TJPB - 0834457-76.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 04:12
Conhecido o recurso de BANCO BMC S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MABEL MARINHO ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834457-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de recurso de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834457-76.2022.8.15.2001 AUTOR: MABEL MARINHO ALVES REU: BANCO BMC S.A.
SENTENÇA MABEL MARINHO ALVES, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMC S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora: 1- Que é pensionista da PBPREV e descobriu que foi feito empréstimo junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário.
O empréstimo não autorizado se refere aos contratos de números 8076988550, 804132701 e 744827094, nos valores respectivamente, de R$ 3.603,20, incluído em 20/02/2017, com 96 parcelas de R$ 81,60; R$ 682,30, incluído em 20/06/2015, com 96 parcelas de R$ 19,20; R$ 559,00, incluído em 20/04/2013, com 84 parcelas de R$ 16,05; . 2- Diante disso requereu a procedência total da ação, para declarar a abusividade das cobranças e a inexistência dos débitos relativos empréstimo consignado nº 8076988550, 804132701 e 744827094, bem como condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de benefício previdenciário da requerente até o presente ajuizamento da ação que perfazia o valor de R$ 10.158,30 (dez mil cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) e custas processuais.
Justiça Gratuita Deferida (ID 60328252).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 61384960), arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
Alegou que não tem relação direta com a reclamação da parte autora, uma vez que os documentos apenas demonstram que os descontos foram realizados pela ASSOCIAÇÃO DOS PENSIOCISTAS DA PB, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, ID 62248401.
Perícia grafotécnica determinada (ID 62248401), oportunidade em que foi apresentado parecer técnico (ID 85729726) e manifestação das partes quanto ao laudo. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que o estabelecimento que desconta do contracheque do autor, assim o faz para realizar o pagamento ao banco promovido, sendo, portanto, o réu parte legitima da ação.
DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com descontos em seu vencimento, por uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida.
Em sede de contrariedade, a promovida aduz que não tem relação direta com a reclamação da parte autora, uma vez que os documentos apenas demonstram que os descontos foram realizados pela ASSOCIAÇÃO DOS PENSIOCISTAS DA PB.
Apesar das alegações do réu, analisando os contratos juntados nos IDs 61384967, 61384971 e 61384976, verifica-se que foram celebrados entre a parte promovente e o promovido.
Em sede perícia grafotécnica, o laudo constatou que as assinaturas constantes nos contratos não partiram do punho da parte autora, in literis: A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ no Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta decorreu de engano justificável.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que foi realizado empréstimo sem autorização do autor, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor.
Todavia, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001).
Razão pela qual, considerando o período em que a autora obteve os descontos indevidos em sua conta, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente os contratos de números 8076988550, 804132701 e 744827094, nos valores respectivamente, de R$ 3.603,20, incluído em 20/02/2017, com 96 parcelas de R$ 81,60; R$ 682,30, incluído em 20/06/2015, com 96 parcelas de R$ 19,20; R$ 559,00, incluído em 20/04/2013, com 84 parcelas de R$ 16,05, efetuado em nome da promovente com o promovido, devendo ser restituído o valor descontado do contracheque da promovente, em dobro, a serem liquidados no cumprimento de sentença, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da promovida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041118151571400000083091067, Expediente: 24041110412751600000082843726, Ato Ordinatório: 24041110412751600000082843726, Alvará de Levantamento: 24040812152154500000083097154, Informação: 24040307382126500000082842883, Decisão: 24032618030600900000082548873, Informação: 24031408111325900000081943025, Informações Prestadas: 24031222120175500000081868005, Petição: 24031222120160900000081868004, Informações Prestadas: 24031209292687500000081811238] -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834457-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834457-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovido) para comparecerem no dia, hora e local abaixo indicados, onde será realizada a perícia, devendo a parte autora, comparecer ao ato, acompanhada dos documentos solicitados pela expert, a saber: João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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