TJPA - 0813322-23.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de KATIA MARIA BARROS DE MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Conhecido o recurso de KATIA MARIA BARROS DE MIRANDA - CPF: *92.***.*61-34 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KATIA MARIA BARROS DE MIRANDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813322-23.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: KATIA MARIA BARROS DO NASCIMENTO (ADVOGADA: IZABELA CRISTINA RAMOS RODRIGUES BRAGA – OAB/PA 31.253) APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Antecipação da Tutela Recursal formulado por KATIA MARIA BARROS DO NASCIMENTO no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, denegou a segurança.
Na petição inicial, parte impetrante afirma que foi aprovada na 190ª posição, no Concurso Público de Edital 002/2020-PMB/SEMEC, publicado no Diário Oficial em 19/02/2020 (anexo), para provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, com previsão expressa do cadastro de reserva.
Que, embora aprovada fora das vagas, a Administração Pública tem 273 (duzentos e setenta e três) cargos vacantes supervenientes à abertura do certame e contrata e renova temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva.
Que, foram disponibilizadas 123 (Cento e Vinte três) vagas e mais cadastro de reserva para o cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Com área de atuação: Educação infantil, cargo pleiteado pela impetrante.
Alega que a atual gestão municipal tem prestigiado a contratação de serviços temporários, em detrimento de serviços efetivos.
A parte autora trouxe a asserção de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
Inconformada com a sentença que denegou a segurança, a impetrante interpõe recurso de apelação.
Argumenta que foi aprovada no cadastro de reserva na posição 181º e, das vagas reais ofertadas já foram chamados pra tomar posse até a CLASSIFICAÇÃO 174º do edital, defendendo não haver dúvidas de que está dentro das vagas ofertadas pelo concurso para cadastro de reserva.
Sustenta que as sucessivas contratações ficam evidentes a necessidade da convocação dos candidatos que foram aprovados e classificados dentro do cadastro de reserva no concurso público.
Aduz que, quando o poder público renova contratos e está na via de encerramento de outros contratos precários para exercerem a mesma função que exerceriam no cargo público, fere a proteção à confiança pois privilegia aos contratados que deveriam ser excepcionais e tornam-se regra no quadro de trabalho do órgão, há necessidade inequívoca da nomeação dos impetrantes.
Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência recursal, com fulcro na probabilidade de direito e perigo de dano irreparável, sendo imprescindível a designação imediata para que o impetrante assuma o cargo, pois validade do concurso termina em 13/04/2024.
Desse modo, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata nomeação da apelante, até decisão meritória.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança postulada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 19904519.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o breve relato.
Decido.
Neste momento, a decisão se limita à admissibilidade do recurso, bem como ao pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela requerido pela apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, já sob a vigência do CPC/2015, recebo o apelo e, parece-me, em juízo de cognição não exauriente, que não assiste razão à requerente.
Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De início e sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris, senão vejamos.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, diante da realização de contratações temporárias para o exercício do cargo para qual não prestaram concurso.
Cumpre enfatizar que a contratação temporária celebrada pela Administração Pública, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados no supracitado concurso público, máxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade, como no presente caso.
Na hipótese dos autos, não verifico de plano em cognição não exauriente, salvo melhor juízo posterior, a comprovação da existência de ilegalidade das contratações temporárias para os cargos ofertados no certame em questão, o que afasta o direito à imediata nomeação ao cargo visado.
Por outro lado, observa-se a aparente legalidade na conduta da Administração Pública quanto a gestão e planejamento do provimento dos cargos públicos em consonância com as regras do edital, pois os candidatos tinham pleno conhecimento que precisariam ser aprovados dentro das vagas ofertadas para que fossem nomeados, não sendo o caso dos autos, como também não ficou evidente que os contratados como temporários estariam ocupando as vagas dos recorrentes.
Sobre o assunto, o STF firmou entendimento no bojo do RE 837311/PI, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 784), de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas surge somente nos casos em que ocorrer a preterição destes de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
In verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Dessa forma, o STF estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge quando: 1) aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Nesse sentido, repita-se, também não restou clara, de plano, a preterição de nomeação por parte da Administração Pública ou vacância de cargo efetivo correspondente ao cargo pleiteado.
Na hipótese dos autos, não verifico de plano em cognição não exauriente, salvo melhor juízo posterior, a comprovação da existência de ilegalidade das contratações para os cargos ofertados no certame em questão, o que afasta o direito à imediata nomeação ao cargo visado.
Destaca-se que, por si só, a contratação celebrada pela Administração Pública não enseja o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados no supracitado concurso público, máxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade, como no presente caso.
Em outras palavras, não foi demonstrada a existência de vagas de caráter efetivo em quantidade suficiente para atingir a colocação do candidato.
Acrescente-se, por fim, a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.
Entendo ausente o periculum in mora e o perigo de irreversibilidade da medida, já que, caso verificada a procedência do pedido, a parte autora poderá ser regularmente nomeada sub judice.
Nesse cenário, não constato, de pronto, pelo menos neste exame superficial, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 c/c 1.012, §4º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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