TJPA - 0824791-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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15/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/05/2025 13:03
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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04/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP para o dia 12/05/2025 08:30.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
24/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:26
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/03/2025 13:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/03/2025 03:53
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:06
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 06:50
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 12:03
Desapensado do processo 0802642-22.2023.8.14.0201
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18/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 130534828), encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo anexe aos autos o instrumento de formalização devidamente assinado, para fins de homologação do ANPP ou promova sua manifestação da forma que entender de direito e somente retornem os autos com a manifestação do Órgão Ministerial para prosseguimento do feito em seus ulteriores.
Cumpra-se.
Icoaraci, 11 de dezembro de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:53
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 127702333, à Secretaria para que encaminhe os autos novamente ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Icoaraci, 27 de setembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
30/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Crimes contra a Flora] 0824791-91.2023.8.14.0401 Nome: VIRGILIO FRANCO QUEIROS Endereço: Travessa G (Rua A), 610, (Residencial Brasília II), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-057 Nome: ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO Endereço: Rua E (Cj Castro Moura), Casa 07, Av.
Augusto Montenegro, Km 12, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-070 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 12, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial, com o objetivo de apurar possíveis crimes ambientais cometidos pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, situado na Av.
Augusto Montenegro, Bairro Águas Negras, Belém/PA.
Recebido o procedimento investigatório e remetido ao Ministério Público, o Promotor de Justiça, ao Id. 119564805, arguiu a incompetência do juízo, requerendo o declínio de competência para o Juízo Distrital de Icoaraci, a quem cabe a competência para processamento e julgamento do feito em razão do local do crime, invocando o Provimento nº 06/2012-CJRMB do TJPA, o qual determina: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Àguas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua, e as Ilhas Localizadas em Icoaraci Passo a decidir.
Analisando os autos, observa este Magistrado que, conforme apontado pelo Ministério Público, o flagrante ocorreu no Bairro de águas negras, tendo sido o inquérito policial conduzido pela Delegacia de Polícia daquele local.
De acordo com a regra estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é em regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. É a chamada competência ratione loci.
Todavia, conforme aponta a jurisprudência, é possível o deslocamento da competência para local diverso a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, o que se daria de forma excepcional.
Desta feita, não estão presentes quaisquer requisitos que justifiquem o deslocamento da competência, uma vez que o local mais favorável à produção da prova com efeito é onde foi instaurado o inquérito, onde fica o domicílio dos réus e, possivelmente das testemunhas.
Pelo exposto e pelo que mais nos autos constam, acolho a manifestação de incompetência arguida pelo Ministério Público, motivo pelo qual declino da competência para apreciar e julgar o presente feito, em razão do território, e determino que sejam os autos encaminhados com urgência ao Juízo Distrital de Icoaraci.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:00
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:00
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:19
Declarada incompetência
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08/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0824791-91.2023.8.14.0401 Autores do fato: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO VIRGILIO FRANCO QUEIROS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 48 c/c art. 49 c/c art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Compulsando os autos, conforme manifestação do Ministério Público (doc. id. 118450066), as condutas imputadas aos autores do fato, em tese, devem ser as previstas nos artigos 48, art. 49 e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98, cujas penas máximas são de 01 (um) ano de detenção para cada um dos crimes especificados, ultrapassando, desta forma, a pena de 02 (dois) anos utilizada como limite para os Juizados Especiais Criminais, conforme disciplina a Lei nº 9.099/95, excluindo, assim, a competência deste Juizado Especial Criminal.
O art. 61 da Lei nº 9099/95, abaixo transcrito, limita-se a definir o que seja infrações de menor potencial ofensivo de competência do referido Juizado, sem, todavia, adentrar na questão relevante relativa ao concurso de crimes: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diante desse fato, tem se construído ao longo do tempo de vigência da mencionada Lei entendimentos doutrinários e jurisprudenciais predominantes no sentido da impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 a cada crime isoladamente quando o resultado do quantum das penas a eles imputadas ultrapassa os limites previstos para a competência do Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido, a bem fundamentada posição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI que leciona: Concurso de crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
Aquele que comete vários crimes punidos com penas máximas de dois anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma para cada delito.
Seria a consagração da falta de lógica, pois, caso condenado, utilizada, por exemplo, a somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor o regime fechado.
Portanto, não há, este cenário, de menor potencial ofensivo. [1] Por oportuno, destacamos, ainda, o posicionamento reiterado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): É pacifica a jurisprudência desta Corte de que; no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; afastada a competência do Juizado Especial. [2] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).Ordem denegada.[3] PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS.
SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Precedentes.2.
Ordem denegada.[4] HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está assentada a compreensão de que não se aplica o disposto na Lei nº 9.099/1995, se há a imputação, em concurso material, de delitos cuja soma das penas máximas previstas para cada um deles ultrapassar dois anos. 2 - Habeas corpus concedido para que o Tribunal de Alçada de Minas Gerais aprecie o writ ali interposto em favor de Marcos Ventura de Barros." [5] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA.
CONEXÃO.
OCORRÊNCIA.
SOMATÓRIA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1.
Verificando-se que o delito de resistência foi praticado para assegurar a impunidade do outro - furto qualificado -, é de ser reconhecer a conexão material e lógica. 2.
Estando as provas dos delitos intimamente ligados, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental.
Precedentes. 3.
Incidindo a conexão, é de se reunir os processo em prol de um julgamento uno e, sendo que o somatório das penas máximas cominadas para os delitos ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Criminal, deve ser reconhecida a competência do Juízo Comum para processar e julgar ambos os crimes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR, ora suscitado. [6] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIO ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM – CRIME DE DANO QUALIFICADO – PATAMAR MÁXIMO DA PENA INCOMPATÍVEL COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONCURSO DE CRIMES – SOMATÓTIA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SUPERIOR À 02 ANOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Incumbe à este Colendo Colegiado o Julgamento de conflitos entre varas do Juizado Especial e da Justiça Comum, posto que ambas são subordinadas, administrativamente, à este Corte. 2.
O art. 163, parágrafo único, do Código Penal, prevê o crime de dano qualificado, cominando sanção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, não caracterizando, portanto, delito de menor potencial ofensivo, sendo incompetente o Juizado Especial Criminal para o seu julgamento. 3. “É pacifica a jurisprudência desta Corte de que; no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial” (CC 101274/PR – Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 3ª S. – j. 16/02/2009)[7] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41).
CONCURSO DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
Na mesma linha as seguintes jurisprudências: Em se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, sobretudo quando em um mesmo contexto fático (como é o caso dos autos), a competencia é definida pelo somatório das penas impostas aos delitos em abstrato.
Assim, se a soma dessas penas resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, sendo competente o Juízo comum para o julgamento de ambos os delitos, inclusive da contravenção penal. [8] Havendo a possibilidade de concurso material de crimes para a fixação da competência é de ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas, desimportando que todos os delitos sejam de menor potencial ofensivo.
E se a soma das penas ultrapassa o lime de dois anos, a competência é da justiça comum. [9] EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
INFRAÇÕES PENAIS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 157, § 1º, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, DO DECRETO-LEI Nº 3688/1941) COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP).
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ DE QUE AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (ART. 69, DO CP) OU EXASPERADAS (ARTIGOS 70 E 71 DO CP) PARA A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSAM DOIS ANOS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IMPROCEDENTE. [10] Quanto a não aplicação do Enunciado 120 do FONAJE, transcrevemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que em seus fundamentos cita o parecer da douta Procuradoria Geral daquele Estado no sentido de que tal enunciado não constitui súmula vinculante e colide frontalmente com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA [...] HAVENDO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
CONFLITO PROCEDENTE. [...] Tanto esta Câmara, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para fins da competência entre o Juízo Criminal Comum e do Juizado Especial Criminal, deve-se aferir a soma das penas.
Admite-se, portanto, que crimes de menor potencial ofensivo sejam processados e julgados pelo Juízo Comum. [...] Nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do Eminente Procurador de Justiça, Dr.
José Carlos Dantas Pimentel Junior: “Com efeito, nos casos de concurso material, formal ou crime continuado consolidou-se orientação no sentido de considerar para os fins de fixação de competência o resultado da soma das penas no primeiro caso ou no dos últimos da sua exasperação no máximo previsto, de modo que ultrapassado o quantum de dois anos ficará afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
Porém, deve se ressaltar a existência de posicionamento divergente, conforme se depreende do Enunciado 120 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (...) Contudo, não se cuida de manifestação vinculante, porquanto objetiva o FONAJE apenas o aperfeiçoamento do sistema dos Juizados Especiais no país, bem como uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e a edição de enunciados, ademais, colide, frontalmente com a jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores, construídas ao longo da vigência da Lei 9.099/95, entendimento compartilhado por esta Procuradoria de Justiça, pois mais adequado as finalidades da lei, destinada alcançar a criminalidade de menor expressão, não vislumbrada nos casos de multiplicidade de condutas criminosas.”[11] Por fim, destaco que o tema em questão, inclusive, é objeto de súmula deste Egrégio TJPA: SÚMULA Nº 26: Compete ao Juízo Criminal comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação de pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Pelo exposto, diante da configuração do concurso material de crimes, cuja somatória ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, excluindo, assim, a competência deste Juizado, determino a redistribuição deste processo a uma das Varas Penais do Juízo Comum da Comarca da Capital, competente para o processamento e julgamento do feito.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 670. [2] STJ, HC 143.500/PE, 5ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31/05/2011, DJ 27/06/2011. [3] STJ - HC 80773 / RJ - 5ª.
Turma, rel.
Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256. [4] STJ- HC 66312 / RS, 6ª.
Turma, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371. [5] (STJ-HC 28184/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU de 29/11/2004). [6] STJ.
CC 104193/R.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 12.08.2008. [7] Conf.
Comp.
Crime 667318-5 TJPR 5ª Câm.
Crim., Relator Desm.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA, julg. 10/06/201. [8] TJMS, SER, 2ª T.Crim., rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, DJ 19/09/2011. [9] TJRS, CJ 328163-24.2011.8.21.7000, 2ª Câm.
Crim., rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, j. 25/08/2011, DJ 19/10/2011. [10] TJPR - 1ª C.Criminal em Com.
Int. - CC 0416904-8 - Paranavaí - Rel.: Juiz Conv.
Mário Helton Jorge - Unanime - J. 02.08.2007 [11] TJPR, CC 886301-6 – Re.
Des.
Roberto de Vicente. j. 12/07/2012. -
01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0824791-91.2023.8.14.0401 Autores do fato: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO NUNES, Representante GILBERTO FERREIRA DE SOUZA (RG nº 4751743 PC/PA) VIRGILIO FRANCO QUEIROS (RG nº 3573588 3ª Via PC/PA) ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO (RG nº 3784404 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 48, art. 49 e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente os autores do fato ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO NUNES e ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO, acompanhados de advogado Dr.
ARTHUR FERRADAIS FRANCO (OAB/PA nº 31267).
Presente o autor do fato VIRGILIO FRANCO QUEIROS, desacompanhado de advogado.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o advogado dos autores ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO NUNES e ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO requereu prazo para juntada de procuração, bem como para apresentar manifestação no sentindo de excluir o autor do fato ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO do presente procedimento.
Em seguida o Representante do Ministério Público também requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 – Defiro o pedido do advogado acima consignado, concedendo prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Da análise da manifestação doc. id. 109004967, verifica-se que, a princípio, foram imputadas aos autores do fato as condutas previstas no art. 48, art. 49 e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima de cada um deles é detenção de 01 (um) anos.
Isto posto, considerando, em tese, estar configurado concurso material de crimes, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, visando a análise da competência deste Juizado para processar e julgar tais crimes, após o prazo consignado no item 1.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: -
28/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:44
Audiência Preliminar realizada para 27/05/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 12/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:11
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:11
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCO QUEIROS em 12/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:11
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0824791-91.2023.8.14.0401 Autores do fato: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO NUNES VIRGILIO FRANCO QUEIROS ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 48 e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a retificação dos registros a fim de que também passem a constar como autores do fato VIRGILIO FRANCO QUEIROS e ANTONIO FIRMO DIAS CARDOSO NETO, qualificados no doc. id. 109004967, bem como visando retificar o nome da Pessoa Jurídica autora do fato, devendo passar a constar como ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO NUNES (qualificadas no doc. id. 109004967). 2 - Em seguida, conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 109004967, designo audiência preliminar para o dia 27 de maio de 2024 às 10:40 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intimem-se os autores do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecerem munidos dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
19/02/2024 13:07
Audiência Preliminar designada para 27/05/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0824791-91.2023.8.14.0401 Autora do fato: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 48 c/c art. 51 da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a retificação dos registros a fim de que passe a constar o nome da pessoa jurídica como ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, conforme consta no documento doc. id. 106540777. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
17/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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