TJPB - 0832806-53.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PLENA S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:29
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832806-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832806-53.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CHARLES DE AZEVEDO LIMA REU: BMW DO BRASIL LTDA, PLENA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Charles de Azevedo Lima, em face da sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Perdas e Danos proposta contra BMW do Brasil Ltda., que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a restituição do valor pago pelo veículo e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu/embargante alegou a existência de omissão no decisium quanto a necessidade de restituição do veículo ante a rescisão contratual, bem como quanto a aplicação da Tabela FIPE para a devolução do valor e ao índice de correção monetária.
Por sua vez, o demandante/embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisium com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, sem maiores delongas, verifica-se que de fato ocorreram as omissões apontadas pelo embargante, que serão analisadas pontualmente.
Quanto à necessidade de devolução do veículo ao promovido em virtude da rescisão contratual, trata-se de questão que sequer necessita maiores dilações, pois constitui uma obrigação intrínseca ao restabelecimento do status quo ante devido a rescisão contratual.
O autor, portanto, será restituído no valor despendido pelo veículo e, em contrapartida, entregará o bem ao promovido livre de qualquer ônus ou restrição, além de colaborar com o procedimento de transferência do bem, na parte que lhe compete, apresentando toda documentação necessária para tanto.
De outra banda, no que concerne à restituição do valor pago de acordo com a Tabela FIPE, considerando a desvalorização do bem, trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros (grifos meus): EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO OCULTO VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO REALIZADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - AMBOS OS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003967-42.2014.8.26.0003; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO DE QUALIDADE RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
REGULAR UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO DA TABELA FIPE.
ABATIMENTO DE 20% AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO À HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Ausência de vícios quanto aos elementos essenciais da sentença, descritos no artigo 489 do Código de Processo Civil, não sendo caso de decisão citra, ultra ou extra petita.
A restituição dos valores em quantia inferior à postulada pelo autor não se relaciona com a suposta nulidade da sentença, considerando não influenciar os elementos essenciais da decisão.
RESSARCIMENTOS DOS VALORES.
Em que pese o reconhecimento de que parte dos defeitos apresentados pelo veículo são decorrentes de defeitos na fabricação, não há como determinar a devolução integral do valor pago, diante da regular utilização do veículo pelo autor durante longo período, somado ao desgaste do automóvel e à natural desvalorização do bem.
Adequada ao caso a restituição do valor com base a cotação da tabela FIPE, de acordo com o valor de mercado na data de prolação de sentença, acrescido de correção monetária, desde a data da apuração, e juros de mora a contar da citação.
Descabe, contudo, o abatimento de 20% do valor, uma vez que o estado de conservação atual do automóvel também é decorrente de defeitos de fabricação, ao passo que a tabela FIPE já considera o desgaste e o tempo de uso do veículo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a quantificação, devem ser levados em consideração diversos fatores, como a extensão dos danos gerados, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da condenação, assim como as peculiaridades do caso concreto.
O arbitramento deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa.
Arbitramento adequado ao caso.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50009426420148210011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023) Da leitura de tais arestos, percebe-se que a restituição do valor integral pelo veículo ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte autora, pois não pode ser desconsiderado o período em que o bem foi utilizado.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, este Tribunal adota o INPC para casos análogos ao aqui posto sob apreciação.
Necessária, portanto, a retificação das omissões apontadas, valendo-me do efeito integrativo dos Embargos Declaratórios.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora para incluir no dispositivo da sentença os pontos omissos conforme fundamentação supramencionada.
Passa a presente decisão a integrar a sentença prolatada nestes autos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar as rés, solidariamente: 1) ante a rescisão contratual, a restituir ao autor o valor do veículo com base na Tabela Fipe vigente na data desta sentença, nos termos do art. 18, §1°, I e II do CDC, devendo o autor, em contrapartida, devolver o veículo ao demandado, livre de ônus e restrições, acompanhado de toda documentação necessária a realização de sua transferência; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC”.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PLENA S/A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:28
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2023 11:54
Juntada de informação
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12/07/2023 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:25
Juntada de Informações
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20/10/2022 15:11
Outras Decisões
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19/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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13/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 21:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:59
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:58
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:58
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 22/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 11/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 00:34
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:21
Juntada de Alvará
-
11/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 00:47
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 01/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 01:36
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 25/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:08
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 21:32
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 07:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 03:53
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 25/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2019 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL FAZIO MALTA em 04/02/2019 23:59:59.
-
03/02/2019 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:35
Conclusos para despacho
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01/10/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 00:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FAZIO MALTA em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FAZIO MALTA em 03/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 00:49
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 14/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 28/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR em 19/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:35
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 21/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 00:34
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 21/06/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL FAZIO MALTA em 05/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2016 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 10:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2016 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2016 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2016 16:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2015 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2015 17:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2015 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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