TJPB - 0832643-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
02/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832643-39.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra a escrivania o final da sentença da fase cognitiva, intimando-se por ato ordinatório a parte apelada para contraarrozar a apelação.
Em seguida, apresentada ou não as contrarrazões, decorrido o prazo remetam-se os autos ao Tribunal.
Outrossim, cumpra-se a requisição de que cuida o Ofício Circular 028/2024, Malote Digital nº 81.***.***/5270-80, comunicando ao Exm.º Relator, que o feito encontra-se em primeiro grau, em prazo para contra razões de apelação.
URGENTE.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832643-39.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 82902142, alegando que houve omissão e contradição na sentença de mérito.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 83695774). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 82902142) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 82902142.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 23:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:30
Juntada de despacho
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28/12/2023 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832643-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832643-39.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL, na qual pleiteia a antecipação de tutela e declaração de inexistência de negócio jurídico referente aos descontos em seu contracheque, na modalidade de cartão de crédito, bem como a declaração de quitação das prestações mensais que vêm sendo descontadas.
Pugna, ainda, pela restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Aduz que a suposta dívida, advinda do cartão de credito, ainda que venha a ser reconhecida, os valores pagos já superam em muito o valor originário, ou seja, as cobranças questionadas se tratam de pagamento mínimo do cartão e o que é pior intermináveis, fazendo com que o principal nunca seja amortizado, sem que tenha se utilizado do uso do cartão de credito.
Por fim requer a tutela para suspensão dos descontos e no mérito a declaração de inexistência da cobrança com a procedência da ação.
Requereu a Gratuidade Judicial.
Juntou documentos.
Tutela não concedida – Id. 4295731 AJG deferida – 4295731 Habilitação do banco demandado – Id. 10375778.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 10898986), alegando prescrição e no mérito discorreu acerca de que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da parte autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas à parte autora no ato da contratação, estando ausente irregularidades formais a materiais que ensejem a sua nulidade, que não faz jus a autora à qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos aos valores pagos.
Termo de audiência (12516149).
Ausência de Impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Sentença proferida– id. 31110154.
Apelação interposta – Id.50038560.
Contrarrazões- Id. 57183166 Sentnça anulada - 81128637 Ausencia de novas provas a serem produzidas pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN Merece acolhimento a preliminar arguida pelo demandado de Ilegitimidade passiva, em razão de ter a autora realizado contratado empréstimo junto ao banco cruzeiro do sul.
Pois bem, a Codificação Civil Adjetiva, ao discorrer sobre as partes aptas a promover o Processo de Execução, estatui no inciso III, §1º do art. 778 que: Art. 778- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III- o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Tendo o credito objeto da presente demanda sido realizado com o banco Cruzeiro do SUL, não possui o BANCO PAN S.A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por conseguinte, acolho a preliminar da regularização do polo passivo da demanda, passando a figurar o BANCO CRUZEIRO DO SUL em lugar do banco Pan S.A.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO No que tange à informação de que o banco réu encontra-se em liquidação extrajudicial, a literalidade da regra do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74, determina que, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, deve haver a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem evidenciado a relatividade da regra do art. 18 da Lei n. 6024/74, como se infere dos seguintes julgados: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSO RELATIVO A ENTIDADE LIQUIDANDA.
ART. 18, A, LEI N. 6024/74.
LIMITES.
A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES A DIREITOS E INTERESSES DO ACERVO DE ENTIDADE EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRECONIZADA NO ART. 18, A, LEI N. 6.024/74, HA QUE SER APLICADA COM CERTO TEMPERAMENTO, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, ONDE SE BUSCA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 38740/RS, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31763) DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEIÇÃO A LEI 6.024/74.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA.
SUSPENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18, A, DA LEI 6.024/74.
INTERPRETAÇÃO.
ARTS. 17 DA LEI 4.595/65 E 1.
DA LEI 7.492/86.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - (...) II - A NORMA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA A ENTIDADE QUE SE ENCONTRA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO DEVE SER INTERPRETADA NA SUA LITERALIDADE.
NÃO SE JUSTIFICA, COM EFEITO, SUSPENDER O PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE JA SE ENCONTRA EM ESTADO ADIANTADO DE COMPOSIÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O SUPOSTO CREDOR DISCUTA SEU DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO JUNTO AO LIQUIDANTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE ESTA INTERFERINDO DIRETAMENTE NOS CREDITOS DA ENTIDADE SOB LIQUIDAÇÃO. (REsp 92805/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/1998, DJ 25/05/1998, p. 121) PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO - ART. 18, A, DA LEI 6.024/74 -LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTREGA DECÉDULA HIPOTECÁRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA MASSA LIQUIDANDA -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", deve ser abrandada, quando se verificar que a continuidade do processo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
Hipótese em que se determina o prosseguimento da execução no tocante ao pedido de entrega de cédula hipotecária devidamente quitada. 3.
Recurso especial provido em parte. (STJ – RE sp: 676489 PE 2004/0127298-5,Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/05/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/06/2005 p. 226).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
FLUÊNCIA.
VENCIMENTO.
PROPÓSITO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRESENTE RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Não padecem de carência por impossibilidade jurídica do pedido,por isso não devem ser suspensas, as ações de conhecimento para constituição de título executivo em face de entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3.
Os juros moratórios, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do vencimento. 4.
As razões do recurso não impugnam especificamente a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por aplicação parcial dos Verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ, o que atrai a incidência do enunciado 182 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1415635 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0115264-6- Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012)).
Destarte, a liquidação extrajudicial do banco não enseja a suspensão de ação de prestação de contas proposta pela autora contra ele, eis que o crédito ainda não é líquido e, caso se torne líquido, a autora poderá se habilitar perante o banco liquidante para receber o que lhe for devido.
Portanto, por se tratar de mera ação de conhecimento, o seu andamento não repercutirá diretamente sobre o acervo da instituição financeira, ora ré, devendo continuar com o seu curso normal.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
Nestes termos, ficam decididas as preliminares suscitadas pelo réu.
Partes legítimas e regularmente representadas, estão presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao conhecimento do mérito.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Em síntese, narra a autora que desde o ano de 2012 é acometido descontos, que deveriam ser efetuados até o ano de 2013, todavia, estão sendo indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$ 343,43, o que, desde que veio a ser alvo dos referidos descontos até a data em que foi intentada a presente ação, soma a quantia de R$ 7.898,89.
Apurou que o débito não estar quitado, razão pela qual o réu continua a promover descontos em seu benefício previdenciário.
Pede a cessão dos descontos mensais, a condenação do réu a repetição do indébito, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, diz que o autor solicitou um empréstimo na modalidade “CARTÃO CONSIGNADO CARD” cujo valor, foi liberado em conta corrente de titularidade da autora e que autorizada a reserva de margem consignável.
Faz prova do alegado mediante a exibição dos extratos do cartão de crédito RMC.
Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se o réu promove a cobrança de valores indevidos referentes ao empréstimo consignado firmado em 18/05/2006 (id. 10419224) e a título de cartão de crédito, e, consequentemente, se há algum indébito e dano a ser reparado.
Pois bem.
Entendo aplicável à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica de direito material versada nos autos tem, num dos polos, o consumidor (artigo 2º do CDC), e, no outro, fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova, porque não são verossímeis as alegações do autor.
Com efeito, embora a autora afirme na inicial a existência de descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado realizado que imaginava estar quitado, com saldo devedor maior do que o tomado inicialmente, o extrato de empréstimo consignado id. 10419224, revela e existência de diversos saques e compras no contrato de cartão de empréstimo consignado, todos em datas distintas e em valores diferentes.
Portanto, dentre os diversos empréstimos listados no extrato do cartão de credito consignado, nenhum guarda relação com o empréstimo consignado que diz a autora ter pactuado, mormente quando este se tratava de um empréstimo na modalidade cartão de credito, estando ciente a autora acerca do contratado, tanto que usou o cartão não só para saques como também para pagamentos que foram por ela realizado, motivo pelo qual não há se falar em desconto indevido realizado pela requerida referente a tal empréstimo.
Nessa modalidade de crédito, em caso de uso do cartão, a instituição financeira tem assegurado um pagamento mínimo mensal, o qual é descontado diretamente da folha de pagamento do benefício previdenciário do contratante.
Esse pagamento mínimo corresponde a 5%dos rendimentos do contratante.
No caso de os gastos superarem o valor desse pagamento mínimo, o contratante deve complementar o pagamento para quitação integral da fatura.
Mas, se não for feita a complementação desse pagamento, o saldo da fatura é imediatamente financiado para o mês seguinte, com incidência de juros e encargos, protraindo-se no tempo a extinção da obrigação.
No caso dos autos, a leitura dessas faturas deixa claro que o contrato em questão estava em pleno vigor, inclusive, com a realização de diversas compras e saques (id, 10419224).
Além disso, a autora não fez prova nos autos de que fazia a complementação do pagamento das faturas quanto aos valores que excediam o mínimo cobrado.
Em razão disso, a evolução débito é perfeitamente compreensível, porque decorrência lógica da ausência de integral pagamento das faturas do cartão de crédito consignado, e enquanto não houver a quitação integral da fatura, os descontos irão incidir mensalmente sobre os proventos da autora.
Assim, não houve qualquer ilicitude na conduta da ré.
Logo, inexistente a aludida falha na prestação do serviço, descabida a pretensão condenatória em face da ré, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Josivaldo Féelix de Oliveira Juiz de Direito -
29/11/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/10/2023 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:02
Juntada de despacho
-
11/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:00
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 23:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2022 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2022 05:15
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:14
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:47
Outras Decisões
-
11/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO em 08/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2017 11:12
Audiência conciliação realizada para 13/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2017 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 10:33
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2017 10:31
Recebidos os autos.
-
09/10/2017 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/08/2017 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ARAUJO em 17/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2016 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2016 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2016 09:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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