TJPA - 0808056-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:06
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:44
Conhecido o recurso de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:24
Conhecido o recurso de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 25 de agosto de 2021. -
25/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0808056-27.2020.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Eletran Indústria e Comércio de Acumuladores S.A.
Advogada: Joyce Christiane Reginato - OAB/PR 56.770 Embargado: Estado do Pará Procurador: Fábio T.
F.
Goés Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Analisando os autos, em que pese o esforço do ora recorrente em demonstrar ter havido omissão na decisão monocrática de minha lavra no id. 5637793, verifica-se, na verdade, que tais argumentos suscitados atacam especificadamente os fundamentos da decisão referida, não se podendo, pois, vislumbrar os pontos aventados como omissão, mas, sim, como verdadeira impugnação meritória.
Diante disso, observando a previsão do §3º do art. 1.024[1] do CPC/15, determino a intimação do Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 13 de agosto de 2021.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator [1] Art. 1.024 (...). (...) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . -
16/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808056-27.2020.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Eletran Indústria e Comércio de Acumuladores S.A.
Advogada: Joyce Christiane Reginato - OAB/PR 56.770 Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE ICMS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O SEU DESLINDE, O QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FORÇA DA SÚMULA N. 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0842690-53.2019.8.14.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela agravante por entender que a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa se mostrava inviável de identificação e conhecimento de ofício, sendo necessária dilação probatória para a análise do caso em tela.
Em suas razões (id. 3453302), historia a agravante que se trata, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face da agravante para a cobrança das CDA’s 0020165702078646, 0020165702093947, 0020165702129933, 0020165702144142 e 0020175700010596, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, Substituição Tributária (ICMS-ST), dos períodos de apuração de maio, junho, agosto, setembro e novembro do ano de 2016, no valor total de R$ 84.871,17 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
Relata que, em 13/08/2019, foi proferido despacho inicial deferindo o processamento da execução e determinando a citação da agravante.
Informa que, anteriormente ao cumprimento da carta de citação, ingressou nos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, em 28.11.2019 – id 14211300 (autos originários).
Sustentou, além do próprio cabimento da peça de Exceção de Pré-Executividade, a inexistência do requisito da exigibilidade do crédito tributário, o que provocaria a nulidade das certidões de dívida ativa, em virtude do pagamento do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Para comprovar o quanto alegado, anexou aos autos as respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIA-ICMS-ST), as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os comprovantes de pagamento, referentes ao ICMS-ST do período de apuração cobrado, fazendo, ainda, a devida confrontação dos valores.
Pleiteou, por fim, a suspensão liminar dos atos de execução, até a apreciação em definitivo da Exceção de Pré-Executividade; a declaração de nulidade das CDAs executadas, ante a ausência de exigibilidade; a extinção da Execução Fiscal, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; e a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado atribuído à causa, corrigidos monetariamente, nos termos da legislação.
Decisão de ID 14223053, de 18.12.2019, determinou a intimação do Estado do Pará para se manifestar a respeito da peça de Exceção de Pré-Executividade.
Pleiteou o Estado do Pará, em 14.02.2020, a suspensão do feito para diligenciar junto à SEFA – ID 15524132.
Deferida a dilação de prazo de 15 dias – decisão de ID 16070042.
Em 11.03.2020, petição constante do id 16095390 em que o Estado do Pará manifestou-se a respeito da Exceção de Pré-Executividade, trazendo alegações genéricas, dizendo que os débitos se encontram com o status “ativo” no sistema da SEFA, não constando registro do pagamento.
Por fim, foi proferida, em 19.07.2020, a decisão de id 18387744, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, calcada no fundamento de que “a alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa se mostra inviável de identificação e conhecimento de ofício pelo Juízo, sendo necessária a dilação probatória para a análise do caso em tela”.
Alega a recorrente que tal decisão não merece prosperar, pois a Exceção de Pré-Executividade se presta para trazer aos autos alegações que podem ser conhecidas ex officio pelo juízo, devendo ser comprovadas de plano.
Assim, defende que sendo o pagamento causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, e que a execução depende de apresentação de título exigível, conforme preceitua o art. 783 do CPC, faltaria uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir ou interesse processual, o que atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Colaciona jurisprudência em tal sentido.
A fim de comprovar que houve a apuração e o pagamento do tributo, a agravante juntou aos autos: (i) as Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ICMS-ST) – documentos por meio dos quais é feita a apuração do montante do ICMS devido; (ii) as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) – documentos por meio dos quais é possível realizar o pagamento do ICMS devido; (iii) os comprovantes de pagamento autenticados pelo Banco do Brasil e, no caso da competência de junho/16, pelo Itaú S.A.
Entende, assim, que todos os documentos relativos à apuração e pagamento do tributo cobrado por meio das CDAs exequendas foram juntados aos autos, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, pelo conhecimento do recurso e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Ao receber (id. 3533112) o presente recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante para suspender o trâmite da Execução Fiscal na origem, principalmente no que tange à realização de atos expropriatórios previstos na legislação pertinente.
No id. 3778570, foram juntadas as contrarrazões ao agravo de instrumento.
A Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, no id. 4050253, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento recursal no sentido de não sofrer o executado, por ora, atos expropriatórios previstos na legislação pertinente, todavia que fosse rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, diante da necessidade de melhor esclarecer a quitação ou não das CDAs cobradas na execução fiscal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento, passando a apreciar o mérito recursal a seguir.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Entendimento esse consolidado pela súmula 393 do STJ, senão vejamos: Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou a ocorrência de nulidades absolutas é matéria sempre prejudicial ao cabimento da própria execução e deve ser examinada de ofício pelo juiz.
Se a própria execução se mostra ilegítima e se ao juiz compete declarar o vício de ofício, não seria razoável que fosse instaurada a execução de modo a ensejar atos sérios de restrição ao patrimônio do executado (como a penhora), para só depois o executado poder, por meio de embargos, arguir que não havia sequer os requisitos mínimos para sua instauração. É cediço também que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, nos termos do inciso III do art. 924 do CPC[1] O desenho dos autos demonstra, nos ids. 14211309 e 14211311 (autos originários), documentos que ilidiriam a exigibilidade do crédito cobrado na Execução Fiscal, o que, em última análise, feriria de morte o interesse processual na demanda executória.
Ocorre que o Estado do Pará, ao se manifestar na exceção, demonstrou pelo documento de id. 16095393 – autos originários que, ao diligenciar junto a SEFA, às CDAs nº 002017570001059-6, nº 002016570214414-2, nº002016570212993-3, nº 002016570209394-7 e nº 002016570207864-6, objetos da execução fiscal, encontram-se com status ATIVO, não constando registro de pagamento, conforme Relatório de Consulta de Débitos Inscritos em Dívida Ativa. É oportuno lembrar que, a teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo.
Desse modo, embora se observe a juntada de documentos pela agravante, mediante os quais defende restar comprovado já terem supostamente sido pagas as CDAs cobradas, também se observa a negativa da Fazenda Pública quanto aos pagamentos mencionados, considerando ainda se encontrar as CDAs com o status ativo perante a SEFA, configurando-se, assim, controvérsia que demanda dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade por força do teor da Súmula n° 393 do STJ, transcrita acima.
A necessidade de instrução probatória resta evidente pelo fato de os créditos tributários serem indisponíveis, necessitando de manifestação expressa do exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu pedido de extinção do feito pelo pagamento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência e doutrina quando há prova pré-constituída da matéria alegada, de forma que permita ao julgador o reconhecimento de ofício; 2.
Os documentos que instruíram a exceção de pré-executividade não são suficientes, isoladamente, como prova da quitação do débito, necessitando de ampla dilação probatória que somente seria possível via embargos do devedor e não pela exceção de pré-executividade; 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ-AM - APL: 06332653120158040001 AM 0633265- 31.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) Grifado.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS E DÍVIDA ATIVA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU ERRO DE FATO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA RECONHECE A QUITAÇÃO DA DÍVDA SEM A CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL. 1.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, por considerar que o valor integral da dívida teria sido pago. 2.
Em sede de Exceção de Pré-Executividade o executado sustenta que solicitou Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União - Retificação de Declaração ou Erro de Fato, haja vista erro no preenchimento da CDTF, que ainda não foi analisado, de modo de que a CDA que embasa o feito não é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo, portanto, ser anulada.
Ademais, aduz também que a dívida em comento está quitada.
A sentença em apelo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, ante o pagamento da dívida exequenda. 3.
De acordo com os autos, temos que os Pedidos de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União referentes às CDAs nºs 70 6 1402 0037-56, 70 6 1402 0038-37 e 70 7 1400 3242-00, que embasam esta execução fiscal, foram protocolados no dia 23/06/2014 (fls. 58/88).
As CDAs foram inscritas em Divida Ativa da União em 07/03/2014 (fls. 03/08).
Ajuizamento da ação em 05/12/2014.
Importa ressaltar que o protocolo do pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa após a inscrição do débito em dívida ativa afasta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo. 4.
A teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo. 5.
Quanto à possibilidade de discussão da divida ativa da União Federal, via exceção de pré-executividade, temos que, consoante jurisprudência dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se a defender o executado, antes da penhora se efetivar, quando for possível verificar, de plano, a ausência de requisitos do título executivo ou violação de regras de ordem pública.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393, do E.
STJ. 6.
A exequente afirma que o processo administrativo referente à dívida ativa está em curso na Receita Federal, bem como ressalta que a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional não pode usurpar a função da Receita Federal para comprovar a validade e suficiência dos pagamentos para quitação da dívida ativa.
No caso em tela, o Juízo a quo considerou que o pagamento alegado pelo apelado, na exceção de pré- executividade, pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 7.
Não se pode determinar a extinção de um processo executivo mediante simples suposição de que a dívida fora paga, haja vista o fato de os créditos tributários da União Federal serem indisponíveis, sendo, 1portanto, indispensável a manifestação expressa do exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu pedido de extinção do feito pelo pagamento. 8.
A execução fiscal deve prosseguir. 9.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-2 - AC: 01742660620144025101 RJ 0174266-06.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 08/04/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Grifado.
Diante do quadro fático-jurídico, faz-se necessário tornar sem efeito a decisão liminar de id. 3533112 e negar provimento ao presente recurso, restaurando a eficácia da decisão agravada diante da subjacente controvérsia a respeito da extinção do crédito tributária que só poderá ser esclarecida com a instrução probatória perante o juízo primevo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, tornando sem efeito a decisão de id. 3533112.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 12 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; -
12/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:56
Conhecido o recurso de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 17/09/2020 23:59.
-
24/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/08/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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