aos autos do processo nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Válido frisar que diante da aplicação conjunta dos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII, do CDC fora determinada a inversão do ônus probatório no processo em questão (ID 105067316) de forma que constitui ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade do empréstimo objeto da lide.
No caso ora em análise, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a ausência de responsabilidade de sua parte, bem como a legalidade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
Estando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da empresa requerida, é imperioso o dever de indenização da parte desta.
Diante disso, devido à incidência do efeito material da revelia, as alegações da parte requerente são tidas como verdadeiras e consequentemente, depreende-se pela reunião dos elementos da responsabilidade da requerida e pela ilegalidade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Em razão disso, os descontos decorrentes do empréstimo nº 354542824-9 debitados todos os meses no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) sobre o benefício previdenciário da parte autora são ilegais, tornando-se imperiosa a declaração de inexistência do referido contrato, bem como a devolução do valor indevidamente descontado. (ii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 354542824-9, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 47,00 (quarenta e sete reais); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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