TJPA - 0026515-85.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:19
Apensado ao processo 0833317-22.2024.8.14.0301
-
15/04/2024 13:09
Apensado ao processo 0833313-82.2024.8.14.0301
-
15/04/2024 13:09
Apensado ao processo 0833312-97.2024.8.14.0301
-
09/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GENARO SALVADOR MARIO CASELLA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GENARO SALVADOR MARIO CASELLA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0026515-85.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
28/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 01:45
Decorrido prazo de GENARO SALVADOR MARIO CASELLA em 06/12/2017 23:59:59.
-
08/05/2018 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:39
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 15:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/06/2017 00:00
A SECRETARIA
-
20/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
30/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
-
30/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-20.2023.8.14.0128
Gualdino Monteiro Seixas
Valter Coelho de Almeida
Advogado: Adalberto Jati da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2023 09:41
Processo nº 0802042-15.2023.8.14.0067
Amadeu Brito Farias
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 12:09
Processo nº 0802042-15.2023.8.14.0067
Amadeu Brito Farias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 17:06
Processo nº 0803420-13.2023.8.14.0000
Antonio Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:23
Processo nº 0800304-90.2023.8.14.0002
Luciana Alvares Ribeiro Bueno de Oliveir...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Barbara Malvezi de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 14:48