TJPA - 0872700-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 22:06
Apensado ao processo 0877091-68.2025.8.14.0301
-
11/08/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 03:51
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:00
Homologada a Transação
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07/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:50
Juntada de petição
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08/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:09
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:17
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 20/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 22:29
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872700-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872700-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95, e decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela primeira ré, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA.
Considerando que a inscrição no SCPC foi promovida por esta ré, bem como esta admite que funciona como uma alternativa de pagamento para compras feitas na internet, ou seja, também é a emissora do boleto que ensejou a negativação, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. -Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Com relação a esta preliminar, entendo que merece prosperar, haja vista que da análise do documento de prova da negativação juntado pelo autor no Id 78817486, observa-se que o nome do autor foi negativado no SCPC, entidade esta diversa da requerida (SPC).
Veja-se: DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONFUSÃO DA PARTE AUTORA ENTRE O SPC E O SCPC - ENTIDADES DISTINTAS E INDEPENDENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E TROCA DE ARQUIVOS DOS BANCOS DE DADOS - RESPONSABILIDADE DO Apelação Cível 1.254.848-6ARQUIVISTA PELA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1254848-6 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 01.09.2015) (TJ-PR - APL: 12548486 PR 1254848-6 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/09/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1647 14/09/2015) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Do mérito.
Analisando todas as provas juntadas nos autos, bem como as alegações da parte autora, entendo que seu pleito merece acolhimento.
A parte autora foi inscrita no SCPC pela compra de passagens aéreas que não tiveram sua compra concluída.
Ou seja, o autor gerou o boleto e, após, desistiu da compra.
Nestes casos, o procedimento correto é o cancelamento da reserva, pelo que o boleto gerado jamais deveria ser negativado, haja vista a não utilização de qualquer serviço.
Não foi que ocorreu.
A ré, ao invés de cancelar o boleto por falta de pagamento em razão da desistência das passagens, achou por bem negativá-lo, em atitude de total arbitrariedade em face ao consumidor, que está sendo cobrado por serviço nunca utilizado.
Desse modo, comprovada a ilegalidade da cobrança, o débito deve ser cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como dito, a requerida não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova da regularidade da negativação, motivo pelo qual se entende que a inscrição no cadastro de devedores foi indevida.
Assim, ficou provada nos autos a falha na prestação do serviço da reclamada, ocasionando a parte reclamante dano moral indenizável.
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
Não obstante, houve, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), razão pela qual entendo que a reclamante foi vítima de ato ilícito (cobrança indevida, com inserção do nome em cadastro de devedores), praticado pelo réu, do que decorre o dever de indenizar (CC, artigo 927).
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
Assim, comprovados os elementos da responsabilização civil (ilícito, dano e nexo de causalidade), nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este Juízo e pela Turma Recursal do Juizado do Estado, em casos análogos de inscrição indevida, bem como o porte econômico privilegiado de que desfruta a requerida, entendo que a condenação no patamar equivalente a R$-10.000,00 (dez mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com relação à primeira requerida, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda e extingo o processo com resolução do mérito para: a) ratificar os termos da Tutela Provisória de Urgência proferida nos autos (Id 79337384); b) declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$547,68 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); C) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$- 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Com relação à segunda requerida, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/12/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 03:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:35
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 02:09
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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