TJPA - 0806211-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 18:17
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806211-23.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS – OAB/PA Nº 7.710, SHIRLANE DE SOUZA SARAIVA – OAB/PA Nº 21.950 E RENAN DE MELO MEDEIROS – ESTAGIÁRIO DE DIREITO PACIENTE: ANDRÉ LUIZ LEAL DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE BELÉM – PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0005254-26.2015.8.14.0401 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, para garantia à ampla defesa, com pedido de medida liminar, impetrado, pelos ilustres advogados Jorge Mauro Oliveira de Medeiros e Shirlane de Souza Saraiva, e pelo estagiário Renan de Melo Medeiros em favor do nacional André Luiz Leal de Melo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescência da Comarca de Belém – Pa, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, com aumento da pena do inciso II, do art. 226 do Código Penal Brasileiro.
Na petição inicial (Id. 5588117), relatam os impetrantes que a defesa requereu produção de prova pericial (avaliação psicológica da suposta vítima), no bojo da resposta escrita à acusação, por entender que “as provas requeridas na fase de alegações escritas desde que admitidas em direito e pertinentes à materialidade e à autoria do fato, não podem ser indeferidas pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, restando patente o cabimento do presente writ, com a concessão da ordem, a fim de cessar o ilegal constrangimento por que passa o paciente(...)” Asseveram que o Juízo determinou a produção da avaliação de credibilidade da palavra da vítima no lugar da avaliação psicológica da suposta vítima.
Alegam estar configurada a ilegal coação, na negativa da prova pericial, visto que em sua decisão o juízo de origem “negou sua produção após DISCORDÂNCIA do órgão ministerial, ato praticado em grave ofensa ao princípio da paridade processual, pois permitiu ao órgão acusador falar em VERDADEIRA TRÉPLICA, inovando em sede de processo penal(...)” (grifos original).
Diante disso, suscitam ocorrência do cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória, e ofensa ao princípio da paridade processual ou paridade de armas, por entenderem que às partes foi dado tratamento diferenciado, permitindo ao órgão acusador, manifestar-se sobre a referida produção probatória.
Requerem, liminarmente, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da Ação Penal n.º 0005254-26.2015.8.14.0401, até final julgamento do mérito do presente writ e, no mérito a concessão do mandamus para decretar a nulidade de todas as decisões que indeferiram o pleito de produção de prova pericial do paciente, anulando-se, por igual, o feito, a partir da coleta dos depoimentos da suposta vítima e testemunhas, renovando-se a instrução processual”.
Anexa documentação (Id. 5589426 e ss.).
Juntaram petição com esclarecimentos adicionais, complementando que “o Juízo determinou que o Serviço Social elaborasse parecer técnico de Avaliação de Credibilidade de Testemunho, que não se confunde com Avaliação Psicológica na vítima”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que indeferi o pedido liminar (Id. 5654254) requisitei informações à autoridade indicada como coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, o juízo impetrado prestou informações (Id. nº 5683223).
O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, caso não fosse o entendimento deste magistrado, pela denegação (Id. nº 5701121). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como se extrai do relatório, os impetrantes pretendem, por meio de habeas corpus, a suspensão da Ação Penal n.º 0005254-26.2015.8.14.0401 e, ainda, a nulidade de todas as decisões que indeferiram o pleito de produção de prova pericial do paciente, anulando-se, por igual, o feito, a partir da coleta dos depoimentos da suposta vítima e testemunhas, renovando-se a instrução processual.
Dessa forma, constata-se que o writ foi impetrado em substituição ao recurso em sentido estrito, previsto para impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo singular.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração.
Em caso semelhante, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado não conheceu do Habeas Corpus, por entender que o writ estava sendo manejado em substituição a recurso próprio: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O writ em apreço foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar a decisão proferida pelo Juízo de piso, consoante art. 197, da Lei nº 7.210/84, o que obsta o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, já que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Writ não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 06 de novembro de 2017.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora”. – (negritei) Ademais, não vislumbro, no caso, situação excepcional ou flagrante ilegalidade que permitam a concessão de ofício do mandamus, como bem indicado pelo Ilustre membro do parquet.
Vejamos: “(...) o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
In casu, analisando os autos verifica-se que todos os ritos processuais ocorreram dentro da previsão legal, a denúncia foi oferecida, foi determinada a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação, a denúncia foi recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas regulamente, participaram das audiências, juntaram os documentos que acharam necessários, enfim, o feito tramitou regularmente, respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A autoridade coatora apresentou fundadas razões para não realizar avaliação psicológica da vítima e testemunha L.F.S.M., na medida que devidamente elaborado estudo multidisciplinar por equipe técnica da Vara e já concretizado suas oitivas em juízo, durante a instrução processual.
Não obstante, foi deferido a realização de avaliação de credibilidade da palavra da vítima e testemunha, com relatório, de modo que a insistência por parte da defesa do paciente em requerer avaliação psicológica da vítima tem caráter meramente protelatório.
Outrossim, como muito bem ressaltado nas informações do juízo de piso, o pedido da defesa foi devidamente apreciado antes da abertura do prazo para memoriais finais, e apesar do patrono paciente ter sido devidamente intimado, deixou de recorrer, incorrendo em preclusão”.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, e, acompanhando a manifestação Ministério Público, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 06 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
10/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:31
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDRE LUIZ LEAL DE MELO - CPF: *76.***.*07-53 (PACIENTE)
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06/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 16:23
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:51
Juntada de Informações
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15/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806211-23.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS – OAB/PA Nº 7.710, SHIRLANE DE SOUZA SARAIVA – OAB/PA Nº 21.950 E RENAN DE MELO MEDEIROS – ESTAGIÁRIO DE DIREITO PACIENTE: ANDRÉ LUIZ LEAL DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE BELÉM – PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0005254-26.2015.8.14.0401 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de habeas corpus, para garantia à ampla defesa, com pedido de medida liminar, impetrado, pelos ilustres advogados Jorge Mauro Oliveira de Medeiros e Shirlane de Souza Saraiva, e pelo estagiário Renan de Melo Medeiros em favor do nacional André Luiz Leal de Melo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescência da Comarca de Belém – Pa, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, com aumento da pena do inciso II, do art. 226 do Código Penal Brasileiro.
Na petição inicial (Id. 5588117), relatam os impetrantes que a defesa requereu produção de prova pericial (avaliação psicológica da suposta vítima), no bojo da resposta escrita à acusação, por entender que “as provas requeridas na fase de alegações escritas desde que admitidas em direito e pertinentes à materialidade e à autoria do fato, não podem ser indeferidas pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, restando patente o cabimento do presente writ, com a concessão da ordem, a fim de cessar o ilegal constrangimento por que passa o paciente(...)” Asseveram que o Juízo determinou a produção da avaliação de credibilidade da palavra da vítima no lugar da avaliação psicológica da suposta vítima.
Alegam estar configurada a ilegal coação, na negativa da prova pericial, visto que em sua decisão o juízo de origem “negou sua produção após DISCORDÂNCIA do órgão ministerial, ato praticado em grave ofensa ao princípio da paridade processual, pois permitiu ao órgão acusador falar em VERDADEIRA TRÉPLICA, inovando em sede de processo penal(...)” (grifos no orginal) Diante disso, suscita ocorrência do cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória, e ofensa ao princípio da paridade processual ou paridade de armas, por entenderem que às partes foi dado tratamento diferenciado, permitindo ao órgão acusador, manifestar-se sobre a referida produção probatória.
Requer, liminarmente: “i) A concessão da medida liminar para determinar a suspensão da Ação Penal n.º 0005254-26.2015.8.14.0401, até final julgamento do mérito do presente writ.” No mérito: “(...) a concessão do mandamus para decretar a nulidade de todas as decisões que indeferiram o pleito de produção de prova pericial do paciente, anulando-se, por igual, o feito, a partir da coleta dos depoimentos da suposta vítima e testemunhas, renovando-se a instrução processual.” Anexa documentação (Id. 5589426 e ss.).
Juntou petição com esclarecimentos adicionais, complementando que “o Juízo determinou que o Serviço Social elaborasse parecer técnico de Avaliação de Credibilidade de Testemunho, que não se confunde com Avaliação Psicológica na vítima”.
Os autos vieram a mim distribuídos.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 13 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
14/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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