TJPA - 0910047-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0910047-11.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela Reclamada R.
CASTRO DA SILVA - ME (ID 116896510), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
CERTIFICO, também, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte Reclamada CUISINE & DECOR - BUFFET E DECORACOES EIRELI (ID 117074747), também foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:49
Decorrido prazo de GABRIEL AGUIAR DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910047-11.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: GABRIEL AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Rua das Pitangueiras, 945, AP. 171-B, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-150 Nome: R.
CASTRO DA SILVA - ME Endereço: Rua Oliveira Belo, 342, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: CUISINE & DECOR - BUFFET E DECORACOES EIRELI Endereço: Travessa Doutor Moraes, 294, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Ilegitimidade passiva da ré R.
Castro da Silva ME.
Rejeito a preliminar, uma vez que a ré R.
Castro da Silva ME. foi a pessoa jurídica contratada para prestar os serviços objeto do contrato de ID 105675187 e que, por sua vez, contratou a ré Cusine e Decor – Buffet e Decorações Eirelli, fazendo parte da cadeia de serviços vendidos ao reclamante, e que ensejaram os fatos descritos na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade passiva da ré, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e arts. 14 e 25 da Lei 8.078/1990.
Não bastante isso, como é elementar, a pessoa que exerce atividade empresarial com fins lucrativos deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor, por meio de comissão de formatura do curso de medicina da Universidade do Estado do Pará, turma de 2020, e a ré R.
Castro da Silva ME pactuaram, em 1º de fevereiro de 2017, contrato de prestação de serviços referentes à sua formatura, que ocorreria no segundo semestre de 2020.
A ré R.
Castro da Silva ME contratou a ré Cusine e Decor Buffet e Decorações Eireli serviços de decoração, pelo valor de R$ 70.000,00, do qual foi pago o montante de R$ 35.000,00 (ID 114328926), sendo que, deste valor, cada aluno pagou a quantia de R$ 972,22, que se referia a um trinta e seis avos.
Em virtude da pandemia de covid-19, o autor, em 13.07.2021, rescindiu o contrato formalizado com a ré R.
Castro da Silva, tendo recebido a quantia de R$ 3.128,47 “em devolução dos valores proporcionais aos serviços não executados”, como “salão-Hangar R$ 843,24”, “buffet-Pommedor R$ 2.513,51” e “iluminação-Jeffersom R$ 613,00” (ID 114328591).
Entretanto, não foi prevista no termo de rescisão contratual a devolução do valor de R$ 972,22, destinado à contratação dos serviços de decoração, a serem prestados pela ré Cusine e Decor Buffet e Decorações Eireli (ID 105676490), o que não ocorreu.
Não se aplica ao caso a Lei 14.046/2020, uma vez que as medidas emergenciais nela contempladas foram previstas apenas para os setores de turismo e de cultura, o que exclui a hipótese sob exame, que se refere a festa de formatura.
Por outro lado, considerando que a pandemia de covid-19 configurou hipótese de caso fortuito, não deve incidir multa ou cláusula penal na espécie (art. 393 do Código Civil).
Não obstante, é incontroverso que os serviços contratados não foram prestados, razão pela qual o montante pago por eles, inclusive a título de decoração, devem ser restituídos ao autos, sob pena de enriquecimento sem causa das demandadas (art. 884 do Código Civil).
Assim, deve a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 972,22, correspondente remanescente do montante pago pelo reclamante.
Além disso, os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica das rés, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de não terem restituído o valor que receberam por serviço de decoração que não foi prestado, compelindo o demandante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente às rés a (1) restituírem ao autor o valor de R$ 972,22, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) pagarem ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120615170676500000099406808 DOC.01 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO - GABRIEL AGUIAR Documento de Identificação 23120615170718100000099406811 DOC.02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GABRIEL AGUIAR Documento de Identificação 23120615170750700000099406812 DOC.03 - PROCURACAO ASSINADA - GABRIEL AGUIAR Documento de Comprovação 23120615170769500000099406813 DOC.04 - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 23120615170793200000099406814 DOC.05 - CONTRATO LIANA X UEPA MEDICINA 2020 Documento de Comprovação 23120615170816500000099406815 DOC.06 - CONTRATO DE DECORACAO SERRUYA X LIANA Documento de Comprovação 23120615170867800000099406816 DOC.07 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - 31.05.2021 Documento de Comprovação 23120615170889400000099406817 DOC.08 - NOTIFICACAOO DE RESPOSTA - 03.07.2021 Documento de Comprovação 23120615170933700000099406818 DOC.09 - CERTIDAO CEJUSC - 23.08.2021 Documento de Comprovação 23120615170953100000099406819 DOC.10 - SENTENCA DE PROCESSO PARADIGMA Documento de Comprovação 23120615170978400000099406820 DOC.11 - COMPROVANTE DE CADASTRO LIANA CASTRO Documento de Comprovação 23120615171001100000099406821 DOC.12 - COMPROVANTE DE CADASTRO CUISINE E DECOR Documento de Comprovação 23120615171025100000099406822 DOC.13 - SUBSTABELECIMENTO PARA DRA.
ANA VITORIA VASCONCELOS Substabelecimento 23120615171046200000099406823 Decisão Decisão 23121215220956500000099535548 Decisão Decisão 23121215220956500000099535548 Intimação Intimação 24020608450136200000101950497 Citação Citação 24020608450161200000101950498 AR Identificação de AR 24030510322574200000103519068 AR Identificação de AR 24030510322581900000103519069 AR Identificação de AR 24030510322726700000103519070 AR Identificação de AR 24030510322734200000103519071 Contestação Contestação 24042815503738100000107227952 Doc. 01 - Procuração R Castro Procuração 24042815503899000000107227953 Doc. 02 - Contrato Social R Castro Documento de Comprovação 24042815503946500000107227954 Doc. 03 - Contrato Turma Medicina Documento de Comprovação 24042815503997000000107227955 Doc. 04 - Contrato PommeDor Documento de Comprovação 24042815504105000000107227956 Doc. 05 - Instrumento Particular de Rescisao Contratual - Gabriel x R Castro Documento de Comprovação 24042815504157500000107227957 Doc. 06 - Planilha Turma Medicina Documento de Comprovação 24042815504199000000107227958 Doc. 07 - Comprovante de Devolucao Documento de Comprovação 24042815504249100000107227959 Doc. 08 - Comprovante de Devolucao - Aluguel Hangar Documento de Comprovação 24042815504296300000107227960 Doc. 09 - Termo Aditivo do Instrumento de Rescisao Documento de Comprovação 24042815504325500000107227961 Habilitação nos autos Petição 24042818161634300000107229713 Procuracao CUISINE Procuração 24042818161649700000107229714 Carta de Preposicao.
Cuisine e Decor.
Alberto Documento de Identificação 24042818161682700000107229715 Contestação Contestação 24042818180073900000107229716 MEDICINA UEPA HANGAR Documento de Comprovação 24042818180107100000107229717 Troca de E-mails e Repasse Documento de Comprovação 24042818180137400000107229718 Petição Petição 24042910234240700000107256197 Doc. 01 - CARTA DE PREPOSICAO - LIANA CASTRO Documento de Identificação 24042910234288100000107256203 Audiência Una - Processo 0910047- 11.2023.8.14.0301-20240429 130505-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24042915422164400000107296763 Despacho Despacho 24042915422249200000107296757 Despacho Despacho 24042915422249200000107296757 -
16/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0910047- 11.2023.8.14.0301 Parte autora: GABRIEL AGUIAR DOS SANTOS Identidade: 6185671 - PC/PA CPF: *23.***.*19-93 Advogado(a): DANILO ELTON LIMA MAIA OAB/PA: 21508 Parte ré: R.
CASTRO DA SILVA - ME CNPJ: 07.***.***/0001-40 Preposto(a): ANA CRISTINA BEZERRA PRAXEDES Identidade: 2595623 - SSP/PA CPF: *90.***.*21-72 Advogado(a): TONY MORGADO REMIGIO OAB/PA: 20831 Parte ré: CUISINE & DECOR - BUFFET E DECORACOES EIRELI CNPJ: 15.***.***/0001-94 Preposto(a): ALBERTO JACOB SERRUYA Identidade: OAB/PA 3635 CPF: *54.***.*76-68 Advogado(a): FELIPE JALES RODRIGUES OAB/PA: 23230 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de abril do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor e das rés, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré R.
Castro da Silva - ME apresentou defesa (ID 114325986).
A parte ré Cuisine & Decor - Buffet e Decoracoes Eireli apresentou defesa (ID 114328924).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200910047-%2011.2023.8.14.0301-20240429_130505-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:58
Audiência Una realizada para 29/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 04:20
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910047-11.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: GABRIEL AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Rua das Pitangueiras, 945, AP. 171-B, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-150 Nome: R.
CASTRO DA SILVA - ME Endereço: OLIVEIRA BELO, 342, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: CUISINE & DECOR - BUFFET E DECORACOES EIRELI Endereço: Travessa Doutor Moraes, 294, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o valor de R$ 972,22, pagos por serviços alegadamente não prestados, seja-lhe devolvido pelas rés, sem a incidência de descontos por multa contratual, e acrescido de juros e correção monetária, desde a mora.
Decido.
Considerando que os serviços para os quais os valores foram pagos deveriam ter sido realizados em 2021, não se verifica risco de dano iminente no caso.
Aliado a isso, as medidas pleiteadas são potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120615170676500000099406808 DOC.01 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO - GABRIEL AGUIAR Documento de Identificação 23120615170718100000099406811 DOC.02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GABRIEL AGUIAR Documento de Identificação 23120615170750700000099406812 DOC.03 - PROCURACAO ASSINADA - GABRIEL AGUIAR Documento de Comprovação 23120615170769500000099406813 DOC.04 - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 23120615170793200000099406814 DOC.05 - CONTRATO LIANA X UEPA MEDICINA 2020 Documento de Comprovação 23120615170816500000099406815 DOC.06 - CONTRATO DE DECORACAO SERRUYA X LIANA Documento de Comprovação 23120615170867800000099406816 DOC.07 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - 31.05.2021 Documento de Comprovação 23120615170889400000099406817 DOC.08 - NOTIFICACAOO DE RESPOSTA - 03.07.2021 Documento de Comprovação 23120615170933700000099406818 DOC.09 - CERTIDAO CEJUSC - 23.08.2021 Documento de Comprovação 23120615170953100000099406819 DOC.10 - SENTENCA DE PROCESSO PARADIGMA Documento de Comprovação 23120615170978400000099406820 DOC.11 - COMPROVANTE DE CADASTRO LIANA CASTRO Documento de Comprovação 23120615171001100000099406821 DOC.12 - COMPROVANTE DE CADASTRO CUISINE E DECOR Documento de Comprovação 23120615171025100000099406822 DOC.13 - SUBSTABELECIMENTO PARA DRA.
ANA VITORIA VASCONCELOS Substabelecimento 23120615171046200000099406823 -
12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:17
Audiência Una designada para 29/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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