TJPA - 0841810-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0841810-56.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA Nome: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA Endereço: FOLHA 10 QUADRA 07 LOTE 19, S/N, CASA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68513-220 IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Mosqueiro, 23, Rua XV DE NOVEMBRO, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie.
Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, conforme certidão de Id nº 89974287, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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24/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação, Servidor Público Civil] AUTOR(A/S) : MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA RÉ(U/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE SOUZA impetra Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato atribuído à DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, visando garantir pretenso direito líquido e certo à suspensão dos efeitos de decisão supostamente ilegal proferida pela Impetrada.
Aduz ser advogada há mais de 29 anos e que ingressou no serviço público em 1º/06/1990, sem concurso público, sendo nomeada por meio da Portaria n° 200/90–DP-G (ID 10645425, p. 39), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, assinada pelo então Procurador Geral do Estado e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, para ocupar a função de Defensora Pública na Defensoria Pública do Estado do Pará, com vínculo de natureza celetista, no Município de Marabá (PA), tendo sua Carteira de Trabalho assinada, constando como empregador o Governo do Estado do Pará (ID 10645425, p. 42).
Alega que, por conveniência administrativa e ato unilateral da própria Defensoria Pública do Estado do Pará, mudou de regime jurídico, passando de celetista para estatutária, conforme Declaração da Gestão de Pessoas, assinada pelo Gerente de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública do Estado do Pará, com a seguinte redação (ID 10645425, p. 44): “(...) Em decorrência da vigência da Lei 5.810 de 24 de Janeiro de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará), as contribuições previdenciárias da servidora foram, a partir de OUT/ 1993, repassadas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Gerenciado pelo IGEPREV – antigo IPASEP).” Relata que, a partir desse momento, ganhou o status de servidora estatutária não-estável, assim como deveres e direitos, em especial, no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária, quando passou a contribuir compulsoriamente para os cofres públicos do Estado do Pará, por meio do IPASEP, Instituto Previdenciário do Regime Próprio à época, e que, já em janeiro de 1994, por força do art. 39, da Constituição Federal de 1988, que determinou a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito dos Estados, DF e Municípios, foi sancionada no Estado do Pará a Lei Estadual n° 5.810/94 – instituindo o RJU para os Servidores Públicos Civis do Estado do Pará.
Informa que, ato contínuo, em face da supremacia do interesse público, conveniência administrativa, através de ato unilateral da própria Defensoria Pública do Estado do Pará, passou a ser regida pelo regime estatutário, disciplinado pelo RJU no tocante a direitos, deveres e proibições, e a contribuir para o Regime Próprio, por força da Lei Complementar nº 13/93.
Reforça que sua filiação ao Regime Próprio da Previdência social ocorreu em 1993, quando se tornou estatutária, contribuindo compulsoriamente para o IPASEP, órgão de gestão previdenciária na época, ou seja, antes mesmo do advento da Emenda Constitucional n° 20/98, que alterou o fato gerador para direitos previdenciários de tempo de serviço para tempo de contribuição, e que tal alegação é comprovada pela declaração expedida pela Defensoria Pública, assim como pelo Ofício n°009/2002 DRH-DP (ID 10645432, p. 41), enviado pela Chefe da Divisão de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Pará ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, informando que “mediante o advento da lei n° 5.810/94 de 24/01/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado) os servidores desta Defensoria Pública do Estado, passaram do regime celetista para o ESTATUTÁRIO”.
Entende que, com a implementação da Lei Complementar nº 054/2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros, teria continuado no efetivo exercício das atribuições e competências atinentes ao cargo efetivo Defensor Público na Defensoria Pública do Estado do Pará até agosto de 2011, quando foi afastada do exercício do cargo de Defensora Pública do Estado, por meio da Portaria nº 2311/2011DP-G (ID 10645425, p. 45), publicada no dia 31.08.2011, no Diário Oficial do Estado do Pará, e por ato da própria Administração Pública Estadual, o Defensor Público Geral a remanejou, por meio do Memorando Circular n° 51.11 DP-G (ID 10645425, p. 31), para atuar na Defensoria Pública do Estado do Pará, prestando Consultoria e Assessoramento jurídico aos Defensores Públicos e demais unidades daquela Defensoria, investida no cargo de Técnico de Gestão Pública, sendo que os contracheques que apensa comprovariam o enquadramento, a remuneração e o recolhimento da contribuição previdenciária (ID 10645425, p. 32/38).
Pontua que, com o advento da Lei n° 8.107/2015, que implementou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, em janeiro de 2016, o cargo de Técnico de Gestão de Pública sofreu alteração em sua nomenclatura, passando para Analista de Defensoria Pública, porém não houve alteração em sua natureza e essência de complexidade das respectivas atribuições originais, com fulcro no art. 38 da aludida lei, cargo que se encontra investida até o presente momento.
Explica que já preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, isto é, idade e tempo de contribuição, tendo em vista que possui 58 anos de idade e contabiliza mais de 30 anos de contribuição previdenciária, sendo que, de 1990 até 1993, contribuiu para a Previdência Social, e a partir de outubro de 1993 passou a contribuir para o Regime Próprio do Estado do Pará, razões pelas quais solicitou sua aposentadoria voluntária em 07/01/2019 (ID 10645425, p. 46), consoante o art. 40, §1°, III, da CRFB/88.
Refere que a atual gestão da Defensoria, em ato supostamente discriminatório, atentatório e perseguidor, teria realizado arbitrariamente atos e procedimentos violadores de direitos, conquistados durante mais de 29 (vinte e oito) anos de labuta e recolhimento previdenciário contra servidores nomeados e rotulados como dos servidores estatutários não-estáveis, ignorando disposições legais e princípios bases do ordenamento jurídico brasileiro, ameaçando até mesmo se locupletar das contribuições previdenciárias recolhidas para os cofres do Estado do Pará, com o desligamento dos servidores.
Conta que a Impetrada assevera na Notificação sem número (ID 10645426, p. 2) que, se a Impetrante não apresentar documento de seu ingresso no cargo de Analista de Defensoria Pública A, vai excluí-la da Folha de Pagamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Alerta também que, apesar de haver contribuído mais de 25 (vinte e cinco) anos para o Instituto Previdenciário do Regime Próprio do Estado do Pará, com base na remuneração do cargo de Defensora Pública, aposentar-se-á no cargo de Analista de Defensoria Pública, ou seja, perceberá proventos bem abaixo do que recolheu.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do ato proferido pela Impetrada (Notificação Administrativa sem número), sendo-lhe assegurado o direito de permanecer na folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, até a eventual resposta do processo administrativo.
Junta documentos (IDs 10645425, p. 29 a 47, a 10645432, p. 45).
Há, em documento de ID 10645433, decisão de declínio de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 2º grau para processar e julgar o feito, sendo encaminhados os autos à redistribuição.
O juízo indeferiu a tutela liminar no ID 60178990.
Era o resumo necessário.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a impetrante pretende a concessão da segurança preventivo para resguardar o direito de permanecer na folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Pará até a eventual resposta do processo administrativo.
Consultando o PJE, este juízo veio a constatar que a requerente, ora impetrante, ajuizou o feito nº 0838950-82.2022.8.14.0301, Mandado de Segurança, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda da Capital.
Em referido mandamus, a impetrante narra que já foi desligada da Defensoria Pública do Estado do Pará: ‘‘Ínclito Julgador (a) insta esclarecer, de plano, que o alvo do presente mandamus repressivo, cinge-se em atos constante de ilegalidade e abuso de poder praticados pelo então Defensor Público Geral, Dr.
João Paulo Carneiro Gonçalves Ledo, tendo em vista que no dia 14/03/2022 desligou a Impetrante dos quadros de servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará e consequentemente a retirou da folha de pagamento, deixando-a mingua, considerando que era sua única e exclusiva fonte de renda’’.
No feito nº 0838950-82.2022.8.14.0301, a requerente busca a anulação do ato que a desligou da Defensoria Pública, pleiteando a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Assim dispõe o art. 493, do CPC/2015: ‘‘Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’’.
Considerando o princípio da vedação das decisões surpresa, intime-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre eventual perda do objeto da demanda.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda -
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 07:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/06/2022 10:09
Juntada de relatório de custas
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24/05/2022 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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