TJPA - 0802435-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0802435-77.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar , Oncológico, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: THIAGO TUMA ANTUNES, INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA Nome: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1832, apto 302-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, número 2212, Fone (91) 4009-5179, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde celebrado com a parte Ré, é portadora de Mieloma Múltiplo (MM) - CID C90 –, que se trata de um tipo de câncer de medula óssea e faz tratamento prescrito por médico especialista com Revlimid 15mg, com a periodicidade de 21 dias e descanso de 07 dias, durante o período de 12 (doze) meses.
Esclarece ainda que a ré autorizou o fornecimento do medicamento para a autora e a partir do mês de julho de 2023 houve atrasos na entrega.
Requer tutela antecipada em caráter antecedente para que a ré seja imediatamente obrigada a fornecer o medicamento Revlimid 15mg e no mérito, a confirmação da tutela e indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Decisão ID 107130778 reconhecendo a incompetência do juiz plantonista.
Decisão ID 109188526 concedendo a justiça gratuita à parte autora e deferindo a tutela de urgência.
A parte requerida ofereceu contestação em ID 111011661 pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora requereu em petitório ID 111019206, emenda à inicial e réplica em petitório ID 113010135.
Despacho ID 115912890 intimando a parte requerida a se manifestar sobre a emenda à inicial, tendo se manifestado em petitório ID 118468235.
Despacho ID 120427651 intimando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora informa o descumprimento da liminar.
Decisão indeferindo as produção das provas requeridas e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
A tese da ré de que não extrapolou o prazo de 10 dias da ANS não prospera.
A autora protocolou o pedido de medicação junto à requerida em 16/11/2023 (ID 107120146), tendo recebido a medicação somente em 06/12/2023, extrapolando portanto, o prazo regulamentado pela RN 566/2022.
Do que se confere do documento juntado, revela-se que o fornecimento do tratamento se deu antes da intimação da ré acerca da concessão da tutela antecipada.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Embora a negativa inicial da operadora de saúde seja indevida, os elementos dos autos não demonstram abalo psicológico relevante ou situação excepcional que gerem dano indenizável e presumido.
Ressalte-se que, após a decisão liminar, a parte ré cumpriu a obrigação no prazo fixado, não havendo prova de agravamento do estado de saúde ou comprometimento psíquico significativo da autora ou risco concreto em decorrência da conduta da ré.
Assim, ausente prova de dano moral indenizável, impõe-se o indeferimento do pedido.
Quanto às astreintes fixadas em sede de tutela provisória, verifica-se que a parte ré cumpriu tempestivamente a ordem judicial, conforme comprovado no ID 109825843.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da multa cominatória, razão pela qual deixo de homologá-la.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação de fornecimento do medicamento Revlimid 15mg à parte autora MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO, conforme prescrição médica; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais pelas razões acima expostas. c) REVOGO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO desde sua origem para cancelar as astreintes fixadas, diante do cumprimento da tutela no prazo estabelecido, de tal maneira que a multa em referência NUNCA e de NENHUMA MANEIRA posso gerar qualquer prejuízo a parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
07/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0802435-77.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar , Oncológico, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: THIAGO TUMA ANTUNES, INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA Nome: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1832, apto 302-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, número 2212, Fone (91) 4009-5179, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1 – No ID 120427651 o juízo facultou às partes requerimento de provas.
A parte autora não requereu provas (ID 122452961) e a parte requerida requereu as seguintes provas (ID 124441841): oitiva de ambas as partes, bem como, das testemunhas que o autor vier a arrolar.
Considerando que a matéria tratada nos autos refere-se a questão meramente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral capaz de afastar ou confirmar o perecimento do direito material e a sua adequação ao caso concreto, caracterizando portanto, a produção de prova oral, desnecessária ao eficaz deslinde da ação e possibilitando à marcha processual efeito protelatório desnecessário.
Ademais, a autora requer dano moral, e mesmo assim, nada solicitou em prova oral.
Por tais razões, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL requerida pela parte ré, e, DECRETO ENCERRADA A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Int. 2 – Consubstanciado no Princípio da decisão não surpresa, inserido no art. 10 do CPC, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo para tanto, ser tramitado em conclusão para julgamento em 15 dias. 3 – Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011612083632800000100710766 Doc. 01 - Procuração - Maria Dinete Instrumento de Procuração 24011612083689000000100710768 Doc. 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24011612083731900000100710770 Doc. 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011612083794900000100710771 Doc. 04 - Boleto do plano de saude Documento de Comprovação 24011612083863600000100710772 Doc. 05 - Relatorio de imuno-histoquimica Documento de Comprovação 24011612083937000000100710775 Doc. 06 - Receitas medicas de medicamento e laudo medico Documento de Comprovação 24011612083998200000100710776 Doc. 07 - Prescricao medica do remedio Documento de Comprovação 24011612084084200000100710777 Doc. 08 - Guia medica Documento de Comprovação 24011612084160500000100713379 Doc. 09 - Recebimento dos medicamentos e comprovante de atraso na entrega Documento de Comprovação 24011612084241400000100713380 Doc. 10.1 - FAP - formulario de autorizacao de prescricao de REVLIMID 1-10 Documento de Comprovação 24011612084344000000100713418 Doc. 10.2 - FAP - formulario de autorizacao de prescricao de REVLIMID 11-22 Documento de Comprovação 24011612084512600000100713421 Doc. 10.3 - FAP - formulario de autorizacao de prescricao de REVLIMID 23-36 Documento de Comprovação 24011612084658400000100713422 Decisão Decisão 24011614063549200000100723202 Decisão Decisão 24021912020462000000102571570 Citação Citação 24021912020462000000102571570 Diligência Diligência 24022020551761100000102705389 MANDADO MARIA DINETE X UNIMED Devolução de Mandado 24022020551788300000102705390 Petição Petição 24022722085221800000103141352 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24022722085265300000103141353 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24022722085395900000103141354 Contestação Contestação 24031218190105300000104228116 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24031218190142700000104228118 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Documento de Comprovação 24031218190253600000104228119 02.
Cumprimento da Liminar - Ordem de Compra Documento de Comprovação 24031218190290200000104228120 03.
Contrato Documento de Comprovação 24031218190323100000104228121 RN 566.2022 Documento de Comprovação 24031218190493400000104228122 GUIA ANS Documento de Comprovação 24031218190559800000104228123 Emenda a Inicial Petição 24031221475113200000104235859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211543520000000105475368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211543520000000105475368 Cumprimento de Liminar Petição 24040415334743000000105658163 Doc. 1 Comprovante de Entrega Medicação Documento de Comprovação 24040415334790700000105658164 Réplica à contestação Petição 24041017324638800000106035863 1.
Controle entrega de medicamentos Documento de Comprovação 24041017324743100000106035864 2.
Cobrança medicamento Documento de Comprovação 24041017324794100000106035865 3.
Comprovante de atraso Documento de Comprovação 24041017324850900000106035866 Petição Petição 24041017474708000000106039631 Certidão Certidão 24050612054744800000107658307 Despacho Despacho 24052108462940800000108668530 Petição Petição 24062418455043300000110986978 Despacho Despacho 24080120125195100000112799714 Descumprimento da tutela antecipada Petição 24080216505212700000114431833 Comprovante de atraso - mês julho Documento de Comprovação 24080216505232200000114431835 Petição Petição 24080617020085000000114685078 Petição Petição 24082722543265900000116549046 Certidão Certidão 24090214324259700000117056135 Petição Petição 24101920470033300000121305349 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101920470065200000121305350 Atraso no fornecimento do medicamento Petição 24112811425332100000123700081 Contato manifestação 27.11 Documento de Comprovação 24112811425453100000123700082 -
12/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0802435-77.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar , Oncológico, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: THIAGO TUMA ANTUNES, INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA Nome: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1832, apto 302-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
01/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Considerando que a emenda à inicial se deu posteriormente à citação, manifeste-se a ré, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a respeito da concordância ou discordância ao aditamento.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802435-77.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 111011661, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de abril de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 05:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0802435-77.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Nome: MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1832, apto 302-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO, em face de UNIMED BELÉM, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde celebrado com a parte Ré, é portadora de Mieloma Múltiplo (MM) - CID C90 –, que se trata de um tipo de câncer de medula óssea e faz tratamento prescrito por médico especialista com Revlimid 15mg, com a periodicidade de 21 dias e descanso de 07 dias, durante o período de 12 (doze) meses.
Esclarece ainda que a ré autorizou o fornecimento do medicamento para a autora e a partir do mês de julho de 2023 houveram atrasos na entrega, no mês de outubro houve atraso de 22 dias e atualmente a entrega deveria ter acontecido no dia 06 de dezembro de 2023 e até a presente data não Requer tutela antecipada em caráter antecedente para que a ré seja imediatamente obrigada a fornecer o medicamento Revlimid 15mg, com aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial.
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
Analisando os autos, destaca-se que é dever do Estado assegurar o direito à vida e irrestrito acesso à saúde.
Ante a especificidade do tratamento de câncer e considerando a prescrição do medicamento com programação a partir da especificidade da doença e urgência no tratamento, justifica-se a urgência da prestação jurisdicional.
Salienta-se a inequívoca responsabilidade dos planos de saúde em cobertura de tratamentos previamente autorizados, bem como a razoabilidade de oferta do tratamento correspondente em tempo hábil e necessário para o sucesso do protocolo prescrito por profissional de saúde habilitado.
Considerando que há perigo de dano irreversível à vida do paciente, acaso não seja deferida a tutela antecipada, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito alegado, com comprovação mediante laudo e exames médicos e autorização do fornecimento da medicação pelo plano de saúde da empresa requerida, bem como o perigo de dano irreversível a direito fundamental da parte interessada ante o atraso na entrega do medicamento para o sucesso do tratamento da doença.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida, nas linhas do artigo 303 do CPC, para determinar a requerida UNIMED BELÉM, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA que providencie a entrega imediata do medicamento Revlimid 15mg em nome da autora MARIA DINETE OEIRAS DE CASTRO, de acordo com a prescrição médica apresentada no ID 107120143, devendo observar a especificidade no prazo de entrega para a continuidade do tratamento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do paciente em caso de atraso ou descumprimento desta decisão.
Cumpra-se a presente Decisão como MEDIDA DE URGÊNCIA, cite-se e intime-se a requerida, para o cumprimento der seu teor e para contestar todos os termos do pedido no prazo de 05 dias (art. 306 do CPC), devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (artigo 307, do CPC).
INTIME-SE também, como MEDIDA DE URGÊNCIA, a requerente, através de seu advogado habilitado nos autos, da decisão.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011612083632800000100710766 Doc. 01 - Procuração - Maria Dinete Procuração 24011612083689000000100710768 Doc. 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24011612083731900000100710770 Doc. 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011612083794900000100710771 Doc. 04 - Boleto do plano de saude Documento de Comprovação 24011612083863600000100710772 Doc. 05 - Relatorio de imuno-histoquimica Documento de Comprovação 24011612083937000000100710775 Doc. 06 - Receitas medicas de medicamento e laudo medico Documento de Comprovação 24011612083998200000100710776 Doc. 07 - Prescricao medica do remedio Documento de Comprovação 24011612084084200000100710777 Doc. 08 - Guia medica Documento de Comprovação 24011612084160500000100713379 Doc. 09 - Recebimento dos medicamentos e comprovante de atraso na entrega Documento de Comprovação 24011612084241400000100713380 Doc. 10.1 - FAP - formulario de autorizacao de prescricao de REVLIMID 1-10 Documento de Comprovação 24011612084344000000100713418 Doc. 10.2 - FAP - formulario de autorizacao de prescricao de REVLIMID 11-22 Documento de Comprovação 24011612084512600000100713421 Doc. 10.3 - FAP - formulario de autorizacao de prescricao de REVLIMID 23-36 Documento de Comprovação 24011612084658400000100713422 Decisão Decisão 24011614063549200000100723202 -
19/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862030-75.2022.8.14.0301
Azimut do Brasil Fabricacao de Iates Ltd...
Estado do para
Advogado: Inacio Grzybowski Ventura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 08:50
Processo nº 0800429-09.2024.8.14.0201
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 22:39
Processo nº 0848171-89.2022.8.14.0301
Estado do para
Ruth Fernandes de Sousa
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2024 18:25
Processo nº 0848171-89.2022.8.14.0301
Ruth Fernandes de Sousa
Igeprev
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:25
Processo nº 0802251-54.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Risoleide Chaar Bahia
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21