TJPB - 0828430-14.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828430-14.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO VITOR RAPHAEL CARTAXO(*07.***.*74-08); SILVANIO ARAUJO DO O FILHO(*17.***.*64-03); PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO(*78.***.*55-07); ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA(02.***.***/0001-80); ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO(*57.***.*98-45); Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAMENE (ID 75360810), na qual alega excesso de execução em relação ao valor da multa cominatória requerida pelo credor (R$ 12.031,32), indicando como devido o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referentes a 13 dias de atraso, que atualizados alcançam R$ 7.424,71 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Outrossim, requer a exclusão das astreintes, sob alegação de ausência de determinação em sentença, cumprimento da obrigação em prazo razoável e existência de justa causa para o atraso.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada apresentou resposta no ID 75362487, concordando com o valor indicado na impugnação, todavia, acrescido de multa de 10% por não ter o devedor efetuado o pagamento voluntário do incontroverso, requerendo o pagamento de R$ 8.772,57.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se a tempestividade da impugnação.
No caso em comento, verifica-se que o Diploma Processual Civil prevê a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quando a impugnação ao cumprimento de sentença é baseada em excesso de execução, é dever do impugnante, de logo, indicar o valor que entende devido, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, a teor do disposto no parágrafo 4º do art. 525, CPC/2015.
No caso vertente, o impugnante fundamenta sua impugnação em excesso de execução, apresentando cálculos de ID 65360817, preenchendo o requisito em referência.
Sustenta o impugnante excesso de execução, afirmando que o Credor apresentou valor majorado de astreintes (R$ 12.031,32), quando, na verdade, foi foi intimado para cumprimento da tutela de urgência em 27/07/2021, de modo que o termo inicial do prazo de 48 horas concedido é 29/07/2021.
Sendo assim, decorreram 13 dias de atraso até o efetivo cumprimento, em 11/08/2021, de sorte que, aplicando-se aos 13 dias a multa de R$ 500,00 por dia, totaliza o valor líquido de R$ 6.500,00, mais acréscimos de juros e correção monetária.
Com efeito, assiste razão ao impugnante, tendo inclusive o exequente concordado com o valor indicado, que atualizado corresponde a R$ 8.170,16 a título de astreintes, reconhecendo o excesso, todavia, requerendo o acréscimo de 10% a título de multa e honorários advocatícios, por não ter depositado o incontroverso no prazo legal - que de fato é devido.
Destarte, abatendo-se a diferença entre o valor requerido e o impugnado, constata-se o excesso de R$ 3.861,15.
Não obstante, como não foi depositado qualquer valor a título de incontroverso, há que se levar em conta os valores atualizados, apresentados no ID 86718499, para fins de execução.
Quanto ao pedido de exclusão das astreintes, não merece acolhimento, eis que a tutela de urgência foi ratificada na sentença ID 49013226.
Ademais, a alegação de justificativa para o atraso era cabível de análise ao tempo da concessão da liminar, quando poderia ter sido interposto recurso a fim de enfrentar a decisão.
Destarte, sem mais delongas, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de cobrança de R$ 3.861,15, referente às astreintes, todavia, determinando o acréscimo de 10% a título de multa e 10 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos atualizados apresentados no ID 86718499.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários no percentual 10% do valor do excesso de execução, à parte impugnante.
Intimem-se as partes.
No mais, defiro o pedido de penhora on line.
Segue ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por três dias na escrivania, após venham-me os autos conclusos para consulta.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2023 16:24
Baixa Definitiva
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29/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 16:24
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:20
Decorrido prazo de SILVANIO ARAUJO DO O FILHO em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:57
Conhecido o recurso de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2022 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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19/09/2022 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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13/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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05/05/2022 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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05/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2021 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2021 20:54
Conclusos para despacho
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14/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
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14/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:40
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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