TJPA - 0806594-09.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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03/07/2024 09:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806594-09.2023.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS Nome: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS Endereço: Rua Santa Lúcia, 80, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-660 REQUERIDO: PAULA KAROLINE NERY DA COSTA Nome: PAULA KAROLINE NERY DA COSTA Endereço: Rua Santa Lúcia, 80, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-660 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS, em face de PAULA KAROLINE NERY DA COSTA.
Através do despacho de ID 108843746, em 15/02/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 116418725, de 27/05/2024, a UPJ informar que: “...a parte autora intimada NÃO apresentou Emenda à Inicial...”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE NERY DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806594-09.2023.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS Nome: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS Endereço: Rua Santa Lúcia, 80, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-660 REQUERIDO: PAULA KAROLINE NERY DA COSTA Nome: PAULA KAROLINE NERY DA COSTA Endereço: Rua Santa Lúcia, 80, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-660 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua FILHA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 4.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INTERDIÇÃO E CURATELA Petição Inicial 23112510041964500000098770391 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23112510042014100000098770401 RG - MARCIA CRISTINA Documento de Identificação 23112510042047900000098770396 RG - PAULA KAROLINE Documento de Identificação 23112510042090200000098770395 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23112510042135800000098770394 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23112510042171300000098770393 LAUDO PSIQUIÁTRICO Documento de Comprovação 23112510042204900000098770392 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23112510042248200000098770400 Despacho Despacho 23112515580768000000098775287 Certidão Certidão 23112910072975900000098955577 Decisão Decisão 23113012073123900000098984064 Ciencia Termo de Ciência 23120512255300000000099310674 EMENDA Petição 23120514070855400000099324833 LAUDO MÉDICO MÁRCIA Documento de Comprovação 23120514070892400000099324834 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PAULA KAROLINE Documento de Comprovação 23120514070926800000099324835 COMPROVANTE LOAS Documento de Comprovação 23120514070967200000099324836 DOCUMENTOS REGINA Documento de Comprovação 23120514071000600000099324837 DOCUMENTOS GIRNA Documento de Comprovação 23120514071039900000099324838 Ciencia Termo de Ciência 23120613052000000000099389416 Certidão Certidão 23121213004310700000099655456 -
15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 01:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806594-09.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS REQUERIDO(A): PAULA KAROLINE NERY DA COSTA D E C I S Ã O O artigo 1° do Provimento nº 006 /2012-CJRMB impõe que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua, e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Analisando os autos constata-se que as partes possuem residência e domicílio à Rua Santa Lúcia, nº 80, Tapanã, Belém/PA, CEP: 66825-660, consoante ID 105172120, endereço este que não pertence a bairro abrangido pela jurisdição deste foro distrital, portanto a presente demanda deve tramitar no Fórum Cível desta Comarca da Capital.
Com efeito, infere-se do citado ato normativo que a competência dos juízos das Varas Distritais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, ou seja, o foro distrital por possuir competência funcional, logo, absoluta, é indisponível às partes.
Ademais, o foro distrital integra a Comarca da Capital, não cabendo à parte eleger o juízo.
Por essa razão, deve a incompetência ser declarada de ofício, independentemente de exceção, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante os termos do art. 64, §1º, do CPC.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em consequência determino que o processo seja redistribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, competente pelo processamento e julgamento a demanda.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:07
Declarada incompetência
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29/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806594-09.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA NERY FARIAS REQUERIDO(A): PAULA KAROLINE NERY DA COSTA DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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