TJPA - 0801308-69.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Transamazonica, S/N, FÓRUM DE ALTAMIRA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0801308-69.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) (6096) REQUERENTE: ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que quando da confecção do RPV nestes autos, não consegui verificar os seguintes pontos nos cálculos: "Valor do Exercício Anterior" e "Número de Parcelas do Exercício Anterior".
Desse modo, em ato contínuo, realizo a intimação da parte autora para manifestação.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
ALTAMIRA/PA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:31
Processo Reativado
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801308-69.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Desarquive-se os autos; Defiro a gratuidade da justiça; Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; RECEBO o cumprimento, pois presente os requisitos do art. 534 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente a Fazenda Pública para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, em 30 dias, observando as matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Consigno, desde já, que a multa de 10% para o não pagamento voluntário não se aplica ao caso (CPC. art. 534, §2°).
Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 dias, fazendo os autos conclusos após o fim do prazo.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
31/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801308-69.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria especial rural ajuizada por ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS em face do INSS.
Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça no id. 108327126.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no id. 118352448.
A Requerente manifestou aceitação ao termos do acordo e pediu a homologação no id. 118413646.
O autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo possui um objeto lícito, possível e se deu em consonância à ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada, nos exatos termos da proposta de id. 118352448, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação com resolução do mérito.
Sem custas.
Honorários nos termos da proposta no patamar de 10% sobre o valor do acordo.
Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
29/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:05
Homologada a Transação
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27/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:06
Decorrido prazo de ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801308-69.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AUTARQUIA FEDERAL, GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS MARABÁ/PA DECISÃO Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando somente os documentos carreados à petição inicial, não vislumbro, ao menos por ora, o preenchimento da probabilidade do direito apta a ensejar a tutela de urgência, na forma como requisita o art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representantes legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando cientes de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Corrija a secretaria a autuação no PJE, fazendo constar como parte Requerida somente o INSS.
Cumpra-se.
Cite-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE PENICHE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *10.***.*39-54 (REQUERENTE).
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19/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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