TJPA - 0819377-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:12
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JONE CLEI ARLISSON BATISTA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:48
Provimento por decisão monocrática
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07/05/2024 10:20
Conclusos ao relator
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07/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JONE CLEI ARLISSON BATISTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819377-54.2023.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: JONE CLEI ARLISSON BATISTA DA SILVA ADVOGADO: RIALDO VALENTE FREIRE - OAB PA26035-A AGRAVADOS: DJAVAN SOUSA CARDOSO e DJAVAN SOUSA CARDOSO *47.***.*60-34 ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JONE CLEI ARLISSON BATISTA DA SILVA em face de DJAVAN SOUSA CARDOSO e DJAVAN SOUSA CARDOSO *47.***.*60-34, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando fazer jus ao benefício pleiteado. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratarem-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
Pois bem, entendo que se encontra presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, senão vejamos.
No que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, vislumbro, em sede de cognição sumária, que o recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista as informações constantes nos documentos acostados às IDs 17368223, 17368225 e 17368227 (probabilidade do direito), os quais, a priori, demonstram a inexistência de emprego formal e saldo em conta para arcar com as custas processuais.
Em relação ao perigo de dano, este se encontra presente na possibilidade de a distribuição da ação ser cancelada, face o não recolhimento das custas, conforme determina o art. 290, do CPC.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO, até ulterior deliberação, a tutela recursal de urgência para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais da ação que deu origem ao presente recurso.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 22:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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