TJPB - 0833256-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833256-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833256-20.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc.
HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 8462658), ao argumento que a sentença proferida apresenta contradição no que tange a apresentação de cálculo e impugnação a lado.
Aduz que a sentença incorreu em contradição quanta a perícia contábil, pois já constam nos autos as fichas financeiras do autor, que demonstra a clara ausência de qualquer pagamento de rendimento.
Prossegue aduzindo que não concordou com as manifestações apresentada pelo perito judicial e que entende fazer jus ao valor de R$ 21.500,17.
Por tais motivos, requer que seja acolhido os embargos para sanar a omissão e determinar a condenação do promovido ao pagamento.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por esse juízo, visto que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, pois esse juízo fixou o valor de acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, o qual se encontra em consonância com cálculos e índices do PASEP.
Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combate-lo por meio do recurso de Apelação – fundamentação livre.
Ressalta-se, ainda, que o pleito do embargante acarretaria novo julgamento do feito.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 89462658.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2024 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:19
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:47
Expedido alvará de levantamento
-
17/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:25
Juntada de Informações
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833256-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para dizer acerca da proposta do perito, no prazo de 05(cinco) dias, inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:32
Nomeado perito
-
05/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2020 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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