TJPA - 0838106-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0838106-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA Promovida: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 2.767,01, em 10/09/2024, conforme extrato de subconta em anexo. (2) A manifestar expressamente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) Para requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado no processo, INDIQUE conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para que o dinheiro seja transferido direto para essa conta.
Devido às exigências do sistema utilizado para emitir o documento, informe com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 9 de outubro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041323000663800000086134172 Inicial Elane x Espacolaser Petição 23041323000678400000086134173 Procuração Instrumento de Procuração 23041323000713000000086134174 CNH Digital (1) Documento de Identificação 23041323000750300000086134175 Comprovante residencia Documento de Comprovação 23041323000785400000086134176 APP contrato - áreas contratadas DOC 1 Documento de Comprovação 23041323000814200000086134178 APP controle das sessões DOC 2 Documento de Comprovação 23041323000865000000086134579 APP controle das sessões 2 DOC 2 Documento de Comprovação 23041323000898700000086134580 Foto 1 DOC 3 Documento de Comprovação 23041323000929700000086134582 Foto 2 DOC 4 Documento de Comprovação 23041323000965300000086134583 Foto 3 DOC 5 Documento de Comprovação 23041323001000000000086134585 NF medicamento recomendado pela clínica DOC 6 Documento de Comprovação 23041323001032500000086134591 Laudo dermatologista (1) DOC 7 Documento de Comprovação 23041323001072100000086134607 receita medica - dermatologista DOC 8 Documento de Comprovação 23041323001139900000086134608 NF medicamento receitado pela dermatologista DOC 9 Documento de Comprovação 23041323001179200000086134609 Reembolso DOC 10 Documento de Comprovação 23041323001223300000086134610 APP contrato - dados de cadastro DOC 11 Documento de Comprovação 23041323001253400000086134612 Decisão Decisão 23041812314929000000086346700 Intimação Intimação 23041914060128600000086473203 Intimação Intimação 23041914122260100000086473221 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23050311101391800000087179655 mandado ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA Devolução de Mandado 23050311101447000000087179657 Diligência Diligência 23061917032085300000089929781 Corporeos Devolução de Mandado 23061917032102200000089929782 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061917092139200000089929786 Julgamento antecipado Petição 23062912194119600000090365892 Certidão Certidão 23071811220384300000091596903 Decisão Decisão 23081817173558600000093360953 Intimação Intimação 23081817173558600000093360953 Contestação Contestação 23111620073778400000098221861 Atos constitutivos Documento de Identificação 23111620073817700000098221863 Procuração Instrumento de Procuração 23111620073912400000098221864 Contrato nº 21048702 Documento de Comprovação 23111620073999000000098221866 Termo de Ciência (Contrato nº 21048702) Documento de Comprovação 23111620074040700000098221868 Ficha Financeira - R$1.342,00 Documento de Comprovação 23111620074075100000098221870 AR Identificação de AR 23121408063682000000099766400 AR Identificação de AR 23121408063694800000099766401 Decisão Decisão 24011712251582700000100779536 Manifestação sobre a contestação Petição 24020522110565900000101930308 Certidão Certidão 24050312392066200000107554075 Sentença Sentença 24081413421034800000115378936 Sentença Sentença 24081413421034800000115378936 Sentença Sentença 24081413421034800000115378936 Petição Petição 24091615242500400000119034429 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 24091615242533600000119034432 Guia depósito judicial Documento de Comprovação 24091615242565200000119034433 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24091615242590800000119034431 Petição Petição 24100323593832600000120230221 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100909424651000000120689244 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:48
Publicado Notificação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0838106-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de danos materiais e morais sob a justificativa de que contratou a reclamada para realizar sessões de depilação a laser em parte de seu corpo, sendo que após o procedimento teve escurecimento da região e que não fora informada da existência da possibilidade de reações adversas.
O reclamado aduz “as reações podem tratar-se na realidade, de efeitos colaterais advindos do procedimento, sendo que a autora sempre foi informada sobre tais riscos, conforme disposto no contrato de prestação de serviço, tanto que esta opôs sua assinatura” (item 11 da contestação) e que não houve falha na prestação dos serviços.
Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.
Nesse sentido, colaciono julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ESTÉTICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA.
MANCHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 4.000,00). 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial; além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
Noutro giro, no tocante ao dano estético, a Recorrida não apresentou parecer técnico e esclareceu que ?as lesões já não mais existem [...] seria inócua a elaboração de parecer técnico no presente momento?.
Portanto, torna-se inviável a produção de prova pericial. 3.
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. 4.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, houve fato do serviço em razão do dano à integridade física da Autora: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido"; e o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
No caso, a Recorrente não demonstrou existir causa excludente de sua responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5.
As fotos juntadas aos autos são suficientes para demonstrar que o serviço contratado não foi prestado a contento, restando evidenciado o ato ilícito da Recorrente em oferecer um serviço que lesou a integridade física da consumidora; além disso, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos; não se trata de intercorrência do procedimento, visto que a Recorrida sofreu queimaduras, supostamente pela utilização errônea do equipamento, e aguardou por 8 (oito) meses para que nova avaliação fosse feita pela Recorrente; nesse contexto, considerando-se que a Teoria do Risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, resta demonstrada a configuração do ilícito atribuído à Recorrente, conforme art. 6º, inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990. 6.
Contratada a realização de procedimento estético, a obrigação da Recorrente é de resultado; não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente dele, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito (STJ, REsp 1.395.254/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2013), o que não ocorreu. 7.
Quanto ao dano moral pleiteado, o procedimento causou manchas e queimaduras no corpo da recorrida, de modo que o dano moral é claro.
Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da Recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a sentença não merece qualquer reparo. (Precedente desta Primeira Turma Recursal, Acórdão: 995869). 8.
Quanto aos juros de mora, razão assiste ao recorrente.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para incidência dos juros de mora da indenização por danos morais desde a citação, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF 07107624820228070016 1639504, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2022) A relação em análise caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, por conseguinte, às normas insertas no código de Defesa do Consumidor.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" e que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (caput e § 1º do artigo 14).
Restou comprovado nos autos que a reclamante contratou junto à clínica reclamada, a realização de 10 sessões de depilação a laser para a região da virilha e anus, sendo concedido de forma gratuita a região das axilas e buço.
Tratando-se de procedimento estético e não médico, indene de dúvidas que a obrigação da clínica requerida é de resultando e não, apenas, de meio, devendo responder pela ineficiência, negligência ou insucesso do procedimento.
Inconteste a falha na prestação dos serviços prestados pela clínica reclamada e a responsabilidade pelos danos causados, conforme se extrai do relatório médico de id. 90892519 - Pág. 1, onde se extrai intensa pigmentação na área objeto da depilação a laser, conforme ainda evidenciado nas fotos.
Quanto ao dano moral pleiteado, tendo em vista que o procedimento causou manchas no corpo da reclamante, resta claro o dever de indenizar.
Assim, a reparação deve levar em conta, além dos transtornos sofridos pela reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o fato de que as manchas são objeto de regressão e não são tão marcantes, e que esta assinou termo de ciência quanto a possibilidade de intercorrências (queimaduras e alergias) em razão do tratamento, motivo pela que entendo que o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) atende os requisitos legais.
Quanto aos danos materiais, deve ser restituída a autora o valor gasto com medicação, conforme id. 90892521 - Pág. 1, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), bem como ante a rescisão do contrato, deve ser restituído à parte autora o valor referente às sessões que não foram usufruídas, vez que fora a parte reclamada que dera causa a rescisão, de forma integral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 2000,00 (dois mil reais) a ser corrigido pelo INPC desde a sentença e juro de mora de 1% a contar da citação, bem como aos danos materiais no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e ainda parcelas referentes as sessões não usufruídas de forma integral.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 14 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
21/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:26
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 19:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0838106-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, APTO 1202 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Promovido(a): Nome: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Boulevard Shopping, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 DECISÃO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, se manifeste acerca da preliminar arguida na contestação de ID nº 104362846 e documentos juntados aos autos com a defesa da reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041323000663800000086134172 Inicial Elane x Espacolaser Petição 23041323000678400000086134173 Procuração Procuração 23041323000713000000086134174 CNH Digital (1) Documento de Identificação 23041323000750300000086134175 Comprovante residencia Documento de Comprovação 23041323000785400000086134176 APP contrato - áreas contratadas DOC 1 Documento de Comprovação 23041323000814200000086134178 APP controle das sessões DOC 2 Documento de Comprovação 23041323000865000000086134579 APP controle das sessões 2 DOC 2 Documento de Comprovação 23041323000898700000086134580 Foto 1 DOC 3 Documento de Comprovação 23041323000929700000086134582 Foto 2 DOC 4 Documento de Comprovação 23041323000965300000086134583 Foto 3 DOC 5 Documento de Comprovação 23041323001000000000086134585 NF medicamento recomendado pela clínica DOC 6 Documento de Comprovação 23041323001032500000086134591 Laudo dermatologista (1) DOC 7 Documento de Comprovação 23041323001072100000086134607 receita medica - dermatologista DOC 8 Documento de Comprovação 23041323001139900000086134608 NF medicamento receitado pela dermatologista DOC 9 Documento de Comprovação 23041323001179200000086134609 Reembolso DOC 10 Documento de Comprovação 23041323001223300000086134610 APP contrato - dados de cadastro DOC 11 Documento de Comprovação 23041323001253400000086134612 Decisão Decisão 23041812314929000000086346700 Intimação Intimação 23041914060128600000086473203 Intimação Intimação 23041914122260100000086473221 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23050311101391800000087179655 mandado ELANE CRISTINA NUNES FIEL DE PAULA Devolução de Mandado 23050311101447000000087179657 Diligência Diligência 23061917032085300000089929781 Corporeos Devolução de Mandado 23061917032102200000089929782 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061917092139200000089929786 Julgamento antecipado Petição 23062912194119600000090365892 Certidão Certidão 23071811220384300000091596903 Decisão Decisão 23081817173558600000093360953 Intimação Intimação 23081817173558600000093360953 Contestação Contestação 23111620073778400000098221861 Atos constitutivos Documento de Identificação 23111620073817700000098221863 Procuração Procuração 23111620073912400000098221864 Contrato nº 21048702 Documento de Comprovação 23111620073999000000098221866 Termo de Ciência (Contrato nº 21048702) Documento de Comprovação 23111620074040700000098221868 Ficha Financeira - R$1.342,00 Documento de Comprovação 23111620074075100000098221870 AR Identificação de AR 23121408063682000000099766400 AR Identificação de AR 23121408063694800000099766401 -
17/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:23
Audiência Una cancelada para 07/03/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2023 08:06
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:13
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 23:01
Audiência Una designada para 07/03/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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