TJPA - 0019005-07.2006.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/08/2025 23:59.
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08/07/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:29
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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20/02/2024 05:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 07:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0019005-07.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: LEONARDO MENDES LACERDA, FONICA CELULAR LTDA, MARCELO LUCIANO BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc...
Estado do Pará, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face do executado que ali fora identificado.
Nos autos consta informação de que não foi localizado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis em nome do mesmo.
Intimada a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão.
Apresentada petição de Exceção de Pré-Executividade pela defensoria Pública do Estado, alegando prescrição intercorrente. É o breve Relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face do executado qualificado nos autos.
O presente feito comporta julgamento neste instante processual.
Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste.
Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento.
Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos acima referidos, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, só se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhoráveis, o que, repita-se, até o presente momento não ocorreu.
Esclareça-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso Especial Repetitivo – RESP nº 1.340.553 – RS, julg. em 12/09/2018, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, proferiu decisão neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos de suspensão da Execução Fiscal e da ocorrência da prescrição, uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da Fazenda Pública.
Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE.
JULG. em 12/09/2018.
Assim, considerando ter no caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:21
Processo migrado do sistema Libra
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03/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00190050320068140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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20/05/2022 08:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/05/2022 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2022 09:13
REMESSA INTERNA
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07/03/2022 09:51
Remessa
-
07/03/2022 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/03/2022 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/03/2022 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/03/2022 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/03/2022 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/03/2022 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/03/2022 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/03/2022 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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31/01/2022 09:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/10/2021 11:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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07/02/2014 19:44
Remessa
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07/02/2014 19:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2014 19:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2014 19:42
Remessa
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07/02/2014 19:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2014 19:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2014 19:41
Remessa
-
07/02/2014 19:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2014 19:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/01/2014 10:09
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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23/01/2014 13:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/01/2014 12:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
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15/01/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2014 12:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/12/2013 12:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/12/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2013 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/12/2013 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2013 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2013 14:20
Remessa
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08/11/2013 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/11/2013 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/11/2013 14:19
Remessa
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08/11/2013 14:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2013 14:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/11/2013 14:18
Remessa
-
08/11/2013 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/11/2013 14:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2013 08:13
À DEFENSORIA PÚBLICA
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15/05/2013 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2013 08:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/05/2013 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2013 08:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/03/2013 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/03/2013 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/03/2013 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/11/2012 13:28
PROVIDENCIAR EDITAIS
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04/06/2012 12:14
CONCLUSO EM SECRETARIA
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31/05/2012 10:14
A SECRETARIA
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31/05/2012 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/05/2012 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2012 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/03/2012 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2010 14:12
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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30/10/2008 10:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - pedido de edital cx 26
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08/10/2008 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/10/2008 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/10/2008 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/10/2008 11:11
VINCULAÇÃO
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06/10/2008 18:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*85-99
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01/10/2008 09:30
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - retirado pelo Dr. paulo Klautau, mediante autorização ao est. Rodrigo Sena. Recebido por: PAOLA WATRIN PIMENTA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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27/06/2008 10:57
AGUARDANDO CONCLUSAO - PEDIDO DE EDITAL - CAIXA 14
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24/06/2008 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/06/2008 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/06/2008 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/06/2008 10:47
VINCULAÇÃO
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23/06/2008 15:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*52-02
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23/06/2008 09:00
A FAZENDA PÚBLICA - Mutirão SEFA - Dr. Chagas. Recebido por: ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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24/03/2008 12:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CAIXA 20
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18/03/2008 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/03/2008 09:39
DespachoS ORDINATORIOS
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24/07/2007 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/07/2007 08:01
AUTUAÇÃO
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17/07/2007 09:14
A SECRETARIA - Redistribuído para 30a Vara Cível e encaminhados autos para Secretaria correspondente.. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DO 30º OF. CIVEL.
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17/07/2007 08:37
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20015 - 26ª Vara Cível para Vara: 20020 - 30ª VARA CIVEL
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17/07/2007 08:37
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 512905702- Alteração de Classe- Antiga :5274 EXECUCAO FISCAL - ESTADUAL- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : Redistribuído em cumprimento à Resolução 14/2007.
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05/06/2007 00:00
A DISTRIBUICAO - PARA REDISTRIBUIÇÃO À 30ª VARA CÍVEL - RESOLUÇÃO 014/2007.
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24/10/2006 11:30
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX - 71 - FAZ ESTADUAL
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24/10/2006 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/10/2006 11:01
AGUARD. RETORNO DE AR - AG RESPOSTA DE AR - CX 001 - FAZ ESTADUAL
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11/10/2006 00:00
Citação INTIMACAO POSTAL - Recebido por: LOUISE LOBATO ARAUJO SALGADO - SEC. DO 26º OF. CIVEL.
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29/09/2006 13:59
PREPARACAO DE MANDADO - CX - LOUISE
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28/09/2006 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/09/2006 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2006 12:13
Citação
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25/09/2006 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MARIA DE FREITAS TORRES - SEC. DO 26º OF. CIVEL.
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25/09/2006 11:31
AUTUAÇÃO
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18/09/2006 11:42
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20015 - 26ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2006
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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