TJPA - 0006556-06.2018.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:47
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] PROCESSO: 0006556-06.2018.8.14.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: Nome: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA Endere�o: desconhecido ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se a parte Requerente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breu Branco / PA, 3 de julho de 2025 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
03/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0006556-06.2018.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc... 1.
Defiro como requer a parte autora em petição de ID nº 143033092 e concedo prazo de 15 dias para comprovar nos autos o cumprimento das determinações da decisão de ID nº 140195878. 2.
Com a apresentação de documentos pela autora, abra-se vistas ao Requerido para se manifestar no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0006556-06.2018.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc... 1.
Conforme decisão monocrática de ID nº 133467552 foi determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a apelante seja intimada a corrigir as omissões apontadas, especificando as cláusulas contratuais que pretende revisar e quantificando o valor incontroverso do débito. 2.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar o contrato que ensejou a relação jurídica entre as partes e da contratação do empréstimo que originou o débito. 3.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, bem como se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se requererem a produção de provas devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 6.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:52
Juntada de sentença
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27/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0006556-06.2018.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA Endereço: desconhecido D E C I S Ã O Vistos etc... 1.
Recurso de Apelação interposto no ID nº 81926515, intime-se a parte Requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões e estando cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA para os devidos fins, obedecendo às cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0006556-06.2018.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA Endereço: desconhecido D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 109073507) opostos por BANCO BRADESCO S.A., ora requerente, contra a sentença de extinção do processo, que indeferiu a petição inicial.
Narra a embargante que há omissão e contradição na sentença, uma vez que, o referido contrato não é requisito de validade para a ação.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 110646025). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Quanto ao seu mérito, entretanto, verifico que não assiste razão ao embargante.
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são circunstâncias que retiram da decisão judicia a devida fundamentação (CR/88, art. 93, IX).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que todas as questões, de fato e de direito, tenham ela sido ou não levantadas pelas partes, foram apreciadas pelo juízo quando da sentença de extinção.
Portanto, a pretensão da embargante não pode ser apreciada pela via estreita dos aclaratórios, devendo ela manejar o recurso cabível.
Ainda, não há qualquer contradição na sentença proferida, haja vista que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:39
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0006556-06.2018.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de LEAL AUTO PEÇAS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Este juízo recebeu a inicial e designou audiência de conciliação, e na oportunidade determinou a citação/intimação das partes.
As partes compareceram em audiência, restando infrutífera a conciliação, momento em que abriu prazo para a parte requerida contestar a ação no prazo legal.
O requerido contestou a ação no prazo legal.
Após, a parte requerente foi intimada para apresentar réplica, e permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, mais precisamente as provas juntadas no Id um. 71362104 - Pág. 1 e Id Num. 71362104 - Pág. 2, tenho que a parte requerente não juntou os contratos de nºs. 853879 e 876197, que, em tese, teriam dado origem a cobrança dos autos.
Diante disso, tenho que acolher o pedido preliminar de inépcia da inicial arguido em sede de contestação. É que a ausência do contrato implica na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que não há a comprovação de relação jurídica entre as partes e de contratação do empréstimo que originou o débito.
Assim, não havendo mais razões para deliberar acerca do pleito do autor, o acolhimento da preliminar retromencionada é medida de justiça que se impõe.
Ante o exposto, acolho o pedido de inépcia da inicial, com supedâneo no art. 330, I, do NCPC, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo Codéx supramencionado.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este último, fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, I, do NCPC.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Com as cautelas de praxe, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:45
Processo migrado do sistema Libra
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21/07/2022 12:45
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 12:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA no processo 00065560620188140104.
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21/07/2022 12:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRADESCO SA no processo 00065560620188140104.
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21/07/2022 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00065560620188140104: - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA.
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21/07/2022 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00065560620188140104: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4962 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
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14/07/2022 12:03
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 12:14
Remessa
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04/07/2022 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/07/2022 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2022 12:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/01/2022 15:00
REMESSA INTERNA
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13/01/2022 13:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/12/2021 14:37
REMESSA INTERNA
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14/12/2021 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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14/12/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/12/2021 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/12/2021 14:43
REMESSA INTERNA
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06/12/2021 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0564-11
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06/12/2021 08:29
Remessa
-
06/12/2021 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2021 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2021 12:01
AGUARDANDO REMESSA
-
03/12/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2021 10:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/12/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 11:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
21/10/2021 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2021 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2021 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROCHAEL ONOFRE MEIRA (7261232), que representa a parte LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA (26307069) no processo 00065560620188140104.
-
20/10/2021 09:51
REMESSA INTERNA
-
20/10/2021 09:49
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 14:37
A SECRETARIA
-
15/10/2021 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 08:27
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2020 09:36
REMESSA INTERNA
-
21/08/2020 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/08/2020 14:14
REMESSA INTERNA
-
13/08/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2020 12:21
REMESSA INTERNA
-
20/03/2020 12:00
Remessa
-
20/03/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2020 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9927-03
-
09/03/2020 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9927-03
-
09/03/2020 13:51
Remessa
-
09/03/2020 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2020 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 12:08
VISTAS AO DEFENSOR
-
03/03/2020 09:25
REMESSA INTERNA
-
02/03/2020 16:08
A SECRETARIA
-
02/03/2020 16:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/03/2020 16:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2020 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 08:11
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/02/2020 11:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 11:06
REMESSA INTERNA
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24/01/2020 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/01/2020 11:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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24/01/2020 11:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 24/01/2020
-
24/01/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 08:51
REMESSA INTERNA
-
15/01/2020 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : IRIS ROSANE BONEMANN
-
15/01/2020 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 11:23
REMESSA INTERNA
-
14/01/2020 11:08
Citação CITACAO
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14/01/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/01/2020 08:30
REMESSA INTERNA
-
20/09/2019 08:46
INTIMAR - AUDIENCIA
-
19/09/2019 15:42
REMESSA INTERNA
-
18/09/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2019 13:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2019 15:43
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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16/09/2019 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 12:45
REMESSA INTERNA
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28/08/2018 13:48
REMESSA INTERNA
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24/08/2018 11:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/08/2018 13:52
REMESSA INTERNA
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13/08/2018 13:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2018 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
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13/08/2018 13:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/07/2018 16:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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26/07/2018 16:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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