TJPA - 0005325-81.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 13 de junho de 2025 -
13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005325-81.2017.8.14.0005 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO LEILOADO.
MULTAS POSTERIORES À DATA DO LEILÃO.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo DETRAN/PA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da autarquia à exclusão do nome do autor como proprietário de veículo leiloado, à desvinculação de multas posteriores à data do leilão e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o DETRAN/PA tem obrigação legal de excluir do prontuário do veículo débitos posteriores à realização de leilão administrativo e se a imposição judicial viola sua competência, especialmente diante de autuações lavradas por outros entes federativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DETRAN/PA, na condição de órgão responsável pela realização do leilão, tem o dever legal de promover a baixa de débitos incidentes sobre o veículo até a data da alienação, conforme o art. 328, § 8º, do CTB, e o art. 11 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN. 4.
A existência de multas registradas por outros entes não exime a autarquia estadual de adotar as providências necessárias para regularizar a propriedade do bem. 5.
A exigência de vistoria prévia não pode prevalecer sobre decisão judicial transitada em julgado. 6.
A multa cominatória imposta observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os arts. 497 e 537 do CPC. 7.
Ausência de fato novo ou argumento jurídico apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1.
O DETRAN, na condição de órgão responsável pelo leilão de veículo apreendido, possui o dever legal de promover a desvinculação de débitos incidentes até a data da alienação, inclusive aqueles originados por outros entes federativos. 2.
A exigência de vistoria não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 328, § 8º; Resolução CONTRAN nº 331/2009, art. 11; CPC, arts. 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInst nº 0810484-16.2019.8.14.0000, Rel.
Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 04/10/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno em apelação cível interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, contra decisão monocrática (Id n° 19833122) que negou provimento ao recurso de apelação nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por Luciano Oliveira Araujo.
A decisão ora impugnada manteve a condenação do DETRAN/PA à exclusão do nome do autor Luciano Oliveira Araújo como proprietário de veículo leiloado após apreensão administrativa, bem como à desvinculação das multas registradas em seu nome posteriormente à data do leilão (29/01/2014), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O DETRAN/PA interpôs o presente Agravo Interno, e alega, em síntese a existência de obrigação de fazer impossível de ser cumprida, notadamente quanto à determinação de cancelamento de multas lavradas por ente federal (DNIT), a ausência de competência legal do DETRAN/PA para promover a modificação de registros de autuações lavradas por outro órgão executivo de trânsito, a ilegalidade da imposição de realização de transferência de propriedade sem vistoria prévia e a inexistência de responsabilidade da autarquia estadual pelos débitos posteriores ao leilão.
Em razão disso, requer o conhecimento e provimento do recurso pelas razões acima expendidas (Id n° 20979573).
Em certidão, consta que Luciano Oliveira Araujo deixou transcorrer o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id. nº 21595005). É o relatório necessário. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Agravo Interno interposto.
A insurgência do agravante centra-se na suposta existência de comando judicial inexequível e na ausência de competência legal da autarquia estadual para proceder à exclusão de multas de trânsito lavradas por ente federal (DNIT), bem como na impossibilidade de realização da transferência de propriedade de veículo sem a devida vistoria prévia.
Todavia, tais alegações foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática, a qual se fundamentou em extensa análise da legislação de regência, da jurisprudência dominante e das peculiaridades fático-probatórias da causa.
Com efeito, como restou consignado, é responsabilidade do DETRAN/PA, na qualidade de órgão executor do leilão do veículo apreendido, assegurar que os procedimentos legais atinentes à regularização da propriedade sejam integralmente cumpridos, o que inclui a devida baixa das pendências no prontuário do veículo e a vinculação da titularidade ao arrematante. É o que dispõem, de maneira categórica, o art. 328, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 11 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN: “Art. 328, § 8º – Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.” “Art. 11 – Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento registrará no sistema RENAVAM o extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema.
Parágrafo único.
O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá proceder à desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão.” A alegação de que os autos de infração são de lavra do DNIT não exime o agravante do cumprimento da obrigação que lhe cabe como ente responsável pela alienação administrativa do bem, tampouco obsta a transferência do veículo ao arrematante.
Eventuais dificuldades operacionais ou técnicas entre entes federativos não podem ser utilizadas como escudo para perpetuar uma situação de inércia administrativa lesiva ao cidadão.
Ademais, não se sustenta o argumento de que a decisão judicial impõe o cumprimento de obrigação impossível.
Ao contrário, trata-se de obrigação legalmente imposta à autarquia estadual, inclusive com amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PENDÊNCIA DE MULTAS E IPVA PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE.
SUSPENSÃO DE MULTAS E DÉBITOS LANÇADOS SOBRE O BEM ARREMATADO. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DÉBITOS DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR AUFERIDO NO LEILÃO DO VEÍCULO E NÃO REPASSADOS AO ARREMATANTE.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
ASTREINTE REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão recursal cinge-se a análise da presença dos requisitos legais para a reforma da decisão de primeiro grau, pretendida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, que determinou ao agravante que proceda a desvinculação dos débitos pretéritos porventura existentes (IPVA, licenciamento, DPVAT), conforme o estabelecido no §1° do artigo 25 da Resolução n° 623/2016 do CONTRAN. 2.
Conforme relatado, verifica-se que o autor/agravado André Luiz Borges arrematou os veículos OTM 9217/PA, JVK 3321/PA, JVC 6144/PA e OFM 2072/PA em leilão realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contudo ao tentar transferir a propriedade do veículo, tomou conhecimento da existência de débitos no prontuário do automóvel anteriores à arrematação, razão pela qual ingressou com a ação contra a citada Prefeitura e diversos órgãos, dentre eles, o órgão de trânsito agravante, objetivando a desvinculação de débitos pretéritos à arrematação do bem através do leilão. 3.
Resta incontroverso que as pendências e débitos referente a multas, cobrança de IPVA e Seguro DPVAT existentes no prontuário do veículo são todas anteriores à data da arrematação dos veículos em leilão pelo agravado, circunstância que afasta a responsabilidade do recorrido quanto à quitação dos débitos existentes, logo, o agravado tem o direito de receber o bem livre de qualquer encargo, como determinado na decisão atacada. 4.
A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, desta forma, os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta, observando a aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 5.
No que tange à responsabilidade do DETRAN, entendo que, como o órgão realizador do certame para a venda do bem sobre o qual incidiram os débitos de natureza tributária, possui a responsabilidade, com o valor obtido com a venda do veículo, de quitar os débitos existentes sobre o seu prontuário, estando os débitos de natureza tributária em primeiro lugar no rol estabelecido pelo art.14 da Resolução 331/2009 CONTRAN, de forma que a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No que tange à astreintes, mantenho a decisão proferida em sede de liminar (id n° 2765175), para reduzir o quantum arbitrado a título de astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810484-16.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/10/2021) Quanto à vistoria veicular, é cediço que tal exigência não pode ser oposta ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de subversão da autoridade jurisdicional.
Caberia ao DETRAN/PA, se fosse o caso, peticionar nos autos originários e solicitar medidas alternativas para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, e não simplesmente se furtar ao seu cumprimento.
No que tange à multa cominatória imposta, sua fixação observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o disposto nos arts. 497 e 537 do CPC.
Não havendo demonstração de onerosidade desproporcional ou injustificada, sua manutenção é de rigor.
Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a rejeição do Agravo Interno.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 20/05/2025 -
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0005325-81.2017.8.14.0005 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 25 de julho de 2024 -
25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará em face da sentença (Id. 4774829) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. 1.
Determino ao DETRAN-PA retire o nome do Autor do veículo, no prazo de máximo de 60 dias sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condeno o Estado do Tocantins em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária IGPM e juros moratório de 1% desde aprolação da sentença; 3.
Cancele as multas referente a placa JVG 2933 que foram direcionadas ao autor, a partir da data de 29/01/2014 4.
Atento a sucumbência mínima do autor condeno o Estado do Pará em 10% título de honorários advocatícios em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará, instituído pela Estadual n.º 6.717/05, e, assim, depositados na conta corrente n.º 182900-9, Banco n.º 037, Agência n. º 015;” Em síntese, o apelado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais em face do DETRAN/PA, pois teve seu veículo de placa JVG 2933, apreendido, regularmente, pelo órgão de trânsito e posteriormente leiloado.
Todavia, o leilão ocorreu em 29/01/2014 e as multas registradas após essa data foram todas imputadas ao apelado, pois não houve a transferência do veículo para o nome do arrematador do leilão.
Inconformado com a r. sentença, o apelante interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, erro material, aduzindo culpa exclusiva do arrematante e responsabilidade exclusiva do DNIT, pois a autuação das várias infrações são de competência desse órgão.
No mérito, aduz que a decisão apelada desconsiderou a obrigação editalícia que vincula exclusivamente o terceiro arrematante, em observância a preceito contido em lei federal.
De outro modo, alega também a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo DETRAN, pois as infrações de trânsito são da lavra do DNIT.
Assevera que o apelado não logrou êxito em demonstrar o dano moral e, tendo em vista que não deu causa à demanda, não pode ser condenado no ônus de sucumbência.
O autor opôs embargos de declaração contra a r. sentença, a fim de sanar as contradições e omissões existentes.
O juízo de primeiro grau prolatou sentença de embargos (Id 4774833) julgando parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Com tais considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, para aplicar efeito infringente (modificativo) para reconhecer erro material no Dispositivo da sentença (fls. 147/153), para fazer constar: a) No item 2, onde lê-se: Estado do Tocantins, leia-se: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ; e, b) No item 3, onde lê-se: em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará, instituído pela Estadual n.º 6.1717/05, e, assim depositados na conta corrente n.º 182900-9, Banco n.° 037, Agência m.° 015, leia-se em favor do autor.
Mantenho incólume os demais termos.” Em petição (Id. 4774834), o DETRAN/PA ratifica os termos do Recurso de Apelação, a exceção do tópico referente ao erro material da sentença, visto que referido vício foi sanado em sede de embargos de declaração.
Foram ofertadas contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 4774835).
O Ministério Público de 2º grau se eximiu de apresentar manifestação (Id. 7764517). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne recursal visa reformar a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau que condenou o DETRAN/PA a retirar o nome do autor do veículo, a pagar R$10.000,00 a título de dano moral e a cancelar as multas que foram direcionadas ao autor.
A preliminar suscitada pelo DETRAN/PA, apontando erro material no que tange a condenação do DETRAN de Tocantins foi devidamente sanada em sede de embargos de declaração.
Por esta razão deixo de analisar a questão.
Alega ainda, em preliminar, a culpa exclusiva do arrematante, bem como a responsabilidade exclusiva do DNIT pelas autuações de infrações.
Adianto não serem pertinentes as argumentações apresentadas.
Torna importante ressaltar que a responsabilidade pelos trâmites do leilão, com a consequente regularização do veículo arrematado, incumbe ao DETRAN/PA, que é o titular da referida obrigação.
Caso a regularização do veículo tivesse ocorrido adequadamente em nome do arrematante, não se imputariam infrações em nome do antigo proprietário, visto que as multas que recaíram sobre o seu nome se deram após a realização do leilão.
Compete ainda ao DETRAN providenciar a transferência das multas do nome do apelado para o arrematante, independente de quem tenha sido o órgão emissor das multas, pois as multas só foram inseridas erroneamente em nome do apelado por falha do órgão estadual de trânsito que deixou de realizar todos os trâmites que lhe competia com relação ao leilão.
Dessa forma, acertadamente restou consignado na sentença que o Código de Trânsito Brasileiro impõe os trâmites a serem seguidos para a remoção e alienação de veículos apreendidos, cabendo aos órgãos públicos a desvinculação do veículo, nos termos do que dispõe o art. 328.
Senão vejamos: "Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. [...] § 8 o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias." Outrossim, à luz da Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para realização da hasta pública de veículos, o órgão ou a entidade responsável pelo leilão são responsáveis por viabilizar o uso do bem leiloado.
Veja-se: IV - DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO Art. 10 O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá obedecer à legislação pertinente a essa modalidade de licitação.
Art. 11 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento registrará no sistema RENAVAM o extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema.
Parágrafo único.
O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá proceder a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão, informando aos órgãos ou entidades credores.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OS DÉBITOS DE MULTAS E IPVA DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR AFERIDO NO LEILÃO DO VEÍCULO PRECEDENTES DO STJ.RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 – O DETRAN, Prefeituras e PRF agem de forma sincrônica, sendo a aqueles responsável pela fiscalização e aplicação das multas, enquanto o DETRAN atua como órgão responsável pela arrecadação dos valores referentes às infrações e licenciamento do veículo, que é vinculado ao pagamento do débito.
Portanto, ainda que a sanção administrativa tenha sido aplicada por outro órgão que não o DETRAN, este se faz legítimo na ação.
Precedentes desta Corte. 2 - Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário, ante a aplicação por analogia do art. 130, parágrafo único do CTN.
Precedentes do STJ. 3 - Outrossim, de acordo com o art. 328 do Código Brasileiro de Trânsito e a Resolução do 331 Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN o ônus de pagamento de dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, devem ser deduzidos do montante obtido com a arrematação.
O DETRAN foi o órgão realizador do certame para a venda do bem sobre o qual incidiram os débitos de natureza tributária.
Deste modo, pela própria resolução 331/2009 CONTRAN, os valores obtidos com a venda do veículo deveriam ser destinados à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo, estando os débitos de natureza tributária em primeiro lugar no rol estabelecido pelo art.14.
Assim, o DETRAN/Pa é parte responsável pelo adimplemento do IPVA, 4 - Quanto ao valor fixado a título de multa por descumprimento, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo razoável e proporcional, considerando o prazo bastante razoável de 30 dias conferido ao Requerido, bem como, que o valor não é vultoso, sendo aplicado somente em caso de descumprimento da decisão judicial. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808881-05.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) grifei Desta feita, em consonância com o destacado pelo juízo a quo, cabe ao DETRAN a desvinculação das multas impostas a parte autora, uma vez que o veículo se encontra sob a posse e domínio de outra pessoa desde a realização do leilão.
Razão pela qual o DETRAN não pode ser excluído de responsabilidade, seja pela inscrição do nome no arrematante como novo proprietário, seja para cumprir a exclusão das multas em nome do apelado.
No mérito, o DETRAN repisa os mesmos argumentos, ao sustentar novamente a sua ilegitimidade, sob a alegação que a obrigação editalícia vincularia exclusivamente o arrematante a realizar a transferência do veículo.
Ressalto que já restou superada a legitimidade do DETRAN/PA em integrar a lide, tendo em vista a sua responsabilidade pela realização do leilão.
Noutro ponto, alega ser obrigado a cumprir obrigação impossível, já que não pode cancelar as multas expedidas por outro órgão.
Esclareço que devem ser canceladas as multas registradas em nome do apelado, nada impedindo que seja realizada a transferência das multas para o responsável por elas, ou seja, o arrematante do leilão.
Sendo assim, torna plenamente possível ao apelante providenciar a retirada de quaisquer multas do nome do apelado, desde que ocorridas após a realização do leilão.
De outro modo, não restam dúvidas sobre os prejuízos ao apelado decorrentes da permanência de vinculação do seu nome ao veículo leiloado, com a imputação de cobranças por débitos após o leilão, restando impossibilitado de renovar a Carteira Nacional de Habilitação, e portanto, de dirigir.
Enquadra-se a hipótese vertente no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Cediço, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo que, o ente público responde pelos danos que causar no desempenho de suas atividades, bastando, para isso, que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, só sendo afastada a responsabilidade se ocorrer uma das causas que excluem o próprio nexo causal.
Nesse contexto, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda, que o valor arbitrado não provoque enriquecimento sem causa à parte lesada.
Assim, atendo-se às peculiaridades do caso concreto, e diante da ilegítima permanência do bem em nome do apelado, resta configurado o prejuízo extrapatrimonial.
Sendo assim, importa ressaltar que a fixação do valor devido pelo magistrado de primeiro grau desestimula a repetição da conduta e garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito.
O STJ sobre o assunto entende da seguinte forma: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1741402 - PB (2020/0200593-3) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 258/260): REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E PELO ESTADO DA PARAÍBA.
INTERLIGAÇÃO DAS TEMÁTICAS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
TERMO A QUO.
CONHECIMENTO DA PROBLEMÁTICA NA ADULTERAÇÃO DO CHASSI.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FALTA DE DILIGÊNCIAS DOS SERVIDORES.
VINCULAÇÃO AO ENTE ESTATAL.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAS.
MÉRITO.
COMPRA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE EM LEILÃO REALIZADO PELA EDILIDADE.
NOTA FISCAL EMITIDA COM CHASSI DIFERENTE DO APRESENTADO NO MOTOR.
REMARCAÇÃO EQUIVOCADA DO CHASSI.
LAUDO PERICIAL.
CERTIFICAÇÃO.
APREENSÕES DO VEÍCULO PELAS AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE TRÂNSITO DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS PROMOVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS.
NEXO CAUSAL EXISTENTE.
PREJUÍZOS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS. - Deve ser afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Campina Grande, haja vista que a contagem do prazo prescricional teve início a partir da ciência dos efeitos decorrentes da incompatibilidade do documento com o número do chassi. - Não se afasta a responsabilidade solidária do Estado da Paraíba no episódio, conquanto confirmada a falha na prestação de serviços na regularização da documentação necessária à utilização do automóvel, refutando-se, assim, a obrigação do DETRAN/PB, na condição de autarquia estadual. - Conforme enunciado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em caso de dano causado a terceiro, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. - A existência de incompatibilidade da documentação com o número do chassi, e dos vários acontecimentos advindos desse fato, como a apreensão do automóvel pelos órgãos estatais de fiscalização, enseja a indenização por dano moral. - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova concreta dos prejuízos suportados e, uma vez caracterizada a ocorrência de ofensa patrimonial alegada na inicial, deve se impor o deve de indenizar.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17 do CPC; 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67; 40, IV e 47 do CC.
Sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ressaltando que cabe ao DETRAN/PB responder a ação, pois "No âmbito do Estado da Paraíba, as atribuições acima mencionadas são de responsabilidade do DETRAN/PB, autarquia estadual criada pela Lei 3.848, de 15 de junho de 1976, revestindo o matiz de pessoa jurídica de direito público interno, e detendo, portanto, personalidade jurídica própria e capacidade de autoadministração." (fl. 279). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado agravante, a Corte Estadual consignou (fl. 265): Ainda em preliminar, arguiu o Estado da Paraíba sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que "não consta nos autos, qualquer atuação de agente pertencente aos quadros funcionais do Estado, máxime em razão de que, todo o procedimento para mudança de características em automóveis é realizado pelo DETRAN, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, di stinta do Estado", fl. 179.
Com efeito, constata-se, de fato, que o DETRAN ? Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba é autarquia estadual, porém, vinculada a Secretaria do Estado da Segurança e da Defesa Social, motivo pelo qual o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, como bem dito no parecer do Ministério Público, fls. 209/210: Em que pese as razões aduzidas pelo Estado da Paraíba de que não é parte legítima para figurar na lide, não lhe assiste razão, tendo em vista que caso os seus agentes tivessem agido diligentemente no momento da fiscalização do veículo e consequente liberação de documentos, teriam observado a adulteração no veículo, bem como poupado o autor dos constrangimentos e prejuízos sofridos.
Da leitura do excerto supracitado e das razões de recurso especial interposto, verifica-se que, conquanto a parte ora agravante aponte ofensa à legislação federal, o inconformismo funda-se, em verdade, na análise da legislação local (Lei Estadual nº 3.848/76), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O exame da controvérsia acerca da regularidade ou não da adoção da receita bruta como base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis municipais 11.331/2002, 13.0701/2003 e 14.865/2008), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2.
Agravo interno não provido. ( REsp 1.610.844/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) Ademais, a manutenção do agravante foi também assentada a partir de premissas fáticas.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões rec ursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego p rovimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 1 1, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
Sérgio Kukina Relator” Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PENDÊNCIA DE MULTAS E IPVA PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE.
SUSPENSÃO DE MULTAS E DÉBITOS LANÇADOS SOBRE O BEM ARREMATADO. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DÉBITOS DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR AUFERIDO NO LEILÃO DO VEÍCULO E NÃO REPASSADOS AO ARREMATANTE.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
ASTREINTE REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão recursal cinge-se a análise da presença dos requisitos legais para a reforma da decisão de primeiro grau, pretendida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, que determinou ao agravante que proceda a desvinculação dos débitos pretéritos porventura existentes (IPVA, licenciamento, DPVAT), conforme o estabelecido no §1° do artigo 25 da Resolução n° 623/2016 do CONTRAN. 2.
Conforme relatado, verifica-se que o autor/agravado André Luiz Borges arrematou os veículos OTM 9217/PA, JVK 3321/PA, JVC 6144/PA e OFM 2072/PA em leilão realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contudo ao tentar transferir a propriedade do veículo, tomou conhecimento da existência de débitos no prontuário do automóvel anteriores à arrematação, razão pela qual ingressou com a ação contra a citada Prefeitura e diversos órgãos, dentre eles, o órgão de trânsito agravante, objetivando a desvinculação de débitos pretéritos à arrematação do bem através do leilão.
Resta incontroverso que as pendências e débitos referente a multas, cobrança de IPVA e Seguro DPVAT existentes no prontuário do veículo são todas anteriores à data da arrematação dos veículos em leilão pelo agravado, circunstância que afasta a responsabilidade do recorrido quanto à quitação dos débitos existentes, logo, o agravado tem o direito de receber o bem livre de qualquer encargo, como determinado na decisão atacada.
A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, desta forma, os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta, observando a aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes.
No que tange à responsabilidade do DETRAN, entendo que, como o órgão realizador do certame para a venda do bem sobre o qual incidiram os débitos de natureza tributária, possui a responsabilidade, com o valor obtido com a venda do veículo, de quitar os débitos existentes sobre o seu prontuário, estando os débitos de natureza tributária em primeiro lugar no rol estabelecido pelo art.14 da Resolução 331/2009 CONTRAN, de forma que a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No que tange à astreintes, mantenho a decisão proferida em sede de liminar (id n° 2765175), para reduzir o quantum arbitrado a título de astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810484-16.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/10/2021) O apelante requer sua exclusão da condenação em honorários, argumentando que não deu ensejo a ação.
Porém, verifico que a presente demanda trata de obrigação de fazer c/c danos morais, em que o autor objetiva ter seu nome retirado de veículo leiloado pelo DETRAN e ser indenizado pelos prejuízos sofridos em razão da omissão do órgão, ou seja, demonstra-se nitidamente a imposição da obrigação ao ré/apelante em razão de uma falha na prestação de serviço.
Sobre o assunto, o art. 85, §2º, §3º, §4º, II e §14, do CPC/2015, dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifos nossos). (...) §14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Assim, considerando que o magistrado de primeiro grau reconheceu a sucumbência mínima da parte autora, a manutenção da sentença nesse aspecto também é medida que se impõe[1].
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O DIREITO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE FORMA A AFASTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AGRAVADA.
ART. 86, PU, CPC/15.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEVE SUBSISTIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ormal" style="margin-left: 2.0cm; text-align: justify; line-height: 150%;">ont-weight: normal;"> ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 04 a 11 de outubro de 2021.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002229-20.2006.8.14.0013, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 2ª Turma de Direito Público) -
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:05
Conclusos ao relator
-
12/01/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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