TJPA - 0803226-02.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de E. C. B. LEITE E CIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de EDISIA CRISTINA BATISTA LEITE em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 22:30
Decorrido prazo de E. C. B. LEITE E CIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803226-02.2022.8.14.0015 EXEQUENTE: E.
C.
B.
LEITE E CIA LTDA - ME, EDISIA CRISTINA BATISTA LEITE EXECUTADO: MANOELA VIEIRA DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por E.C.B.
LEITE E CIA LTDA-ME em face de MANOELA VIEIRA DA COSTA que tramita sob o rito sumaríssimo.
Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente foi instada a fornecer o endereço atual e completo da parte executada, contudo, limitou-se a requerer a este órgão jurisdicional cooperação judicial para localização do endereço do devedor por meio de buscas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que a diligência citatória seja renovada.
Não se desconhece que os sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) possam ser utilizados para a busca de dados pessoais da parte executada para fins de citação.
Entretanto, entendo que as demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis devem perseguir seus princípios norteadores, sobretudo, os princípios da economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art.2º), de modo que compete à parte exequente comprovar que esgotou as medidas administrativas que tinha à sua disposição para a citação do executado, sob pena de vulnerar os princípios já mencionados.
No caso em exame, não restou demonstrada a dificuldade de localização do devedor pelas diligências extrajudiciais, tendo a parte exequente apenas alegado, de forma genérica, a ausência de êxito na obtenção do endereço da parte executada pelos meios disponíveis, razão pela qual indefiro o pedido de localização do endereço pelos sistemas de buscas conveniados ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, registro que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades e regras específicas para a concretização dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional, como a prevista no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, senão vejamos: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei) Assim, considerando que o devedor não foi encontrado para integrar a presente relação jurídica processual, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 08:38
Audiência Una cancelada para 29/08/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/05/2022 10:10
Audiência Una designada para 29/08/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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