TJPA - 0800151-52.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 11:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
17/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
13/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:42
Juntada de despacho
-
15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800151-52.2022.8.14.0112 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACAREACANGA REU: GILMAR DA SILVA PINTO ADVOGADO DATIVO: BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: 0800151-52.2022.8.14.0112 Acusado: GILMAR DA SILVA PINTO Advogado: DR.
BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ, OAB/PA nº 19.415 Vítima: E.
S.
D.
J.
RMP: Dra.
LILIAN REGINA FURTADO BRAGA Aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (23/01/2024), nesta cidade e Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da Portaria nº 61/2020 e Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, às 09h00min, onde se achava presente o MM.
Juiz HUDSON DOS SANTOS NUNES comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Ausente o acusado GILMAR DA SILVA PINTO.
Presente o seu advogado.
Presente a suposta vítima E.
S.
D.
J..
Ausente a testemunha JOSÉ MARCOS CARDOSO COSTA.
Presentes as testemunhas, PM FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA e EDSON PEREIRA ROCHA.
Iniciada a audiência, passou-se a ouvir as referidas testemunhas. 01.
PM: FABIO ANTONIO AMARAL DA ROCHA. (testemunha compromissada). 02.
PM: EDSON PEREIRA ROCHA. (testemunha compromissada). 03.E.
S.
D.
J.- Suposta vítima (testemunha não compromissada).
Requerimentos Complementares: Ministério Público se manifestou pela desistência da oitiva da testemunha ausente JOSÉ MARCOS CARDOSO COSTA.
Prejudicado o interrogatório do acusado, devido a sua ausência.
Alegações finais orais pelo Ministério Público e Defesa. (gravado em mídia) Após as alegações finais orais, este juízo passou a sentenciar em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de GILMAR DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas do art. 129 § 13º do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/2006. 01.Relatório e Fundamentação. 02.Dispositivo.
Art. 129 § 13º do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/2006 Analisando os autos, verifica-se que ficou devidamente comprovado que o acusado concorreu para a infração penal, a autoria delitiva ficou devidamente demostrada e a materialidade ficou provada nesses autos, inclusive corroborado durante o depoimento da vítima.
Diante do exposto em mídia e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para condenar o acusado GILMAR DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, na conduta tipificada no artigo 129, §13º, do CP, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006. 3.
Dosimetria da pena: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, entendo que a culpabilidade do acusado foi elevada, isto porque a vítima descreveu que a violência doméstica ocorria no ambiente doméstico de uma forma contumaz. a.2) antecedentes: Elemento neutro, pois o acusado não possui condenação transitada em julgado contra si que permita a valoração negativa desta circunstância judicial, devendo a condenação existente em desfavor do acusado ser considerada na fase seguinte da dosimetria (fl. 29 – verbete nº 444 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ); a.3) conduta social: Não há nos autos provas de fatos que a desabonem, razão pela qual considero a presente favorável. a.4) personalidade: Sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável. a.5) motivos do crime: Entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, agressão à mulher no contexto doméstico. a.6) circunstâncias do crime: Não merecem valoração nesse caso, porquanto inerentes à espécie, são neutras. a.7) consequências do crime: Não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las. a.8) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, elevo a pena mínima e fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66, do Código Penal) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, de forma que a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento, ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Não há causas de aumento ou diminuição de penas, sendo assim fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 01 (um) ano de reclusão. 4.
Regime de cumprimento de pena: Fica estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 5.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena: Deixo de conceder o direito de conversão da pena privativa de Liberdade em restritiva de direito, pois entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto.
Por outro lado, entendo que estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, sendo assim, eu suspendo condicionalmente a execução da pena e imponho ao condenado, nos termos do artigo 78, que durante o prazo dessa suspensão ele fique sujeito ao cumprimento de uma condição, que é a prestação de serviço à comunidade, nos termos do artigo 46 do código penal, pelo período equivalente a 6 (seis) meses com 08 (oito) horas semanais, devendo ser oficiada a prefeitura de Itaituba, pois se tem notícia que esta é a residência atual do acusado, para que lá especifiquem os locais públicos adequados para a prestação dos serviços gratuitos na comarca. 6.
Da Fixação Da Indenização Mínima: (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar o valor mínimo de indenização, tendo em vista que não foi requerido neste sentido e não foram produzidas provas para tanto. 7.
Direito a recorrer em liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade previsto no artigo 387, § 1º, do CPP, vez que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e, considerando ainda, o regime prisional a que será submetido, incompatível com a prisão preventiva. 08.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança.
Declaro o trânsito em julgado desta sentença, por não haver interesse recursal do Ministério Público e da defesa.
O Ministério Público e defesa foram intimados em audiência do teor desta sentença condenatória.
Na hipótese de o réu não ser encontrado no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP).
Intime-se a defesa por meio de publicação (art. 370, §1º).
Com o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de cobrança e de Execução.
Após, remeta-se a Guia de Execução ao Juízo da Execução Penal.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Audiência completa em mídia.O presente termo e mídia será juntado e disponibilizado no PJE.
Condeno o Estado do Pará a pagar a título de honorários advocatícios ao advogado Dr.
BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ, OAB/PA 19.415, nomeado para atuar como advogado dativo do réu desde a resposta a acusação às alegações finais em audiência de instrução e julgamento.
Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios ao advogado nomeado.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu __________ SULANE DE AQUINO MOTA, Assessora de Juiz, o fiz digitar, conferi e assino.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. -
15/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2024 20:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 22:53
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
19/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Informações
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
28/09/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 20:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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