TJPA - 0879888-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:27
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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21/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879888-85.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante objetiva com a presente ação o reconhecimento de seu direito líquido e certo de apropriar, manter e utilizar os créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens de uso e consumo, na proporção das exportações efetuadas direta ou indiretamente por seus estabelecimentos, em observância ao art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88 (redação da EC nº 42/2003); bem como para ter declarado o seu direito aos créditos decorrentes de aquisições de bens de uso e consumo desde os cinco anos anteriores à impetração e posteriormente, para fins de creditamento escritural da não cumulatividade com débitos do ICMS, nos termos do art. 23 da LC nº 87/96.
Requer em sede de liminar a determinação para apropriar, manter e aproveitar os créditos de ICMS de aquisições de bens de uso e consumo, na proporção das exportações efetuadas direta ou indiretamente por seus estabelecimentos, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, a salvo de garantias e até decisão final (art. 151, IV, do CTN), assim como, também, que a Autoridade Impetrada, ou quem lhe faça às vezes, se abstenha de praticar quaisquer atos de constrição em seu prejuízo, tais como impedir a expedição certidão de regularidade fiscal, incluir seu nome no CADIN (e demais órgãos protetivos do crédito), inscrever débitos em dívida ativa, rejeitar a concessão ou renovação de incentivos fiscais, glosar os créditos de bens de uso e consumo apropriados e utilizados etc É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
Verifico que a presente celeuma foi recentemente decidida pelo STF, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 704.815 (TEMA 633).
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CRÉDITO.
BENS DE USO E CONSUMO.
MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003.
MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO.
TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS.
Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente.
Tese de re- percussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Recurso extra- ordinário provido. (RE 704815, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔ- NICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIMEM-SE.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:02
Expedição de Carta rogatória.
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30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879888-85.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H.
Considerando a Certidão constante de ID 108153285, INTIME-SE o impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, nos moldes do §1º do art 485, CPC/15.
Caso manifeste-se no sentido do prosseguimento, promova o recolhimento das custas complementares discriminadas no Ato Ordinatório constante de ID 104591435.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 03:04
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 20:09
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Relatório
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19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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