TJPA - 0807014-14.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:17
Audiência Una realizada para 13/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807014-14.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Nome: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Rua L-1, 87, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-823 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Nome: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do réu, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Com fulcro no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido na exordial (ID Num. 106232275), haja vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pelo demandante, consistente na falta de comprovante de negativação emitido por órgão oficial de proteção ao crédito, pois o de ID Num. 106232277 não contém dados mínimos sobre a dívida questionada e a negativação aludida, além de não permitir diferenciar se se trata de inscrição em cadastro ou banco de dados de consumidores nos termos do art. 43 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) ou no sistema denominado “escore de crédito” (credit scoring), regulado pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 3.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 3.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 3.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 3.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 3.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 3.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 3.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 3.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 17 de dezembro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2023 06:57
Conclusos para decisão
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17/12/2023 06:57
Audiência Una designada para 13/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/12/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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