TJPA - 0911025-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911025-85.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: DIRETOR-CHEFE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : EMISSÃO DE CERTIDÃO.
Impetrante : FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAÚJO.
Impetrado : DIRETOR-CHEFE DO IGEPPS.
SENTENÇA FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAÚJO, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR-CHEFE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
Relata a impetrante que atualmente é servidora pública municipal, porém, prestou serviço por de mais de 08 anos como temporária ao Estado do Pará, contribuindo para o Regime Próprio da Previdência Social.
Informa que necessita da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição deste período contributivo perante o Estado, para averbar ao seu atual Regime de Previdência do Município de Marabá (IPASEMAR) para a concessão da sua aposentadoria.
Afirma que em 10/10/2023, requereu administrativamente ao IGEPPS a emissão da CTC, no prazo legal de 15 dias previsto na Lei nº 9.051/95, sob o protocolo nº 2023/1156935.
Aduz que o citado requerimento é uma tentativa administrativa de resolução da demanda para a emissão imediata da CTC, referente ao primeiro protocolo que foi realizado em 10/05/2023, diretamente no IGEPREV, com a apresentação integral da documentação necessária e usando o meio de solicitação de emissão da CTC disponível pelo próprio órgão, conforme documento que anexa aos autos.
Alega que desde o primeiro requerimento administrativo, em 10/05/2023, ainda que realizado conforme os requisitos exigidos pela autarquia, não houve resposta quanto à emissão da CTC.
Ressalta que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades como pedagoga no Município de Marabá, conforme laudo médico que anexa à inicial, e necessita com urgência da concessão de sua aposentadoria.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o fornecimento da CTC pelo IGEPPS.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
O IGEPPS prestou informações, arguindo, em suma, a perda do objeto da ação ante a conclusão do pedido administrativo e entrega do documento.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela perda do objeto da ação.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da omissão da Autoridade Impetrada, requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Verifica-se que o pedido se limita à emissão de documento do interesse particular da parte impetrante, visando impelir a Administração a prestar os dados que acredita fazer jus, a fim de que possa pleitear benefício previdenciário.
Diante disso, verifico que a impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
Todavia, mesmo decorrido tempo razoável para emissão da certidão, a parte impetrada quedou-se inerte. É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido também é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção da certidão de que necessita e que foram negadas na seara administrativa, não sendo o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911025-85.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: DIRETOR-CHEFE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 109100766, e considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 12:12
Decorrido prazo de DIRETOR-CHEFE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911025-85.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAUJO AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros, Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR FRANCISCA SIMONE ROCHA ARAÚJO, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR-CHEFE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que atualmente é servidora pública municipal, porém prestou serviço por de mais de 08 anos, como temporária, ao Estado do Pará, contribuindo para o Regime Próprio da Previdência Social.
Informa que necessita da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição deste período contributivo perante o Estado para averbar ao seu atual Regime de Previdência do Município de Marabá (IPASEMAR) para a concessão da sua aposentadoria.
Afirma que, em 10/10/2023, requereu administrativamente ao IGEPREV a emissão da CTC, no prazo legal de 15 dias previsto na Lei nº 9.051/95, sob o protocolo nº 2023/1156935.
Aduz que o citado requerimento é uma tentativa administrativa de resolução da demanda para a emissão imediata da CTC, referente ao primeiro protocolo que foi realizado em 10/05/2023, diretamente no IGEPREV, com a apresentação integral da documentação necessária e usando o meio de solicitação de emissão da CTC disponível pelo próprio órgão, conforme documento que anexa aos autos.
Alega que desde o primeiro requerimento administrativo, em 10/05/2023, ainda que realizado conforme os requisitos exigidos pela autarquia, não houve resposta quanto à emissão da CTC.
Ressalta que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades como pedagoga no Município de Marabá, conforme laudo médico que anexa à inicial, e necessita com urgência da concessão de sua aposentadoria.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o fornecimento da CTC pelo IGEPREV.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão do pedido administrativo para emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, em trâmite no IGEPREV, pois apresentado primeiramente em maio do corrente ano e novamente em outubro, e até o momento não foi concluído.
Assevera que o documento é imprescindível para o requerimento de aposentadoria.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade, ultrapassando o prazo legal para a conclusão do processo administrativo.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2023/539238 perante o IGEPREV, em maio do corrente ano, sem obter conclusão, razão pela qual reiterou o pleito em outubro, porém sem êxito, conforme os documentos de ID 105883126 e 105883127.
Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porquanto se trata de requerimento de certidão de tempo de serviço para subsidiar pedido de aposentadoria.
Faz jus a impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão do objetivo da impetrante na obtenção da CTC e seu quadro de saúde.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/1156935, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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